Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social] e outros, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – NO MÉRITO
1. Da doença ocupacional
Acolhendo a conclusão pericial, a magistrada de piso entendeu não haver nexo causal entre as doenças que acometem o reclamante e as atividades exercidas na reclamada.
A decisão conforma reforma.
Em que pese o laudo tenha sido negativo, para a formação da sua convicção, o magistrado não está adstrito a prova pericial, podendo utilizar outros elementos para sua convicção, na forma do artigo 479 c/c artigo 371 do CPC.
Como referido na manifestação da ID $[geral_informacao_generica], não é crível que a rotina laboral do reclamante não ocasionasse ou ao menos contribuísse para o surgimento da doença que acomete a parte autora.
Em diversas respostas aos quesitos apresentados pelo reclamante o Expert não considera o ambiente laboral do reclamante.
Vejamos:
3. Se positivo o quesito anterior, após o procedimento cirúrgico, a reclamada alterou as atividades do reclamante? R: Não periciamos o local de trabalho do Reclamante para responder esta inquirição com exatidão. 4. Quais alterações foram, feitas? R: Prejudicado. 5. Quanto tempo de sua jornada o reclamante permanecia sentado? R: Não periciamos o local de trabalho do Reclamante para responder esta inquirição com exatidão. 6. Quanto tempo de intervalo o reclamante tinha? R: Não periciamos o local de trabalho do Reclamante para responder esta inquirição com exatidão.
O reclamante labora na reclamada desde $[geral_informacao_generica], após $[geral_informacao_generica] anos de contrato passou a sentir dores nas costas.
O autor passava toda a sua extensa jornada sentado, sendo evidente que tal situação é a causadora, ou ao menos contribuiu para o surgimento da doença que acomete o reclamante.
Por ocasião da perícia, o Expert verificou que o reclamante não possui cirurgia pregressa ou internações hospitalares, não possui histórico familiar, não é tabagista, não refere etilismo, não pratica atividades físicas, não possui lesões prévias durante prática de atividade física, não teve acidente de trânsito/acidente doméstico. Ou seja, toda e qualquer outra causa foi excluída.
Dessa forma, resta claro que o laudo não merece acolhida, uma vez que não considerou as condições laborais para a sua conclusão.
Frise-se que não há qualquer indicio considerando-se a analise pregressa do autor, bem como, seus hábitos, de que tais lesões sejam absolutamente alheias ao ambiente laboral.
É certo que a parte autora laborava longa jornadas em local antiergonomico, o que indiscutivelmente gerou a doença do reclamante.
Parece razoável presumir que o ambiente laboral do reclamante está relacionado a doença, eis que não havia qualquer indício da doença antes da atividade na reclamada.
Ainda que se acolha parcialmente a conclusão pericial, o que se cogita somente em hipótese, a nomenclatura “degenerativa”, destaca-se que o Dicionário Aurélio da língua portuguesa traz, entre outras definições para a palavra "degenerar", a de perder as qualidades ou características primitivas. Isto significa a passagem de um estado natural a outro inferior, um estrago ou degeneração. Em outras palavras, o fato de uma haver uma degeneração do tecido, não significa necessariamente que seja uma consequência da idade avançada do indivíduo, tendo relação direta com uma lesão por acidente do trabalho, como reconhece a literatura médica.
Nesse sentido, não pode a reclamada escusar-se de sua responsabilidade, eis que demonstrado que a doença que acomete o reclamante foi gerada pelo ambiente laboral da reclamada, não sendo certo que o reclamante deve arcar com os riscos do negócio.
Nesse sentido, recentes julgados deste Egrégio Tribunal:
EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Havendo prova de que a atividade desenvolvida pelo empregado atuou como concausa para o desencadeamento e/ou agravamento das moléstias descritas na petição inicial, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar os danos causados ao empregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários de advogado, em se tratando de litígio decorrente de relação de emprego, não é cabível fora da hipótese de Assistência Judiciária. Observância das Súmulas 219 e 329 do E. TST, ressalvado entendimento do Relator. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021058-78.2017.5.04.0664 RO, em 14/06/2018, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)
EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. Havendo prova de que a atividade desenvolvida pelo reclamante atuou como concausa para o desencadeamento ou agravamento da moléstia descrita na petição inicial, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar os danos causados ao empregado, na proporção de sua responsabilidade. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021317-78.2016.5.04.0512 RO, em 15/08/2018, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator)
Dessa forma, deve ser reformado o decisum, para reconhecer a doença do trabalho em decorrência das atividades laborais prestadas ao longo da contratualidade, equiparando-as a acidente de trabalho, não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a concausa, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos postulados na inicial.
2. Da teoria da responsabilidade objetiva
No caso em espécie, diferentemente do entendimento da Magistrada, incide na espécie a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos gerados em decorrência de doença ocupacional, sendo este também o posicionamento do E. Superior Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Abre-se, pois, precedente à responsabilização independente de culpa. Não é por acaso que a responsabilidade civil foi recepcionada pela teoria do risco objetivo, nos termos do art. 927, § único, do CCB, in verbis:
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A teoria do risco da atividade parte do seguinte pressuposto: quem obtém bônus arca também com o ônus. Há que se dizer que, além do risco da atividade (empresarial), há o risco criado e o risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), todos com a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva.
Em princípio, a lesão proveniente de doença no local de trabalho resulta de ação ou omissão, ainda que remota, do empregador.
Trata-se de culpa presumida, decorrente dos riscos da atividade econômica e da obrigação de promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; [...] (art. 7º, XXII, da CF/88).
O próprio Tribunal Regional do Trabalho …