Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
• DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA
• DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS
O MM. Juiz julgador da demanda entendeu por assim julgar o feito quanto à forma de rescisão contratual:
“A reclamante entende que a falta de depósito do FGTS e de anotação da CTPS relativa à atualização de salário e férias configuram faltas graves praticadas pelo empregador. Requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada sustenta que os fatos narrados na petição inicial não se configuram como falta grave.
Na forma da alínea “d” do art. 483 da CLT, o empregador incide em falta grave quando deixa de cumprir com as obrigações do contrato de trabalho, vale dizer, pode o autor exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando não recebe a devida contraprestação pelo trabalho.
No caso, em que pese a ausência de atualização salarial na CTPS da reclamante não seja causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não se trata de obrigação principal do contrato de trabalho, não houve a comprovação integral por parte da reclamada dos depósitos do FGTS, esta, sim, obrigação principal do contrato de trabalho, atraindo, portanto, a disposição contida na alínea “d” do art. 483 da CLT. Não havendo pagamento das obrigações contratuais, não pode o empregador exigir trabalho, sendo legal ao empregado, ainda, exigir a formalização da rescisão do contrato de trabalho, com a garantia do pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.
Assim, a autora tem direito à baixa em sua CTPS, na data de 04-03-2013, conforme a notificação extrajudicial da fl. 19, e também tem direito ao pagamento das parcelas rescisórias, bem como ao pagamento do saldo de salário de março de 2013 (4 dias). Há, ainda, direito ao pagamento de diferenças de FGTS e a multa sobre os valores depositados e sobre as diferenças deferidas, uma vez que a documentação das fls. 34-41 demonstra que houve a realização parcial do FGTS. Quanto a base de cálculo, deverá observar a remuneração paga, conforme cotracheques e, na ausência destes, a média dos valores pagos 12 meses posteriores a falta de documentação.
Por fim, quanto ao seguro-desemprego, determino a expedição das guias para sua fruição, sendo que no caso de a autora não obter o benefício, por culpa exclusiva das reclamadas, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar pela reclamada.
Condeno a reclamada a anotar a CTPS da reclamante, observada a data de saída em 04-03-2013, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e após a disponibilização do documento pela reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, sendo que, no silêncio, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá efetuar as anotações.
Quanto à base de cálculo é a maior remuneração, na forma do artigo 477 da CLT.
Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de aviso prévio de 63 dias, saldo de salário de 4 dias, férias integrais com 1/3 do período aquisitivo 2012/2013, 13º salário proporcional à razão de 3/12.
Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, acrescidas de 40% e tamém da multa de 40% sobre os depósitos realizados.”
Merece ser reformada a sentença acima exposta.
Isto porque, ao contrário do que foi entendido, o atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Primeiro, porque, como antecipado, no caso em tela houve atraso e não ausência de depósitos fundiários em alguns meses, o que afasta, em muito, a gravidade necessária ao ato do empregador ensejador de rescisão indireta.
Segundo, como já dito em contestação e outrora abordado, para haver rescisão contratual na forma indireta, o empregador deve cometer ato tão grave contra o trabalhador que inviabilize a convivência laboral e ensejaria a rescisão, o que não foi o caso em tela.
Diz-se que não foi, nobre Turma, porque no caso em tela o mero atraso no recolhimento fundiário de alguns meses durante uma extensa contratualidade como a que e apresenta, não pode ser, nem de longe, considerado ato grave passível de rescisão contratual na forma direta.
Terceiro, relembra a recorrente que os depósitos de FGTS não pertencem, pelo menos porquanto perdura em atividade o contrato de trabalho, ao patrimônio financeiro mensal do trabalhador, não sendo possível seu uso a bel prazer.
Neste momento, importante atentar ao fato de que se o empregado somente poderá alcançar os valores fundiários …