Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] $[processo_estado] $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com $[parte_autor_nome], já qualificado nos autos, à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
da respeitosa sentença, requerendo-se seja o recurso conhecido e remetido para o Egrégio tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região para fins de provimento.
Como em sentença foi declarada a gratuidade da justiça, desnecessário a juntada dos recolhimentos das custas recursais para que seja dado prosseguimento ao presente.
Termos em que
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
AUTOS Nº$[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome]
RECORRIDO: C$[parte_reu_nome]
DAS RAZÕES RECURSAIS
A sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento das seguintes verbas:
a) Declaração a continuidade de vinculo de emprego entre autor a 1 primeira reclamada até 02 de maio de 2019: diferença de salário, b) 17 dias de salário do mês de março de 2019, salário integral do mês de abril de 2019, 2/12 de 13º salário referente ao ano de 2019, 2/12 de férias proporcionais mais 1/3 (incluído o aviso prévio indenizado), indenização dos recolhimentos de FGTS referente a todo o contrato de trabalho, inclusive o ora, reconhecido, indenização de 40% do total de FGTS devido durante todo o contrato de trabalho, horas extras pelo labor em domingos em férias com adicional 100%, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por dano moral no valor de $[geral_informacao_generica]
A decisão proferida, data vênia, merece ser reformada para que seja aplicada as condenações requeridas em exordial, reconhecendo os direitos do reclamante, consoante se verá no curso dessas desluzidas razões de recurso.
PRELIMINARMENTE
DO SENTENÇA CONTRÁRIA Á PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS
1) Primeiramente vale ressaltar que a prova tem por finalidade precípua a formação da convicção do Julgador, seu principal destinatário, como bem elucida o insigne jus laboralista Manoel Antônio Teixeira Filho, em obra sobre o assunto. A admissibilidade encontra-se na esfera discricionária do Juiz, que vai averiguar da necessidade e conveniência de sua produção, em busca da verdade real, princípio este que não foi respeitado no caso e comento, haja vista, como supracitado, mesmo antes da produção das provas, o Douto Julgador afirmou que iria indeferir os pedidos da recursante.
2) Outrossim, a Lex Fundamentalis, em seu art. 5°, LV, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dentre propalados meios está incluída a produção de provas. O indeferimento de questionamento a testemunha, por mero respeito ao requerido pelo Juízo a quo, que pediu explicações sobre o motivo de tais perguntas à recursante, e esta inocentemente respondeu, impõe derradeira a nulidade do processado, por cerceamento de defesa.
DO LAUDO PERICIAL
EXAME FISICO ESPECÍFICO
1. Ausência de deformidades em face e coluna vertebral.
2. Ausência de limitações aos movimentos de coluna vertebral e membros superiores e inferiores.
3. Ausência de atrofias em coluna vertebral e membros superiores e inferiores.
4. Mímica de face normal sem alterações tróficas.
5. Contactua bem com ambiente.
6. Responde bem às indagações feitas pelo Sr. Jurisperito.
7. Deambulando sem dificuldades.
EXAMES COMPLEMENTARES: nos autos.
VISTORIA E ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO DO RECLAMANTE
O Sr. Jurisperito achou desnecessário fazer Vistoria/Diligência. No entanto se a mesma foi feita, reservo o direito de apresentar meu laudo posteriormente.
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
1. Em relação ao Acidente ocorrido não há nenhum tipo de sequela Incapacitante.
2. Em relação ao Exame Físico do Sr. Jurisperito, o Reclamante realizou todas as manobras ortopédicas sem dificuldade.
3. Manuseou normalmente os documentos durante o Exame pericial.
4. Mesmo após os atendimentos feitos não se constatou lesão músculo-esquelética em face, coluna vertebral e membros superiores e inferiores.
5. Nos relatórios de atendimento não consta nenhum tipo de sequela incapacitante, sendo liberado para suas atividades normais após o mesmo.
6. Não houve necessidade de encaminhar o Reclamante para Beneficio Previdenciário, pois não ultrapassou os 15 dias de afastamento.
7. Após o afastamento realizado voltou às suas atividades normais até sua demissão e em Exame Demissional foi considerado Apto.
8. Após sua demissão da Reclamada, foi trabalhar em outras empresas. Deve ter feito Exame Pré-Admissional e considerado Apto para a função declarada.
Portanto, inclusive na prova pericial consta no laudo que o reclamante após a saída da empresa reclamada foi laborar nas seguintes empresas:
Após sua demissão da Reclamada, foi trabalhar em outras empresas:
1. $[geral_informacao_generica] por Contrato Temporário de Ajudante do dia 03/09/2019 a 12/10/2019.
