Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento nos arts. 893, II, e 895, ambos da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorridos:$[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Não obstante o entendimento do r. magistrado de primeiro grau na sentença que ora se ataca, este recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença de origem.
- Do não recolhimento de custas – indeferimento do benefício da Justiça Gratuita – tópico próprio do presente Recurso Ordinário – respeito aos direitos constitucionais de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição
O recorrente teve indeferido seu pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pelo juízo de primeiro grau.
A sentença que ora se recorre assim dispôs:
“Justiça Gratuita
Conforme Art. 790, §3º da CLT:
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Indefiro o benefício da justiça gratuita tendo em vista que os rendimentos do reclamante, conforme última remuneração constante no TRCT (ID. $[geral_informacao_generica]) são superiores aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Urge de reforma o tópico sentencial.
Isto porque a juíza de origem tomou por base apenas, e tão somente, o valor constante no TRCT juntado pelo próprio reclamante em que constava sua remuneração do mês anterior à dispensa e mais nada.
Deste modo, segundo o critério da douta magistrada – teto dos benefícios da Previdência Social – ao ser comparado e diminuído ao valor da última remuneração do autor (R$ 2.542,77 via TRCT), de fato, o valor teria sido ultrapassado em pouco menos de R$ 300,00, não fazendo jus o reclamante ao BJG.
Contudo, não é razoável a aplicação robotizada da legislação.
Aliás, nem razoável e nem objetivada pelo legislador, posto que em caso contrário não existiriam juízes do trabalho pagos pelo Poder Público para analisar fatos, ponderar questões e adequá-los às normas.
Pois bem, a magistrada, agindo da forma como se supra argumentou, acabou incorrendo em grave erro, que deve ser sanado por este E. TRT4, posto que ‘esqueceu’ de mensurar o conteúdo fático que embasou o necessário embate judicial, a saber, a dispensa de um trabalhador humilde, com parcos estudos, após mais de uma década de trabalho para as mesmas empresas, sem recebimento de nenhum valor rescisório, não possuindo por quatro longos meses nada além da ilusão de receber amigavelmente do ex patrão que considerava, inclusive, como um pai.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, vale registrar que não há qualquer outro indicativo dos ganhos mensais do autor junto aos autos, posto que as reclamadas não juntaram nenhum contracheque do ex trabalhador com a defesa única apresentada nos autos, bem como por não ter sido questionado ou solicitado nenhuma documentação pelo magistrado de origem quando da instrução do feito, acerca da questão.
Aliás, o que existe nos autos é a declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo autor e cuja presunção de veracidade é absoluta (artigo 99 e parágrafos do NCPC), ainda mais quando inexistente qualquer prova cabal capaz de relativizá-la.
Neste sentido, segue ratificando a Súmula 463, I, do TST, que deve ser observada, in verbis:
“Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”
Neste sentido segue, também, a jurisprudência do E. TRT4, senão vejamos:
“EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Tendo o reclamante juntado aos autos declaração de hipossuficiência devidamente firmada, presumem-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado na inicial, com isenção do pagamento de custas processuais, consoante dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, até existência de prova robusta em contrário, o que não identifico no caso concreto. Recurso ordinário provido, no aspecto.” - Acórdão - Processo 0020164-96.2019.5.04.0611 (ROT), Data: 04/05/2020, Órgão Julgador: 11ª Turma, Redator: FLAVIA LORENA PACHECO.
“EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Ainda que aplicável ao caso a nova redação do art. 790, § 3º, da CLT, a mera referência ao valor nominal do salário percebido pelo reclamante não é suficiente para indeferir o benefício de gratuidade vindicado, diante da declaração de pobreza firmada ao feitio legal e que se presume verídica, máxime diante da circunstância de que o salário apontado na petição inicial é pouco superior ao limite de 40% do denominado teto previdenciário. Recurso ordinário do reclamante provido.” - Acórdão - Processo 0020121-68.2018.5.04.0006 (ROT), Data: 26/08/2019, Órgão Julgador: 7ª Turma, Redator: WILSON CARVALHO DIAS.
Encaminhando-se para o final do tópico, vale referir acerca da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, 791-A e 844 da CLT.
Acerca disso temos que referir que tramita junto ao Superior Tribunal Federal (STF) a ADI nº 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), visando declarar a inconstitucionalidade de tais artigos celetistas, introduzidas pela nova legislação, a fim de evitar a ‘intimidação e restrição do pleno exercício da demanda trabalhista’, evitando um retrocesso social (posto que em momento anterior a simples declaração de pobreza assinada pelo autor e não contestada cabalmente pela parte contrária ou pelo juízo era plenamente aceita e utilizada de forma absoluta para os fins a que se destina).
Por fim, mas não menos importante, refere-se a quão necessária é a reforma do julgado para a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, posto que somente ela é capaz, ainda …