Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da ação trabalhista tombada sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente.
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
COLENDA TURMA,
Inobstante a reverência que deve ser atribuída aos pronunciamentos exarados pela nobre pretora a quo, tem-se que o sustentáculo por si perfilhado não coaduna com a realidade dos fatos, com o arcabouço probatório produzido nos autos, com a doutrina abalizada bem como com o regramento normativo regente da matéria, razão pela qual a sentença vergastada deve ser reformada em sua integralidade;
I – DOS ATOS ILÍCITO PERPETRADOS PELA ACIONADA: AUSÊNCIA DE ERGONOMIA NOS ASSENTOS E ADEQUAÇÃO PARA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO E RESTRIÇÃO AO USO DO SANITÁRIO. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
I.i. Que a preclara julgadora monocrática julgou improcedente o pleito de pagamento de indenização compensatória em decorrência dos ilícitos perpetrados pela recorrida por sua vez consistentes na não disponibilização e assentos próprios e adequados para utilização e com observância das normas alusivas a ergonomia bem como na restrição ao uso de sanitário amparando-se no seguinte alicerce: “Com relação aos fatos indicados como determinantes à ocorrência de danos morais, penso que não se esgrimiu a reclamante do encargo processual que lhe competia, no sentido de demonstrar que o trabalho se dava nas condições de precariedade denunciadas. Não fosse a fragilidade da prova testemunhal, já destacada, vê-se mesmo do depoimento a declaração de fatos distintos do libelo, descrevendo a testemunha, entre outros, que "o local de trabalho não tinha janela aberta; que não sabe qual era a temperatura no seu local de trabalho; que tinha ar condicionado; que trabalhava em prédio de 02 andares; que a depoente prestava serviços no segundo andar, sendo esse o mesmo andar que a reclamante trabalhava;
que o prédio não contava com elevador; que havia serviço de auxiliar de serviços gerais, e, salvo engano, havia uma pessoa por turno; que era essa pessoa que limpava a área de serviço e os banheiros;" (sic). Com efeito, o dano moral é aquela lesão proveniente de ato ilícito que atinge a esfera personalíssima do indivíduo, atingindo sua autoestima, honra, privacidade, nome, reputação profissional, causando-lhe dor, sofrimento, vexame, angústia ou humilhação (patrimônio imaterial ou não patrimonial). Por se tratar de dor íntima, é insuscetível de valoração pecuniária objetiva, razão pela qual a finalidade da indenização é a de compensar a vítima pelas aflições que a acometeram, funcionando também com uma reprimenda ao comportamento do agente agressor, para que não venha a repeti-lo. Desse modo, não é todo dissabor ou contrariedade …