2. $[geral_informacao_generica] de 21/03/2020 a 24/03/2020.
3. $[geral_informacao_generica] por Contrato Temporário como Auxiliar de 10/07/2020 até o momento.
Portanto, os pedidos no tocante a estabilidade acidentário ou reparação de danos em virtude de qualquer sinistro NÃO PROSPERA, tendo em vista, QUE INEXISTE QUALQUER ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO NOS AUTOS no período que o reclamante laborou para empresa APELADA.
De acordo com o item II, da Súmula 378, do C. TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifei).
1) Sucede que o próprio reclamante não trouxe provas testemunhal a respeito do período que ficou afastado, os relatórios médicos são parciais e contrário daquilo que alegado durante a perícia- prova oficial produzida nos autos: “Não houve necessidade de encaminhar o Reclamante para Beneficio Previdenciário, pois não ultrapassou os 15 dias de afastamento: “Após o afastamento realizado voltou às suas atividades normais até sua demissão e em Exame Demissional foi considerado Apto.”
2) Na improvável hipótese de ser ultrapassada a preliminar arguida, merece ser integralmente reformada a decisão cujo emérito Julgador: entendeu totalmente improcedente a ação trabalhista. Erige prudente a manifestação da Recorrente no que se remete a apreciação da arbitraria dispensa por justa causa da recursante, conforme informado na peça vestibular, por esta revelar-se em inconformidade com o rigoroso entendimento do D. Juízo de 1º. Grau.
3) A reclamada não agiu com culpa ao não encaminhar a APELADO para a fruição do benefício previdenciário, pois, como visto, a norma em comento exige afastamento superior a 15 dias, tanto que nos primeiros 15 dias de afastamento incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário (§ 3º, do artigo 60, da Lei 8.213/91). Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:
ACIDENTE DE TRABALHO - AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS - ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA - Demonstrado nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho de trajeto, com afastamento de apenas 15 dias e, assim sendo, não faz jus ao período estabilitário previsto em lei. (TRT-2 - RO: 00017001020115020401 SP 00017001020115020401 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 29/04/2014)
ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. Para aquisição da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, necessário se faz que o afastamento seja superior a quinze dias, consoante dispõe a Súmula nº 378 do TST. Se o reclamante em datas alternadas se afastou por três e dez dias, não vinga o pedido de indenização do período estabilitário. (TRT-19 - RECORD: 369200605919006 AL 00369.2006.059.19.00-6, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 21/12/2007)
4) Por outro lado, data vênia o entendimento do Juízo a quo, qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não.
5) Destarte, como se trata de acidente de trabalho típico (artigo 19 da Lei n. 8.213/91) que não incapacitou a autora para o trabalho por período superior a quinze dias, tampouco lhe deixou sequelas, é indevida a pretendida estabilidade provisória. Com efeito, reformo a r. sentença de origem para o fim de excluir o pagamento de 12 meses de estabilidade e reflexos.
6) À luz de tais considerações, REQUERS-SE O provimento ao recurso para julgar a reclamação trabalhista proposta pelo recorrido em face do recorrente improcedente.
7) As formalidades legais atinentes à concreção da defesa suficiente e do contraditório no direito processual derivam do princípio do due process of law, de índole constitucional. O constitucionalista Delosmar Mendonça Júnior, em seu compêndio "Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório - Ed. Atlas", concluiu que os procedimentos são constituídos a partir do princípio da ampla defesa em razão da complexidade do direito material envolvido, sendo possível plenitude de defesa em harmonia com a efetividade do processo, permitindo o acesso à ordem jurídica justa.
8) Nesse desiderato, as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, contidas no artigo 5º., inciso LV, da Constituição Federal, são perfeitamente enquadráveis ao procedimento em voga, por expresso comando da Lei Maior.
9) Entretanto a respeitável decisão hostilizada, a despeito de sua irrepreensível fundamentação, partiu de equivocada premissa, desvencilhando-se da ordem legal inserta no Diploma Consolidado, em seu artigo 74, parágrafo 2º., além de descartar outras falhas procedimentais coligidas no procedimento impugnado, que resultaram em discrepâncias na análise da matéria de fundamental relevância, fato que teve influência preponderante no julgamento.
10) Vale ressaltar que anteriormente: não incapacitou a autora para o trabalho por período superior a quinze dias, tampouco lhe deixou sequelas, é indevida a pretendida estabilidade provisória. Com efeito, reformo a r. sentença de origem para o fim de excluir o pagamento de 12 meses de estabilidade e reflexos.
11) Embora o MM. Juízo prescinda de maiores oblações, remanescentes aqui os princípios iuria novit cúria e acessorium sui principales naturam sequitor.
