Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Contestação de Vínculo Empregatício e Verbas Trabalhistas

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário visando reformar sentença que reconheceu vínculo empregatício. A reclamada argumenta que o reclamante era prestador de serviços autônomo, sem subordinação, e contesta a condenação em verbas trabalhistas e danos morais, alegando ausência de provas do vínculo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE

 

 

Processo nº: Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada e representada nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, interpor o presente

     RECURSO ORDINÁRIO

contra sentença exarada pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão, com fulcro no artigo 895, I, da CLT, requerendo o seu provimento pela razões aduzidas, requerendo, desde já, seja recebido e enviado à superior instância, para que seja apreciado e, ao final, julgado procedente.

 

Termos em que pede deferimento.

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrido: Nome Completo

Processo na origem nº Número do Processo

 

RAZÕES DA RECORRENTE

COLENDA TURMA

 Não merece prosperar o entendimento do r. Juízo ad quo, merecendo reforma a sentença prolatada, eis que contrário a prova dos autos, conforme restará demonstrado a seguir. 

I – DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamada fora de forma equivocada condenada a reconhecer o vínculo de emprego no período de Data a Data, mediante o salário de R$ Informação Omitida, na função de líder de montagem de piscinas e determinar que se procedam as respectivas anotações na CTPS do reclamante, bem como ao pagamento de salário integral de maio e Informação Omitida, e proporcional a Informação Omitida dias de labor em Informação Omitida; - aviso prévio indenizado de Informação Omitida dias, na forma da Lei 12.506/2011; - férias com 1/3, integrais dos períodos aquisitivos Informação Omitida e Informação Omitida, e proporcionais do período restante, à base de Informação Omitida, sendo as férias do período aquisitivo Informação Omitida devidas em dobro, na forma do artigo 137 da CLT, e as demais de forma simples; - décimo terceiro salário proporcional de Informação Omitida, à base de Informação Omitida e horas extras com os devidos reflexos.

 

Não assiste razão ao N. Julgador a quo, haja vista que o autor jamais fora empregado da reclamada, e ainda, na qualidade de prestador de serviços autônomo, de instalador de piscinas, jamais esteve subordinado a reclamada, o que torna improcedente as absurdas informações trazidas na exordial, não comprovadas através da prova produzida (não houve prova do vínculo requerido).

 

Diante de tais situações não provadas no curso da lide pelo autor, todas as verbas pleiteadas, por decorrentes de uma relação empregatícia, deverão ser rejeitadas, devendo assim ser reformada a decisão a quo.

 

Para a hipótese de se entender que a negação do vínculo de emprego constitui matéria de mérito, a reclamada, para não se tornar repetitiva, reitera todo o alegado nos tópicos da defesa.

 

O autor faltou com a verdade. Jamais fora empregado da reclamada, haja vista que foi mero prestador de serviço autônomo – “Informação Omitida” para a reclamada, assim como para outras obras da construção civil que ocorreram no curso da relação, recebendo por tarefa realizada/trabalho prestado – atividade autônoma, sem qualquer tipo de subordinação e gerência da ré, tudo isso até Informação Omitida, quanto deixou de prestar seus serviços a ré por sua única e exclusiva vontade.

 

Entre o reclamante e a reclamada jamais aconteceu qualquer relação jurídica de emprego, face a inexistência de continuidade e subordinação.

 

O “modus operandi” de suas atividades era determinado exclusivamente pelo reclamante, sem qualquer interferência da reclamada. A atividade exercida pelo recorrido pressupõe autonomia, a posto que poderia não aceitar o serviço. 

 

Em outras palavras, não existiu qualquer subordinação jurídica que pudesse caracterizar o relacionamento das partes como sendo de natureza empregatícia, nos moldes do texto consolidado.

 

Ora, a subordinação jurídica é um dos principais pilares de apoio dispostos nos requisitos elencados pelo artigo 3º da CLT, sendo certo que, in casu, tal requisito não restou presente no relacionamento vivido entre as partes envolvida nesses autos.

 

Data vênia, …

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