Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref.: Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante essa Meritíssima Vara e respectiva Secretaria, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor
Recurso Ordinário
vazado nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
Assim, requer seja ele recebido e processado, determinando-se seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para o reexame das questões a seguir apresentadas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
É oportuno ressaltar que a presente medida é tempestiva, posto que a Recorrente foi intimada quanto aos termos da respeitável sentença em $[geral_data_generica] nos termos da Súmula 197 do C. TST, tendo como primeiro dia do prazo $[geral_data_generica] de sorte que o prazo de 08 (oito) dias expira-se no dia $[geral_data_generica].
II. DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
Por fim, a Recorrente comprova, nesta oportunidade, o recolhimento de custas processuais no total de $[geral_informacao_generica] em guia própria - GRU, bem como o seguro garantia, para fins recursais no importe de $[geral_informacao_generica] declarando a sua autenticidade, conforme autoriza o artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por derradeiro, reitera o regular processamento e encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região para regular reexame das questões suscitadas no presente apelo.
Nestes termos, pede deferimento,
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Vara de Origem: $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Ínclitos Julgadores!
I. DA RESPEITÁVEL SENTENÇA ORA RECORRIDA
Trata-se de Ação de Trabalhista, em que a parte Autoral, ora Recorrida, requereu, em breve síntese, a sua reintegração aos quadros funcionais da empresa, bem como a condenação da reclamada ao restabelecimento do plano de saúde, pagamento das despesas médicas e plano odontológico, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Em sede de sentença, entendeu o Meritíssimo Juízo de piso em julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a Reclamada, ora Recorrente, a reintegrar a reclamante em 15 dias da intimação da r. sentença, sob pena de multa diária de $[geral_informacao_generica] e honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido, é o presente recurso para requerer a reforma da respeitável sentença de piso, nos seguintes termos.
II. MÉRITO
1. DA VALIDADE DA JUSTA CAUSA
A r. sentença de base entendeu pela nulidade da dispensa por justa causa aplicada a reclamante, ora recorrida, condenando, portanto, a recorrente a efetuar a sua reintegração no prazo de 15 dias da intimação da r. sentença, sob pena de multa diária de $[geral_informacao_generica]
O Douto Juízo de primeira instância entendeu que, a recorrida estava com o contrato de trabalho suspenso desde $[geral_data_generica], em decorrência do afastamento previdenciário – benefício comum B31. Contudo, não assiste razão, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença, vejamos;
Inicialmente, destaca-se que, a recorrida foi dispensada por justa causa em $[geral_informacao_generica] após inúmeras faltas injustificadas, caracterizando-se dessa forma, o abandono de emprego.
Observa-se que, até a referida data, a recorrida estava com o contrato de trabalho ativo, faltando sem qualquer justificativa, sem ter retornado ao labor após o cessamento do auxilio previdenciário que ocorreu em $[geral_data_generica].
Destaca-se que, do dia $[geral_data_generica] (dia da cessação do benefício previdenciário) ao dia $[geral_data_generica] (data da demissão por justa causa), a reclamante NÃO apresentou qualquer atestado médico, afastamento previdenciário, ou documento capaz de justificar a sua ausência na empresa.
Observa-se Colenda Turma que, a reclamante, ora recorrida contabilizou inúmeras FALTAS INJUSTIFICADAS POR QUASE 1 ANO.
Ademais, somente em $[geral_data_generica], o esposo da recorrida compareceu nas dependências da reclamada apresentando a sentença do INSS, a qual havia reconhecido a incapacidade laboral da reclamante, ora recorrida.
Nota-se que, o próprio documento destaca que, o benefício havia sido cessado em $[geral_data_generica]. Sendo certo que a recorrente aguardou o retorno da reclamante por quase 1 ano, não tendo a recorrida comparecido na empresa sequer para satisfação sobre sua situação!
Ressalta-se que, durante esse quase 1 ano de faltas injustificadas da recorrida, a reclamada enviou 3 telegramas, convocando-a para comparecer na empresa ou justificar suas ausências. Contudo, mesmo após receber os referidos comunicados, a reclamante NÃO retornou ao trabalho, faltando injustificadamente, conforme comprova-se pelos cartões de ponto anexos a defesa.
