Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social] e outros, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
para uma das Turmas do E. TRT, requerendo seu recebimento e processamento na forma da Lei.
Destaca-se a recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram rigorosamente cumpridos, a saber:
► O instrumento de mandato procuratório encontra-se encartado nos autos.
► A reclamante tomou ciência da r. sentença no dia 04/06/2019, por meio do Diário Oficial. O início da contagem do prazo para a interposição do Recurso Ordinário se deu em 05/06/2019, encerrando-se em 14/06/2019, porquanto tempestivo o presente apelo;
► Preparo: a recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CLT/artigo 790, §3º), com consequente isenção do pagamento de custas processuais.
Assim, o presente recurso encontra-se com os seus pressupostos de admissibilidade cumpridos, vez que tempestivo, preparado e devidamente subscrito por advogado regularmente constituídos nos autos.
Requer, assim, se digne V. Ex.ª determinar a juntada das anexas razões para regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, na melhor forma do direito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma!
I. BREVE SÍNTESE DO INCONFORMISMO
1.1. A r. sentença exarada pelo Juízo “a quo”, merece ser reformada, eis que, “data maxima venia”, o Juiz singular não avaliou com o costumeiro acerto as provas contidas nos autos, especificamente no que tange ao reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, a condenação do pagamento do art. 384 da CLT, da multa do art. 477 da CLT e do pagamento de adicional de insalubridade.
1.2. É o que se demonstra a seguir.
II. DO MÉRITO
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO
2.1. A r. sentença afastou a condenação da 2ª ré, por não reconhecer o grupo econômico, prosseguindo a demanda somente com relação a 1ª ré. Ao fundamentar sua decisão o juiz “a quo”, por não existir sócios em comum entre as empresas.
2.2. Contudo, comporta reforma o julgado.
2.3. Destaca a recorrente, que ao contrário da fundamentação do juízo, há sim sócios em comum em ambas as rés, sendo o Sr. $[parte_reu_representante_nome_completo].
2.4. Além do mais, as rés, atuavam de maneira coordenada e interdependente, sendo movidos por laços familiares e fins lucrativos.
2.5. Ademais, ao ler os nomes dos sócios, nota-se que todos são membros da mesma família:
Sócios 1ª ré – $[parte_reu_representante_nome_completo] e $[parte_reu_representante_nome_completo];
Sócios 2ª ré – $[parte_reu_representante_nome_completo], $[parte_reu_representante_nome_completo], $[parte_reu_representante_nome_completo], $[parte_reu_representante_nome_completo] e $[parte_reu_representante_nome_completo].
2.6. Ressalta, que o sobrenome dos sócios tem origem estrangeira, ou seja, não é um sobrenome habitual que possa ser considerado comum.
2.7. Inclusive, as atividades fins das empresas se correlacionam.
2.8. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que sendo comprovada evidente ligação familiar dos membros das famílias. Veja-se:
GRUPO ECONÔMICO. FAMÍLIAS NIQUINI - VIEIRA DE ALMEIDA - ALVES CORREIA. EMPRESAS DO RAMOS DE TRANSPORTE COLETIVO E SANEAMENTO AMBIENTAL. OCULTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. A ligação das empresas em questão, possuindo sócios em comum, além da evidente ligação familiar dos membros das famílias NIQUINI, VIEIRA DE ALMEIDA e ALVES CORREIA, presentes como sócios ou membros do corpo administrativo de tais empresas, indica o aproveitamento econômico em prol de todas as empresas envolvidas, atraindo a responsabilidade solidária pelos débitos em execução. A matéria já é objeto de conhecimento deste Regional, consoante jurisprudência construída em casos idênticos. É evidente a conformação de grupo econômico envolvendo tais empresas, havendo nítida fuga de sua configuração para escapar às diversas dívidas deixadas pelos negócios entabulados por essas famílias em sua administração. O fato de serem empresas que atuam em ramos diversos, transporte coletivo e saneamento básico, embora se afigure, num primeiro momento, sui generis, não impede o reconhecimento da interligação de tais empresas, compostas por sócios que são membros das mesmas famílias, inclusive se tratando das mesmas pessoas, nos diversos quadros societários, circunstância que autoriza o reconhecimento da configuração de grupo que atua, economicamente, em conjunto. Tanto assim é, que a empresa BELEM AMBIENTAL SANEAMENTO BÁSICO LTDA. tem em sua ficha de breve relato, como sócia, a VIAÇÃO EMBU, empresa que explora transporte coletivo. Logo, a exploração de ramos diversos não afasta a configuração do grupo. A presente hipótese versa sobre a constatação da existência de sócios comuns entre as empresas com evidência da existência de grupo econômico de fato entre as mesmas, atraindo a responsabilidade econômica de tais empreendimentos negociais pelos débitos deixados com seus trabalhadores, cujo labor beneficiou os interesses econômicos de todo o grupo. A ocultação na conformação de grupo econômico é procedimento fraudulento que acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932". Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT-2 - AGVPET: 2523006620045020 SP 02523006620045020055 A20, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 01/10/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 11/10/2013)
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Não merece reparo a decisão agravada que fundamentou na lei (art. 2º, § 2º, da CLT) a solidariedade passiva atribuída à agravante, uma vez que ela e a Viação Marazul LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico - Família Constantino, formado por várias empresas que atuam no ramo de transportes aéreos e urbanos, com identidade de comando e administração de sócios. (TRT-2 - AGVPET: 1567002020035020 SP 01567002020035020001, Relator: SERGIO ROBERTO …