12) Em síntese, traduz-se em medida essencial destacar tópico impeditivo aventado na defesa da Recorrida, fato este imprescindível para reexame da matéria cuja inserção se fez declinável na quaestio jurídica que ensejou a propositura da ação originária, e reformando r. decisum em comento, para colacionar à Recorrente a inesgotável justiça que emana nas nossas cortes trabalhistas, devendo, neste particular e de forma incontornável, ser reformada.
13) Pelo exposto, espera e confia a RECORRENTE seja conhecido e provido o presente apelo para o fim de ser acolhida a matéria preliminar arguida ou, uma vez superada, para ser reformada a r. sentença recorrida e julgada totalmente improcedente a ação, uma faz o sinistro não incapacitou; a parte recorrente para o trabalho por período superior a quinze dias, tampouco lhe deixou sequelas, é indevida a pretendida estabilidade provisória. Com efeito, reformo a r. sentença de origem para o fim de excluir o pagamento de 12 meses de estabilidade e reflexos., requer o conhecimento e provimento do presente Recurso, para reformar in totum a sentença de 1ª instância.
DOS DANOS MORAIS
14) Em que se pese a fundamentação da sentença a respeito dos danos morais, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando desta forma motivos para que o recorrente seja indenizado pelo que vem sendo submetido, nos termos do art. 186 de nosso Código Civil, leia-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
15) Desta feita, resta claro, INEXISTE PROVAS nos autos que reclamante estaria prestando serviços para empresa RECLAMADA, na data do sinistro, inexiste testemunha ou documentos que comprovem tal situação. Inexiste qualquer prova da conduta da empresa reclamada que demonstre o nexo entre a conduta e o resultado, inclusive que nos autos constam principalmente PROVA DE QUE O RECORRENTE TEVE ALTA NO MESMO DIA DO SINISTRO, TAL DOCUMENTO COM A PROPRIA CONTESTAÇÃO.
16) Em nosso direito positivo, o pressuposto para reparação do dano moral é a prática de um ato ilícito, o qual pode promanar de ação ou omissão voluntária, negligência ou por imprudência (artigo 186 do Código Civil), com a ocorrência de efetivo dano aos valores internos das pessoas, sobretudo a intimidade, a vida privada, a honra e à imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988).
17) Portanto, singela análise dos preceitos legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, nos leva à conclusão de que os pressupostos para o deferimento de indenização por danos morais são:
a) ação ou omissão do agente;
b) culpa do agente (em sentido amplo, abrangendo a imperícia, a imprudência e a negligência);
c) efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial; e
d) relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado.
4)Contudo, tais elementos não se encontram presentes no presente caso como se verá a seguir. Na ordem, reformar a r. sentença de origem para o fim de excluir o pagamento o pagamento dos danos morais em favor da parte Recorrente, dando provimento ao Recurso, para reformar “in totum” a sentença de 1ª instância.
Da Ausência De Danos De Natureza Moral
18) Como alhures apontado e consoante os documentos apresentados aos autospela Reclamada, é possível concluir que honrou, tempestivamente, com todas as obrigações que lhe foram imputadas em decorrência da legislação trabalhista e por força do contrato de trabalho, por tal motivo, em razão ao Reclamante no seu pleito.
19) De outra parte, cumpre dizer que o Reclamante sempre foi tratado com civilidade e respeito pela Reclamada.
20) Ora, não há como se presumir a ocorrência de dano moral pela simples alegação de dano, mormente quando o autor nada alega acerca dos prejuízos à sua intimidade, privacidade, ou vida pessoal.
21) Assim, sem a comprovação inequívoca do nexo causal entre a ação/omissão e o dano moral, não há que se falar na indenização pretendida.
22) Ocorre que, como acima exposto não há no caso vertente a caracterização destes elementos em relação à lesão que a Reclamante possui para fins de responsabilização – seja material, seja moral – da Reclamada.
23) Ademais, vale lembrar que o ônus probatório quando à alegação de danos morais e materiais compete ao Obreiro, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, diversamente do alegado em sua petição inicial.
Dos critérios para fixação de eventual indenização por danos morais
24) Embora plenamente convicta de que não há qualquer dano a ser reparado, em obediência ao princípio da eventualidade, tece a Reclamada algumas considerações sobre os parâmetros para fixação de indenização por dano moral.
25) Segundo Caio Mário da Silva Pereira o dano moral é “a ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade.” (Caio Mário da Silva Pereira, Apud Campos, Maria Luiza de Saboia, Publicidade: Responsabilidade Civil perante o Consumidor, São Paulo, Cultural Paulista, 1996, pág. 254).
25) Preleciona, ainda, Yussef Said Cahali"Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, …