Petição
EXMª. SRª. DRª JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das razões recursais em anexo para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer o recorrente, com esteio no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
Ref. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
PREAMBULARMENTE, pugna o recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
I – DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E DO NEXO COMUM. DA CONSTATAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica]. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DA PRESUNÇÃO DE NEGLIGÊNCA. DA RESPONSABILIDADE DA ACIONADA.DA EXISTÊNCIA DO TRINÔMIO ENSEJADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DA NECESSIDADE DE REFORMA
I.i. Efetivando um breve escorço acerca das pretensões exteriorizadas pelo recorrente, tem-se que tencionou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano inefável (moral) bem como pensão correspondente à importância da depreciação que o acionante sofreu e que ocasionou a redução da sua capacidade de trabalho (indenização do Art.950 do Código Civil) em virtude da superveniência de entidades mórbidas (doenças ocupacionais) quando do desempenho do seu labor em prol da acionada, quais sejam TENDINOPATIA COM LESÃO PARCIAL DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO e PERDA AUDITIVA SENSORIONEURAL,, e, por derradeiro, do acional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento - Art.192 da C.L.T) em decorrência do não pagamento da supradita vantagem remuneratória durante o vínculo.
I.ii. A ínclita magistrada sentenciante, ao efetivar a análise meritória dos pleitos requestados pela recorrente perfilhou pela improcedência dos mesmos estribando-se, basicamente, nos seguintes silogismos “¬DOENÇA OCUPACIONAL - De um acidente do trabalho podem surgir dois tipos de indenização, em tese: uma a ser paga pelo órgão previdenciário oficial, cujo critério de aferição é estritamente objetivo (não se cogita, pois, a existência de dolo ou culpa), e outra a ser paga pelo empregador, em regra, se este concorrer com dolo ou culpa para o acidente, salvo nos casos de atividades de risco. É isso o que se extrai do inciso XXVII do art. 7º da Constituição Federal, assim redigido: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Exceção à regra da responsabilidade subjetiva ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), hipótese em que se aplica a teoria do risco, de modo que se torna desnecessária a comprovação da culpa do ofensor. No caso concreto, mostra-se inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que o risco deve ser verificado segundo a atividade do empregado, porquanto o pressuposto da existência do risco mais acentuado que o ordinário há que ser averiguado à luz dos fatos e circunstâncias de cada causa. Neste passo, o trabalho da parte autora não a expunha a risco mais agravado, hábil a caracterizar a responsabilidade objetiva, sendo certo que desempenhava atividades que, respeitadas as regras de proteção e segurança, não a colocavam em situação de risco mais agravado, pois os perigos pertinentes não se distanciam muito daqueles aos quais ordinariamente estão submetidos os trabalhadores em geral. Neste quadro de raciocínio, afastando-se a hipótese de responsabilidade objetiva, para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o empregador possa ser condenado a indenizar o empregado, são requisitos indispensáveis: a) a evidência do dano ocorrido; b) a constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau. Estabelecida a controvérsia acerca da existência de dano e da natureza acidentária das condições de saúde do Autor, a questão há de ser dirimida à luz da prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos, conforme Id. $[geral_informacao_generica], assim como as respostas aos quesitos das partes. A perita em seu estudo clínico concluiu que o Autor é portador de patologia degenerativas de coluna e ombro: CID M 25 - dor articular, CIDM51.3 - outra degeneração do disco vertebral, CID H90.5 - Perda de audição neuro-sensorial não especificada e CID 75.1-tendinopatia do manguito rotador. Em relação à capacidade laborativa, concluiu a expertque no momento do exame pericial, não foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade laboral. Por fim, afirmou não haver nexo causal entre as patologias alegadas e o labor do Autor na Reclamada. Vale ressaltar que o laudo do perito oficial, em cotejo com toda a prova documental trazida aos autos, mostra-se satisfatório, apresentando elementos suficientes à apreciação do feito, além de ter sido suficientemente respondidos os quesitos quando, pelo menos, pertinentes com o que se investiga e dentro dos limites da investigação pericial. Portanto, dois fatos restam bem claros no laudo pericial. Primeiro, que as enfermidades que acometeu o reclamante não tem como origem o trabalho desenvolvido pelo obreiro na empresa; segundo, que não há incapacidade laborativa para a função que o reclamante exercia. Registre-se que o exame demissional, ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 3, aponta o reclamante como apto para o trabalho, não havendo nos autos prova de vício capaz de invalidá-lo, como afirmado na exordial.
