Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – DA SÍNTESE DO PROCESSO
Versa a presente lide sobre Acidente de Trabalho, ocorrido na sede da reclamada enquanto o reclamante desempenhava normalmente as suas atividades, quando uma chapa de ferro caiu sobre o polegar da mão esquerda, decepando-o.
Reitera-se que empregadora possui culpa objetiva pelo ocorrido, uma vez que nenhuma medida preventiva foi identificada.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a respeitável sentença merece ser reformada, nos seguintes pontos:
II - DAS RAZÕES DO RECURSO
1. Danos morais – Estético – Redução de capacidade
Quanto a indenização por danos morais, o juízo “a quo” assim decidiu:
“[...] A narrativa do acidente não permite atribuir à reclamada qualquer ato ilícito. Com efeito, o acidente ocorreu quando o reclamante desempenhava as suas atividades normais. Não houve falha em equipamentos ou em mecanismos de segurança. Outrossim, o trabalhador optou por movimentar sozinho a peça de metal, pois não quis esperar o colega retornar do trabalho. O reclamante recebeu treinamentos de segurança, conforme documentação relato ao perito médico. O reclamante também informa que já operou lixadeira em outras empresas que trabalhou (no momento do acidente, o reclamante executava a referida atividade). Nesse contexto, não há como identificar alguma conduta do empregador que pudesse ter evitado o acidente. Sem ato ilícito da reclamada, não há falar em responsabilidade civil. Rejeito as pretensões indenizatórias. Os argumentos não analisados, inclusive nos tópicos anteriores, são incapazes de infirmar as minhas conclusões.”
O Juízo a quo indeferiu os pedidos indenizatórios de Danos Morais, Danos Estéticos e Pencionamento, alegando falta de conduta ilícita por parte da reclamada, e tomando por verdadeira as alegações sem qualquer prova testemunhal ou documental da culpa do reclamante.
A parte reclamante diverge totalmente da sentença proferida pelo magistrado pelos pontos fáticos e de direito abaixo que abaixo serão expostos.
O magistrado alega que a reclamada não refutou os fatos alegados pela reclamada, o que improcede, uma vez que na manifestação foi apresentado o seguinte:
$[geral_informacao_generica]
Deste modo, a parte reclamada não apresentou concordância com as alegações da reclamada, muito pelo contrário, questionou sobre as medidas preventivas de acidente de trabalho que não restaram comprovadas.
2. Responsabilidade objetiva – Risco da atividade preponderatemente grave
Na sentença, o magistrado fundamenta que a responsabilidade é objetiva nos casos de atividades de risco o que, ao seu entendimento, não é o caso dos autos.
[...] Deveras, são elementos básicos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, a existência de uma conduta humana ilícita (ação ou omissão) e um dano. Sinalo a exceção das atividades de risco em que a responsabilidade civil é objetiva e independe de ato ilícito (art. 927, parágrafo único, do CC). [...]
Diverge a parte reclamante, uma vez que a atividade do reclamante enquadra-se em atividade de risco, conforme fundamentos a seguir.
A doutrina e a jurisprudência concluem que o sentido de existe possibilidade de responsabilização do empregador com base na teoria do risco criado. De fato, não é justificável interpretação restritiva de tal norma constitucional no sentido de que há responsabilidade subjetiva do empregador.
Neste sentido assim leciona Maurício Godinho Delgado:
"Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002)" ("in" Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr São Paulo, 4ª edição – 3ª tiragem atualizada – outubro, 2005, pág. 620).
Nesta linha de raciocínio, tem-se que a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos por seus empregados em face de acidente ou doença do trabalho será responsabilidade objetiva no caso de acidente do trabalho ter sido resultado de uma atividade que, por sua natureza, implicasse risco.
Para esses casos, incide a norma contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, autorizando a responsabilização do empregador de forma objetiva.
Relevante destacar que o risco gerador de responsabilidade objetiva de que trata o citado art. 927, parágrafo único, é o risco inerente, próprio à atividade, e não qualquer risco, o que fica claro na redação do dispositivo ao mencionar, atividades que, "por sua natureza", impliquem risco.
Não se pode olvidar que o art. 157 da CLT estabelece o dever geral de cautelado empregador:
“Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumpriras normas de segurança e medicina do trabalho; I – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Pois bem, analisando o RISCO DA ATIVIDADE, para consequentemente aferir a responsabilidade objetiva da reclamada no presente caso, verifica-se que conforme artigo 202, III, do Decreto 3.048/99, para as empresas em cuja atividade prepondere o risco de acidente do trabalho seja considerado GRAVE, a contribuição para ao financiamento da aposentadoria especial será de uma alíquota de 3% (três por cento).
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. Fonte: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
A análise do risco existente na atividade é verificada na legislação a partir do anexo V do Decreto 6.957/09, onde localiza-se pelo código CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), o percentual de risco (Leve 1%, Médio 2% e Grave 3%).
Desse modo, entende-se que, todas as empresas que recolhem o percentual de 3% para o custeio da aposentadoria especial, têm uma atividade econômica que oferece risco grave à saúde e segurança dos trabalhadores.
No presente caso, a empresa reclamada $[parte_reu_razao_social] está cadastrada sob CNAE $[geral_informacao_generica], conforme consulta no site da Receita Federal.
$[geral_informacao_generica]
Em consulta ao Anexo V do Decreto 6.957/09, verifica-se que atividade da reclamada $[parte_reu_razao_social] é considerada atividade preponderante com risco de acidente do trabalho considerado grave, uma vez que a alíquota do CNAE é de 3%.
$[geral_informacao_generica]
A jurisprudência do TRT4 é clara neste sentido, conforme julgado abaixo:
ACÓRDAO DO PROCESSO 0020331-62.2016.5.04.0662 (RO) Data: 10/10/2017 Órgão julgador: 5ª Turma Redator: Clovis Fernando Schuch Santos PROCESSO nº 0020331-62.2016.5.04.0662 (RO) RECORRENTE: JEAN …