Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a r. sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista movida em face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a Vossa Excelência, se digne receber o presente recurso e encaminhá-lo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as razões em anexo e dispensadas a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
COLENDA TURMA JULGADORA.
DA REFORMA DA DECISÃO
Com o mais elevado respeito devido ao MM. Sentenciador, o recorrente irresigna-se com os seguintes tópicos que entende serem devidamente concedidos, como se passa a demonstrar através das presentes razões.
I. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O juízo a quo indeferiu os pleitos de nulidade da demissão por justa causa-reversão em dispensa imotivada, e consequente verbas rescisórias e indenização por danos morais, considerando correta e proporcional a medida adotada pela reclamada, que encontra respaldo no artigo 482, “k” da CLT, considerando-se, ainda, que a penalidade fora aplicada imediatamente, de maneira a respaldar a justa causa.
A respeitável decisão merece reforma, pois, restou-se cabalmente demonstrado, através de provas documentais e reforçadas por depoimentos testemunhais e pessoal do reclamante, que não houve recusa à prestação de serviço, tampouco o reclamante deu causa ao desentendimento com o trabalhador, $[geral_informacao_generica], o qual lhe agrediu fisicamente e injustamente pelas costas, pelos fatos abaixo relacionados.
O reclamante se sente injustiçado, pois nunca deixou de atender as solicitações da reclamada, praticando atos de indisciplina e insubordinação a justificarem a sua dispensa por justa causa, tanto é verdade que foram longos 11 anos de labor (dois contratos) sem sofrer quaisquer sansões, seja advertências ou suspenções , sendo este promovido de funções e cargos por ser um funcionário exemplar, mas agora vítima de uma enorme injustiça, que lhe afeta moralmente, mentalmente e fisicamente.
A dispensa por justa causa além de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência.
Deste modo, a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes.
Ocorre, Excelência, que a reclamada, de forma tendenciosa, com intuito de ocultar a realidade dos fatos e utilizar tal meio para dispensar o obreiro sem ter que pagar a totalidade das verbas devidas a este, aos longos 11 anos de trabalho, não juntou aos autos o depoimento disciplinar da testemunha do reclamante, $[geral_informacao_generica], que presenciou os fatos e prestou depoimento no dia da agressão, juntando apenas o relato da testemunha, $[geral_informacao_generica], conforme documento de Relatos Testemunha, $[geral_informacao_generica] e Reclamante acostados aos autos (id. $[geral_informacao_generica]).
Se não bastasse, o juízo de primeiro grau também não levou em consideração o depoimento da testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, $[geral_informacao_generica], que declarou, que $[geral_informacao_generica] já havia agredido outro empregado anteriormente, o que vem reforçar o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, $[geral_informacao_generica], no sentido de que era de conhecimento dos demais empregados da empresa às características de personalidade do referido trabalhador, como “nervoso”, “sistemático” e “irritado”, o que não fora considerado pelo juízo a quo.
Vale ressaltar que, ao contrário do que entendera o juízo de primeiro grau, em nenhum momento o reclamante fora confesso e afirmou ter feito fofocas, falando mal do seu agressor para outros funcionários, pois, na realidade, em seu depoimento pessoal, RELATA TER CONVERSADO, TÃO SOMENTE, COM SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO/ENCARREGADO, apenas o fato de que ficava sobrecarregado em suas funções pela inercia de $[geral_informacao_generica], PARA QUE ESTE AVERIGUASSE, SENDO RESPONSAVEL PELA FISCALIZAÇÃO, SAUDE E BEM ESTAR DE SEUS SUBORDINADOS NO LOCAL DE TRABALHO. Assim, veja-se que o reclamante APENAS RELATOU AO SEU SUPERIOR ASSUNTOS RELACIONADOS AO TRABALHO, EM SIGILO PROFISSIONAL PARA MELHORAR SUA CONDIÇÃO DE TRABALHO, não com intuito de denegrir a imagem de $[geral_informacao_generica], não falando para outros empregados.
Corroborando com o alegado, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, bem como o relato de $[geral_informacao_generica], no documento de Relatos Testemunha, $[geral_informacao_generica] e Reclamante acostados aos autos (id. $[geral_informacao_generica]). afirmam ter presenciado o reclamante falando mal de $[geral_informacao_generica], apenas que viram a agressão, não passando de meros “disse me disse”, como relata a testemunha, Sr, $[geral_informacao_generica], SENDO ESTA INDEVIDAMENTE INSTRUÍDO PELA RECLAMADA, NOTANDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEO CONFERÊNCIA, NA SEDE DA RECLAMADA, QUE SE ENCONTRAVA INQUIETO, OLHANDO PARA O LADO COMO SE TIVESSE ALGUEM NA MESMA SALA, TRANSCREVENDO SUAS FALAS, CUJA SUA ATENÇÃO FORA CHAMADA PELA JUÍZA, o que deve ser apreciado por estes Doutos julgadores.
Outrossim, corroborando ainda com o alegado de que estava sobrecarregado em suas funções pela inercia de seu colega de trabalho, $[geral_informacao_generica], ao contrário do que narra a sentença, o reclamante não fora confesso, em seu depoimento pessoal, em deixar de cumprir suas obrigações, pois, ao ser solicitado para fazer o conserto de um trator da empresa, não se recusou a fazê-lo por que não queria, …