Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com $[parte_reu_razao_social] EM RECUPERACAO JUDICIAL, vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das razões recursais em anexo para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer a recorrente, com esteio no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
COLENDA TURMA,
PREAMBULARMENTE, pugna a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
I – DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE 26 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2012 E 30 DE JUNHO DO ANO DE 2016
I.i. Efetivando um mais do que sumário escorço acerca das pretensões exteriorizadas pela recorrente, tem-se que a recorrente tencionou a declaração de unicidade contratual bem como a condenação da recorrida ao pagamento de direitos trabalhistas e indenizações em decorrência da não aplicação da legislação trabalhista brasileira, e, consequentemente, do não adimplemento dos direitos sociais (dentre eles os recolhimentos concernentes ao FGTS) que aquela fazia jus pelo fato de ter laborado na área internacional ($[geral_informacao_generica] ao alvedrio, portanto, do estatuído nos Arts.1º, 2º, inciso III e 3º, incisos I e II da Lei 7.064/82, tendo a recorrida limitado-se a efetuar o pagamento do salário básico.
I.ii. Dentre os direitos requestados pela recorrente, elenca-se o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral em virtude do adimplemento dos direitos trabalhistas retro historiado em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor que venha a ser prudentemente arbitrado pelo magistrado sentenciante. Este, por sua vez, ao efetivar a análise meritória do pleito em comento, perfilhou pela improcedência do mesmo estribando-se no seguinte silogismo:
“dano moral. Pedido de reparação por dano imaterial pelo não pagamento dos direitos trabalhistas no período de permanência da reclamante em território estrangeiro. A lesão, se é que houve, não extravasa o aspecto material. Indeferido; ".
I.iii. Contudo, a ilação à qual o nobre pretor singular se filiou para estribar o seu pronunciamento revela-se demasiadamente equivocada vez que ao contrário da inferência por si adotada, o inadimplemento dos direitos sociais por parte da recorrida quando não aplicou a legislação brasileira no período que a recorrente laborou no exterior, incluindo neste âmago o recolhimento dos depósitos fundiários, causou instabilidade financeira e sofrimento à recorrente, que não pode contar com o correto resultado da venda da sua força de trabalho. Nesse contexto, impôs-se à trabalhadora desnecessária circunstância de inequívoca apreensão e angústia à sua imediata subsistência digna e de seus familiares, em malferimento a direitos da personalidade, pelo sentimento de impotência e menoscabo, não podendo ser interpretado como um singelo inadimplemento contratual.
I.iv. Logo, por todo o exposto, resta evidente o desacerto da fundamentação prolatada pelo pretor singular neste ponto motivo pelo qual a decisão ora vergastada merece ser reformada de modo que o pedido indenizatório elencado na Alínea “b” da exordial seja julgado procedente em sua inteireza.
II. DO LABOR EM FERIADOS
II.i. Neste quesito a recorrente perquiriu o pagamento de forma dobrada dos feriados por si laborados que não foram objeto de folgas compensatórias no correr da semana ou de pagamento da remuneração atinente em dobro ex vi do disposto nos Arts.1º, 2º, inciso III e 3º, incisos I e II da Lei 7.064/82 c/c Art.9º da Lei Complementar 605/49 e Súmulas 461 do E.STF.
II.ii. O julgador a quo, ao apreciar o mérito do respeito pleito, pugnou pela sua improcedência com base no seguinte presuposto: “Cabia à reclamante provar o labor nesses dias, o que não foi feito. Indeferido;".
II.iii. Porém, novamente equivoca-se o pretor vez que diversamente conclusão por si adotada, o testigo arrolada pela recorrente foi absolutamente categórico ao atestar que a recorrente laborava no feriados em Trinidad e Tobago consoante se infere do teor do excerto abaixo reproduzido:
Testemunha $[geral_informacao_generica]
“que depoente trabalhou em quase todos os feriados e a reclamante também; (GRIFO NOSSO);
“oportunidades feriados que refere são os do país em que …