Vejamos, por amostragem, o período de $[geral_informacao_generica], onde é possível contabilizar 3 meses de faltas injustificadas;
Observa-se Nobres Julgadores que, a recorrida limitava-se a dizer que estava incapacitada para o trabalho, porém NÃO apresentava qualquer atestado médico determinando seu afastamento ou retorno com restrições.
Acerca do documento ID 88e898b, usado como base pelo Douto Juízo de base, na fundamentação da r. sentença recorrida, o mesmo demonstra apenas que o afastamento da recorrida iniciou em $[geral_data_generica]. Contudo, a sentença do INSS comprova que o referido benefício se encerrou em $[geral_data_generica].
Ademais, acerca do documento juntado pela reclamante após a apresentação da defesa da reclamada, ora recorrente, o mesmo em nada comprova que a recorrida estava recebendo benefício previdenciário na data da dispensa, ou seja, em $[geral_data_generica], pelo contrário, resta evidente que a concessão da aposentadoria por invalidez se deu somente em $[geral_data_generica], vejamos;
$[geral_informacao_generica]
Nota-se Colenda Turma que, quando da dispensa da recorrida em $[geral_data_generica] a mesma estava com o contrato de trabalho ativo, faltando sem qualquer justificativa, sem ter retornado ao labor após o cessamento do auxilio previdenciário que ocorreu em $[geral_data_generica].
Assim sendo, a dispensa da recorrida é totalmente lícita, ao passo que sua doença não possui cunho ocupacional, bem como a mesma se encontrava APTA para o labor, uma vez que no momento da sua dispensa não estava afastada, não percebia qualquer benefício previdenciário, bem como não se encontrava em período de estabilidade, não havendo, portanto, como esta recorrente se conformar com a r. sentença de base que decretou a nulidade da demissão por abandono de emprego, determinando a consequente reintegração aos quadros funcionais da empresa.
Destarte, caberia a reclamante, ora recorrida, produzir prova robusta de suas alegações, nos termos do artigo 818 do Diploma Consolidado e 373, inciso I do CPC, contudo, não se desincumbiu de ônus probatório.
Ademais, como restou demonstrado, com todas as reiteradas faltas e atrasos cometidos pelo reclamante não havia alternativa à reclamada senão a resolução contratual por justa causa do mesmo, eis que evidenciado o nexo de causalidade entre a falta e a penalidade, pois não houvesse a obreira agido de tal maneira negligente e desidiosa não teria sido dispensada por justa causa.
Ante o total desinteresse da reclamante mesmo após a convocação para retorno ao labor, para agir de forma proba e diligente, de pronto, dispensou-a por justa causa cumprindo o requisito circunstancial da imediaticidade da punição, aplicando tão somente uma única punição ao obreiro (critério da singularidade da punição), ou seja, a demissão por justa causa decorrente do abandono de emprego, o qual caracteriza-se pelas inúmeras faltas injustificadas da reclamante, ora recorrida.
Ora Colenda Turma, não teria como a recorrente tomar outra atitude senão a dispensa por justa causa, haja vista que tratasse de medida de extrema urgência, eis que possui diversos funcionários não podendo permitir que a atitude desidiosa se propague, portanto, verifica-se que não houve qualquer caráter discriminatório e de que não havia, como já mencionado, nenhuma outra medida de caráter pedagógico a ser adotada.
Destarte, em razão da resolução contratual por justa causa em virtude do abandono de emprego da recorrida, não há que se falar em nulidade da resolução contratual havida e muito menos em pagamento das verbas rescisórias ou reintegração, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença.
Diante do exposto, requer a recorrente a reforma da r. sentença de base, para julgar totalmente improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, como medida de justiça!
2. DA REINTEGRAÇÃO
O Douto Juízo de base, condenou a recorrente a reintegrar a recorrida no prazo de 15 dias da intimação da r. …