Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA $[processo_comarca]
ATSum: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em desfavor de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada signatária, respeitosamente, interpõe o presente
RECURSO ORDINÁRIO
Com base no artigo 895, I da CLT, e acordo com as razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 18º Região.
Outrossim, informa o Reclamante que deixa de juntar as custas e emolumentos, ante o benefício da justiça gratuita concedido conforma sentença prolatada.
Nestes termos, Pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[geral_informacao_generica]
COLENDA TURMA
Origem: Vara do Trabalho de $[processo_vara]
Autos: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RESUMO DO FATOS
O Recorrente atuou como $[geral_informacao_generica] no Recorrido no período de $[geral_data_generica], com jornadas irregulares e ambiente de trabalho precário. Seu contrato, informal e não registrado na CTPS, resultou em condições inadequadas na guarita, sem benefícios como cesta básica, vale-transporte, adicional noturno, uniforme, horário de almoço e registro de jornada.
O salário mensal do Recorrente era de $[geral_informacao_generica] Ao ser dispensado sem reconhecimento do vínculo, o Recorrente não recebeu as verbas rescisórias. O valor da causa foi estipulado em $[geral_informacao_generica]
A sentença do juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inépcia de parte da inicial, especificamente nos requerimentos relacionados às verbas rescisórias, vejamos:
“Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, sob nº 0011557-11.2023.5.18.0241, DECIDO: DECLARAR A INÉPCIA e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de pagamento saldo de salário do mês de agosto de 2023, aviso-prévio, férias, 13º salário e adicional de insalubridade; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na demanda, para condenar a parte reclamada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA III, a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Liquidação da sentença por cálculos. ”
DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA
Inépcia da Inicial
Eméritos julgadores, é certo que o artigo 840, § 1º da CLT exige o preenchimento dos requisitos legais na petição inicial. Entretanto, é imperativo ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito não deve ocorrer antes de conceder à parte a oportunidade de corrigir eventuais falhas na petição inicial, conforme preconiza a interpretação consolidada na Súmula 263 do TST, vejamos:
Súmula 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
No mesmo sentido, temos a proposta 6 da Comissão nº 01 formulada na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do Tribunal Regional da 4ª Região, aprovada por maioria, segue:
"PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. São compatíveis os artigos 321, parágrafo único do CPC e o artigo 840, § 3º da CLT (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), sendo inviável a extinção do processo sem apreciação do mérito antes de oportunizada a emenda da petição inicial."), bem assim o enunciado 105 aprovado pela 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA ("CLT, ART. 840, § 3º. Sentença sem exame do mérito. Necessidade de oportunizar a emenda. A exordial que não atende integralmente os requisitos legais deve ensejar oportunidade para emenda e não imediata sentença sem exame do mérito, sob pena de obstar o direito do autor à integral análise do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319 e 321; TST, Súmula 263)").
Necessidade de Emenda da Inicial
A jurisprudência, seguindo a Súmula 263 do TST, destaca a necessidade de oportunizar a emenda da petição inicial, evitando a extinção prematura do processo.
“EMENTA REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 840, § 1º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. PRAZO PARA EMENDA. O art. 840, §1º da CLT determina que devem ser preenchidos requisitos legais para o recebimento da petição inicial, dentre eles, a indicação do valor referente a cada pedido, sob pena de extinção dos feitos nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Contudo, o processo não pode ser extinto sem resolução do mérito antes de se …