Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos, vem por intermédio de seu advogado (a), nos autos da presente ação, que lhe move o $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença prolatada, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 895 da CLT, cujas razões seguem anexas.
Isto posto, requer o encaminhamento dos autos para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 0ª Região, para tanto, junta aos autos a guia de depósito recursal devidamente recolhida.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: VARA ÚNICA DE $[processo_vara]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
INCLÍCITOS JULGADORES.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA
Ab initio, o Reclamado, ora Recorrente, insiste que a petição inicial do Reclamante narra fatos inconclusivos e deduz pedido totalmente obscuro. A exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente.
Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido.
É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Contudo, sequer consta na fundamentação fática e jurídica, de forma clara e expressa, referida causa de pedir (PEDIDOS), NÃO HÁ NENHUM PEDIDO ESPECÍFICO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO desta Reclamada.
O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Por sua vez, estabelece o dispositivo de lei mencionado, que ocorrerá a inépcia quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Neste contexto, nos termos do dispositivo acima citado, conclui-se que a exordial, no que se refere à condenação desta Reclamada, é inepta, pois sequer o Reclamante menciona nos “pedidos” especificando o vínculo empregatício.
Ressalte-se que os princípios da instrumentalidade das formas e da proteção do trabalhador não podem ser invocados como meio de suprimirem o vício constatado na peça de ingresso, visto que o Reclamante, ora Recorrido, está representado por advogado que detém capacidade postulatória e data venia, tem obrigação de atentar-se as normas legais.
Vejamos o entendimento empossado no C. Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da ementa de julgado abaixo colacionada:
“RECURSO DE REVISTA - INÉPCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NECESSIDADE 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que extinguira o processo, sem julgamento do mérito, quanto às pretensões de (i) integração da parte variável do salário em feriados, férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias e (ii) pagamento de diferenças de comissões. Registrou, quanto à primeira, a falta de causa de pedir, e, quanto à segunda, a ausência de pedido.2. O Processo do Trabalho, como cediço, consagra o princípio da simplicidade, que, no art. 840, § 1º, da CLT, encontra guarida nos requisitos da Reclamação Trabalhista.3. Entretanto, ainda que dispensados os pormenores da petição inicial do processo comum, também é necessário, no âmbito trabalhista, que a Reclamação apresente uma correlação lógica entre causa de pedir e pedido.4. Na espécie, com relação à integração das comissões, há causa de pedir. Porém, os fatos descritos pela Autora não são suficientes para fundamentar a pretensão, por ausência de correlação lógica.5. Por outro lado, no que toca à pretensão de pagamento das diferenças de comissões, houve pedido, além de correlação lógica entre o fato narrado e a pretensão deduzida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 6651051520005025555 665105-15.2000.5.02.5555, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/10/2006, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/10/2006.)” (G.N.)
Ademais, o art. 840, § 1°, da CLT, exige o PEDIDO como requisito da reclamação trabalhista escrita. Requisito legal esse que não pode deixar de ser observado ao fundamento de que rege no processo do trabalho o informalismo, por ser o Recorrido “hipossuficiente”, já que essa preteriu da faculdade do jus postulandi, contratando advogado particular, que, como dito anteriormente, deveria ter observado as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.
Além disso, nos termos dos artigos 141 e 492 ambos do CPC, deve a lide ser decidida nos limites em que foi proposta, sendo defeso ao Juiz conhecer de questões não suscitadas.
O eminente magistrado de piso assim descreveu em sua r. sentença “a petição inicial é inepta quando for ininteligível, quando houver causa de pedir e não houver pedido e vice-versa.”(G.N.) Ora, restou demonstrado que a petição inicial apresentada pelo Recorrido não apresentou no seu rol de “pedidos” o de VÍNCULO EMPREGATÍCIO, portanto, como bem pontuou o magistrado a quo, houve causa de pedir e não houve o pedido de vínculo empregatício, todavia, não acolhido na r. sentença ora combatida.
Assim, requer o Recorrente a reforma do julgado para o fim de indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 330, I c/c art. 485, I, do CPC, condenando o Reclamante a pagar despesas processuais e verbas honorárias, consoante equitativa apreciação do juiz (Lei 8.952/94, § 4º artigo 20).
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O Reclamante, ora Recorrido, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Reclamado, ora Recorrente, alegando que manteve um suposto vínculo de emprego com o Recorrente, sem CTPS anotada, durante o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], exercendo a função de "tirador de maracujá", recebendo remuneração mensal no valor de R$1.250,00. Aduz que o fim do contrato de trabalho ocorreu em 01.04.2018, por ocasião da ocorrência de um acidente de trabalho, ocasião em que não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Adveio sentença, e nesta a condenação do Recorrente ao vínculo empregatício, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], no cargo de colhedor de maracujá, com remuneração mensal no valor de R$1.250,00, verbas pertinentes ao contrato de trabalho e dano moral no valor de R$10.500,00.
Entretanto, data venia dos argumentos lançados da r. sentença de piso não devem prosperar e, o que podemos verificar é que o Recorrido, valendo-se de uma narrativa falsa e tergiversa onde o mesmo, alterando a verdade dos fatos e invocando o paternalismo da legislação obreira, postula por vantagens e direitos que não lhe são devidos in causu, por este Recorrente.
A prova oral produzida em audiência, especialmente quanto as testemunhas trazidas pelo Recorrente, foi favorável em demonstrar que não existia vínculo empregatício entre o Recorrido e este Recorrente, contudo, ignorando a prova produzida nos autos, o Ilustre Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para responsabilizar o Recorrente nesta ação.
Desta forma, não agiu com o costumeiro acerto o Nobre Magistrado, e caberá a este C. Tribunal a missão de corrigir o desacerto da r. sentença.
1. II - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESTE RECORRENTE
Em caso de superada a preliminar apresentada, para melhor entendimento deste ínclito Julgador, esclarece o Recorrente que no presente caso não pode ser conceituado de “empregador”, eis que o que Recorrido não foi seu empregado.
Repita-se, o Recorrido JAMAIS FOI …