Os relatórios médicos anexados pelo Autor são indícios apenas para o diagnóstico da doença não sendo suficientes para comprovação de nexo de causalidade, nem da capacidade laborativa.
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“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A controvérsia há de ser dirimida à luz da prova técnica, através do laudo técnico pericial constante dos autos, conforme ID. $[geral_informacao_generica]. Após realizar a vistoria nas instalações industriais da Demandada, que se encontrava desativada, levando em consideração consultas "a laudos correspondentes a pericias realizadas nos antigos setores de trabalho do Reclamante, considerando as descrições de atividades e as avaliações ambientais ali registradas, da mesma forma que analisando os documentos que tenham sido levados aos autos", o Perito, em elaborado estudo, registrou as atividades do Reclamante no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], conforme registrado no PPP. Segundo o perito, "nas inúmeras diligências periciais realizadas nas instalações da Reclamada, comprovação que se faz mediante as fichas de fornecimento de equipamentos de proteção individual devidamente assinadas e com cópias nos autos sob ID $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], os trabalhadores em atividade nas suas áreas de produção laboravam vestidos com fardamento padrão da empresa, calçado em sapatos de couro, e dispondo de luvas óculos e máscaras respiradoras, bem como de protetores auriculares do tipo inserção ou concha, sendo que o Reclamante foi devidamente treinado para a correta utilização dos equipamentos de proteção individual, conforme registrado nas copias das mencionadas fichas". Assim, concluiu o perito que "não é reconhecido pelo perito, técnica e legalmente, embasado na constatação dos fatos e na legislação e normatização que regulamentam a matéria, particularmente os comandos emanados da CLT, da NR 15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e dos demais diplomas legais pertinentes, o enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante quando laborando a serviço do reclamado nas suas instalações como insalubres, em qualquer grau, conclusão que é submetida ao superior entendimento do juízo". Exigindo a matéria versada nos autos a produção de prova técnica, conforme disposto no art. 195 da CLT, determinada a realização de prova pericial e constando dos autos laudo realizado por experto nomeado pelo juízo, esta prova, em princípio, deve prevalecer, salvo se a parte que sucumbiu no exame pericial lograr produzir outras provas que afastem as conclusões da Perita. O Reclamante impugnou a prova pericial, levando em consideração laudo pericial de outro processo (ID $[geral_informacao_generica]) que não poderia ser considerada em favor do Reclamante, já que o empregado daquela prova exercia a função diversa e em período que não se assemelha com aquele investigado neste processo. Ademais, no laudo anexado pelo obreiro, a insalubridade é deferida sob a alegação de que não havia a entrega de peça facial filtrante, sendo que in casu, consta nos autos prova de entrega da máscara PFF2 ao Autor, conforme ID. 3e2071f - Pág. 4. Por outro lado, mesmo se assim fosse, a perícia dispõe de caráter técnico e específico, não levando em conta laudos emprestados ou jurisprudências, sem que haja a completa compilação dos dados, análise de provas, documentos e parâmetros preconizados em Normas e Portarias, análise feita pelo expert nomeado nestas autos. Ressalto que cada trabalhador tem suas especificidades, podendo laborar em distâncias diferentes, em ambientes distintos, por exemplo, o que é determinante na conclusão pericial. Portanto, devidamente esclarecidos os pontos levantados pelas partes e não havendo contraprova suficiente a fim de desconstituir o exame pericial e favorecer a parte sucumbente, considerando que, no caso em tela, o perito oficial concluiu que o Acionante não faz jus à percepção de adicional de insalubridade, acolhendo as suas conclusões técnicas, indefiro o pedido de concessão do adicional de insalubridade, bem como os pedidos consectários.”
I.iii. Contudo, as ilações às quais a nobre pretora se filiou para fundamentar o seu pronunciamento chafurdam de modo contundente . Neste aspecto, deve ser indigitado logo de introito como ponto de convergência entre os dois pareceres técnicos produzidos nos autos, que AMBAS AS PERÍCIAS NÃO FORAM REALIZADAS NO LOCAL DE TRABALHO …