Petição
MM JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Processo RTOrd $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo trabalhista em epígrafe em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado in fine assinado, vem, por intermédio dos seu patrono in fine assinado, interpor, com arrimo no Art. 5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art. 895 e ss. da CLT, o presente
RECURSO ORDINÁRIO
contra a sentença proferida, nos termos e fundamentos constantes das razões anexas, requerendo desde já a devolução das razões recursais para apreciação do órgão jurisdicional competente reapreciação e julgamento.
DO PREPARO: para fins de comprovação do atendimento dos pressupostos processuais extrínsecos, informa que o presente recurso ordinário se encontra devidamente acompanhado do comprovante de pagamento do preparo e das custas processuais para fins de admissibilidade recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
Origem: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
EMÉRITOS JULGADORES,
Em que pese o brilhantismo dos pronunciamentos oriundos do juízo vergastado, a r. sentença urge reforma data maxima venia eis que prolatada em perdoável error in procedendo e error in judicando, exsurgindo o interesse da recorrente em ver reformado o decisum objurgado, conforme fundamentação alhures.
I - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTRÍNSECOS
I. DO PREPARO: as guias de depósito recursal e das custas processuais restam devidamente pagas e colacionadas em anexo à presente peça recursal..
II. DA TEMPESTIVIDADE: o recurso é tempestivo considerando a data de publicação da sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração outrora interpostos pela recorrente.
II – DO RESUMO PROCESSUAL
Efetuando um mais do que sumário escorço acerca do objeto da lide perquirido em sede de proemial, tem-se que o recorrido postulou o enquadramento sindical perante a SINDICAR - Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Cargas do Estado $[geral_informacao_generica] sob a alegação de exercer atividades como motorista de produtos nas cidades de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], razão pela qual teria percebido salário e vale alimentação abaixo do que previsto para a sua categoria profissional, perquirindo, consequentemente, as diferenças salariais consectárias.
Alegou ainda ter sido admitido em $[geral_data_generica] e despedido em $[geral_data_generica], malgrado a anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contrato de experiência demonstrarem a contratação a partir de $[geral_data_generica], dentre outras pretensões que foram inacolhidas (Ex: Horas Extras) e que sequer serão objeto de insurreição no presente recurso, perquirindo, por via de consequência, o reconhecimento de vínculo de emprego a partir da data mencionada alhures com a consequente retificação da CTPS e decretação da nulidade do contrato de experiência formalizado, para fins de contagem no tempo de serviço e percepção de diferença de férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, INSS e diferença nas demais verbas rescisórias, além de liberação das guias de seguro-desemprego, multa do art. 477, §8º da CLT e multa do art. 467 da CLT.
III – DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO ORDINÁRIO
III.1. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À CONFECÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA AUTÔNOMA DEVIDAMENTE CORROBORADA POR COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DO NÃO DESVENCILHAMENTO DO ÔNUIS PROBATÓRIO POR PARTE DO RECORRIDO. DO DEVER DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO
Neste quesito, o recorrido asseverou que o vínculo de emprego ultimado com a recorrente teve como exórdio a data de $[geral_data_generica] e não $[geral_data_generica] como aposto no contrato de trabalho ultimado entre as partes.
Contudo, ao revés da inferência vociferada pelo recorrido, a qual o ínclito magistrado de piso se filiou , alteie-se, o labor prestado por si prestado no período anterior ao encetamento do vínculo de emprego teve natureza de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS na medida em que prestou serviços esporádicos, de natureza eventual, não subordinada e com solução de continuidade para a recorrente, sempre de acordo com a demanda recrutada pela recorrente e com a disponibilidade de labor do recorrido.
Neste vértice, a remuneração percebida pelo recorrido era implementada mediante transferências bancárias sucedâneas de RPA´S (Recibos de Pagamento de Autônomo) conforme se infere no ID $[geral_informacao_generica] evidenciando desta forma a natureza autônoma do labor prestado em prol da recorrente não só pelos valores recebidos (R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica]) como também pela periodicidade (quinzenal – $[geral_data_generica]/$[geral_data_generica]).
Logo, a recorrente desvencilhou-se em provar um fato que sequer lhe cabia desempenhar vez que por se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art.818, inciso I da C.L.T), cabia exclusivamente ao RECORRIDO demonstrar de forma iniludível a ocorrência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego no período tencionado ($[geral_data_generica] à $[geral_data_generica]), porém não produziu nenhum elemento de prova nesse sentido nos autos, não tendo carreado aos fólios nenhum documento para estribar suas alegações ou mesmo levado à juízo uma testemunha para ratificar suas alegações, porém preferiu não fazê-lo consoante se depreende do teor da ata alusiva à instrução processual.
Neste sentido, não se pode sequer conjecturar que subsistia impossibilidade ou excessiva dificuldade do recorrido em provar o fato constitutivo do seu direito de modo a incidir o disposto no §1º do Art.818 da C.L.T, ou seja, ensejar a inversão do ônus da prova, inobstante a recorrente tenha se desvencilhado de tal encargo muito embora não tivesse tal obrigatoriedade, repise-se.
Destarte, por todo o exposto, pugna pela modificação da sentença neste ponto de modo que o fragmento que julgou procedente o pleito de nulidade do contrato de experiência cumulado com reconhecimento de vínculo no período anterior à assinatura do contrato de trabalho e seus pleitos consectários seja reformada.
III.2. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DO CORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL EFETIVADO PELA RECORRENTE. DA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE SALDAR DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PISO SALARIAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DO DEVER DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO
Neste ponto, o douto magistrado de piso julgou procedente os pleitos perquiridos pelo recorrido a título de diferenças salariais e auxílio alimentação em virtude de um suposto enquadramento sindical equivocado lastreando-se nas seguintes premissas:
“ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE - DIFERENÇA SALARIAL - Alega que embora laborasse como motorista de veículo pesado, com capacidade de carga acima de 18 toneladas, não recebia o piso específico para a referida categoria profissional (cláusula 3ª, "f"), no valor de R$ $[geral_informacao_generica], uma vez que a reclamada pagava salário de R$ $[geral_informacao_generica]. Aduz ainda que a Reclamada efetuava pagamento diário de R$ …