Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE:J$[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, que considerou improcedentes os pedidos do recorrente em sua peça inaugural, assim inconformado com a r. sentença de fls. 170/172, o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA CONFISSÃO DA RECORRIDA
Há de se destacar que a recorrida não impugnou os documentos juntados pelo recorrente, bem como deixou de comparecer na audiência de instrução, sendo que na oportunidade o recorrente requereu a confissão da mesma, o que seria apreciado em prolação em sentença, o que não ocorrera e, em embargos o Juízo “a quo” assim sentenciou:
“3 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDE o Juízo da $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca], conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante $[parte_autor_nome_completo]; nos autos do processo n ̊ $[processo_numero_cnj], e no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE para sanar omissão apontada nos seguintes termos: “Sem razão, o autor, pois as matérias analisadas e julgadas dependeram exclusivamente de documentos juntados aos autos, não atingidos pela confissão.”, tudo nos termos da fundamentação retro.” Grifou-se
Contudo, equivoca-se o Juízo “a quo”, visto que diante dos documentos juntados aos autos os mesmos corroboram com a peça monocrática, conforme será debatido a seguir.
Assim a reclamada deve ser considerada confessa quanto às matérias de fato.
DO DANO MORAL E MATERIAL
A juíza monocrática entendeu que no caso em tela que é improcedente o pedido de indenização por dano moral e material, por verificar que não haveria a culpa da reclamada aos danos alegados.
“2.2- DO DANO MORAL E MATERIAL
Aduziu o autor que em 28/05/2005, envolveu-se em um acidente com uma moto. Alegou que ao descer do ônibus para prestar socorro foi agredido por motoqueiros e populares, razão pela qual foi afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário. Pleiteou, assim, o pagamento de indenização por dano moral e material.
A reclamada nega ser devida indenização, sob o argumento de ausência de culpa.
Segundo declaração do reclamante, quando da elaboração do boletim de ocorrência, a agressão ocorreu por ter sido considerado culpado do acidente, fl.16.
Pelo acima exposto, possível verificar que a reclamada não agiu com culpa, nem concorreu com o dano, já que perpetrado por terceiros, completamente estranhos às partes.
Nem se argumente que houve inobservância do dever geral de cautela ou exposição a risco, por parte da reclamada, já que o acidente não ocorreu por falha mecânica ou pessoal, em razão de algum excesso determinado pela reclamada.
Não se ignora que a situação vivenciada pelo autor seja traumática, porém, entender que a reclamada seja responsável pelo fato, não encontra amparo legal.
No tocante à indenização por dano material, a perícia foi conclusiva ao atestar para plena capacidade do autor, fls.140/141.
Em assim sendo, diante do acima exposto e, não havendo nos autos nenhuma prova que acarrete desconsiderar a conclusão pericial, rejeito o pedido de indenização por dano moral e material.”
Contudo equivoca-se a Juíza “a quo”, uma vez que conforme denunciado pela peça vestibular, o recorrente ao exercer as suas funções normais veio a sofrer agressões de populares após um acidente de trânsito.
Destaca-se que no caso em tela deve ser considerado procedente o referido pedido pelo total descaso as condições de trabalho visto que o itinerário percorrido pelo recorrente é considerado perigoso, e a reclamada não tomou nenhuma medida para poder preservar a integridade física e psicológica do ora recorrente.
Como ainda após a referida agressão a recorrida não proporcionou qualquer apoio para o recorrente, inclusive quando retornou ao trabalho o mesmo fora injustamente demitido, mesmo durante ao período de estabilidade provisória, conforme será devidamente debatido a seguir.
Diante do descaso da recorrida às condições de trabalho do recorrente, bem como a demissão após retorno do afastamento previdenciário, deverá a r. sentença ser reformada para compelir a recorrida a indenizar o recorrente pelo dano moral e material suportado pelo recorrente, nos moldes da peça inicial.
DA GARANTIA DE EMPREGO E DO FGTS ACIDENTE
A r. sentença entendeu que o recorrente não era portador da garantia de emprego:
“2.3- DA GARANTIA DE EMPREGO E DO FGTS ACIDENTE
Aduziu o autor que recebeu auxílio doença acidentário de 28/08/2005 a 16/03/2011, alegando assim pela nulidade de sua dispensa em 11/05/2011, já que detentor da garantia de emprego de 12 meses após a alta.
A reclamada afirmou que o autor recebeu auxílio doença acidentário até 31/03/2006, pois a partir de 18/04/2006 recebeu auxílio doença comum.
O autor negou o acima informado, valendo-se de documento juntado pela própria reclamada, doc. 36, o qual corrigiu erro do INSS.
Em razão do acima exposto, o feito foi convertido em diligencia, determinando-se expedição de ofício ao INSS, a fim de especificar períodos de afastamento e benefícios correspondentes.
Em resposta ao ofício, o órgão previdenciário, esclareceu que de 29/08/2005 a 29/03/2006 e de 31/05/2006 a 16/03/2011 o autor afastou-se recebendo auxílio doença comum, já de 01/12/2005 a 10/04/2010, recebeu auxílio doença acidentário, fl. 162/167.
Oportuno destacar o fato de o autor ter recebido benefícios que não se acumulam. Saliento ainda que o ofício esclareceu que os auxílios foram concedidos por agências diversa, havendo divergência, inclusive, com relação à filiação, pois apenas com relação ao benefício de 29/08/2005 a 29/03/2006, o autor foi considerado empregado, para o demais, constou desempregado.
Pelo acima exposto, possível verificar que o autor cumulou dois benefíc…