Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA tombada sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das razões recursais em anexo para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
Ref. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
PREAMBULARMENTE, pugna a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
I – DA ARGUIÇÃO DE DESPEDIDA INDIRETA. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E NEXO COMUM. DA PRESUNÇÃO DE NEGLIGÊNCA. DA RESPONSABILIDADE DA ACIONADA. DO IMPEDIMENTO DE RETORNO DA ACIONANTE AO POSTO DE TRABALHO DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DO NÃO-DESVENCILHAMENTO PELA RECORRIDA DO SEUS ÔNUS PROBATÓRIO. DA EXISTÊNCIA DO TRINÔMIO ENSEJADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DA INDENIZAÇÃO POR ATO ÍLICITO E PENSIONAMENTO NA FORMA DO Art.950 DO CÓDIGO CIVIL. DA NECESSIDADE DE REFORMA
I.i. Efetivando um breve escorço acerca da pretensão exteriorizada neste quesito, tem-se que a recorrente ajuizou demanda aspirando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em virtude da superveniência de entidades mórbidas (doenças ocupacionais) quando do desempenho do seu labor em prol da acionada, quais sejam ASMA GRAVE (CID J45), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), DISPNEIA e SINDROME DE ANSIEDADE, além de ter manifestado enfermidades correlacionadas com o desempenho do seu labor, tais como a INFECÇÃO DO TRATO RESPIRATÓRIO (ITR), e a DOENÇA MENINGOCÓCICA (DM), todas devidamente comprovadas nos relatórios, receituários e prontuários médicos adstritos aos autos (Vide ID´s $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) que chafurdaram a sua capacidade laborativa.
I.ii. Subsequentemente, ao atingir o limiar da suportabilidade do seu suplício (em Outubro do ano de 2016), a recorrente perquiriu a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença) perante o órgão autárquico competente, requerimento este cuja concessão foi denegada (vide ID Nº $[geral_informacao_generica]), fato este que motivou-a a noticiar o predito indeferimento para a acionada requestando o seu retorno ao posto de trabalho (vide ID Nº $[geral_informacao_generica]), porém, esta não somente obstou o aludido retorno como também deixou de adimplir desde então todos os direitos sociais que a acionante fazia jus (vide último contracheque recebido pela recorrente – ID´s Nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], fl.11 e Cartões de Ponto de ID´s Nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), notadamente o pagamento dos salários. Logo, considerando tais premissas, quais sejam, o desenvolvimento de doenças ocupacionais fomentadas pelo desenvolvimento da atividade desempenhada em prol da recorrida que por via de consequência, subtraíram a capacidade laborativa da recorrente e o não pagamento dos direitos trabalhistas desde o impedimento da acionante ao labor, em juízo objetivando a rescisão indireta (extinção) do vínculo empregatício ultimado com a acionada como também o consequente pagamento de todos os salários e direitos trabalhistas compreendidos entre o antijurídico óbice ao retorno e o fim do período estabilitário a que alude o Art.118 da Lei 8.213/91 (ex vi da Súmula 378, inciso II do TST), indenização a título de compensação por dano moral e, finalmente, o pagamento de pensão correspondente à importância da depreciação padecida (Art.950 do Código Civil).
I.iii. A ínclita magistrada sentenciante, ao efetivar a análise meritória dos pleitos exclamados pela recorrente perfilhou pela improcedência dos pleitos atinentes estribando-se no seguinte silogismo: “A contestante, em sua defesa, refutou todas as alegações autorais, aduzindo, que não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, mormente a doença ocupacional, noticiada. Asseverou que não há nexo causal entre as doenças que acometem a obreira e o seu labor para a empresa. Neste sentido, declarou que possui mais de 200 lojas espalhadas por todo o Brasil, sendo que cada uma possui, ao menos, uma costureira exercendo idênticas funções à da Reclamante e nunca houve qualquer reclamação envolvendo doença ocupacional! Disse que, as funções da Reclamante eram basicamente proceder com pequenos ajustes e/ou reparos nas roupas dos clientes, como por exemplo, apertar paletós, fazer bainha nas calças, ajustar mangas, remover costuras, fixar botões e etc, sendo que jamais esteve exposta a agentes nocivos a saúde, sendo o ambiente limpo e arejado, até mesmo por se tratar de uma loja de shopping. Assim, resta claro que as atividades de costura na Reclamada são incapazes de gerar na Reclamante as alegadas doenças ocupacionais.. Ante a defesa apresentada era da autora o ônus da prova em relação aos fatos noticiados na incoação. Com efeito, de acordo com as provas coligidas ao processo tenho que a reclamante não se desvencilhou, a contento, do ônus da prova que lhe incumbia. Este Julgador não ficou convencido de que existiram descumprimentos de obrigações contratuais que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Insta registrar, inicialmente, que ao contrário do alegado na incoação, não restou comprovado nos autos a existência de doença ocupacional, pois as provas dos autos não dão conta de que os infortúnios que acometem a obreira, tiveram como causa ou concausa o labor desenvolvido para o reclamado. Os atestados e relatórios médicos de ID's $[geral_informacao_generica] - Pág. 1 e ss, não fazem esta prova, pois nada esclarecem derredor da causa das doenças. Ademais, observa-se que o requerimento de benefício previdenciário (doc. ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 4) foi para "auxílio doença-b31", o que afasta também a alegação de doença ocupacional. Por fim, o documento de ID. $[geral_informacao_generica] atesta que não há incapacidade laborativa, segundo a análise do Órgão Previdenciário. O labor em sobrejornada, na forma declinada na incoação, não ficou comprovado e não justifica o pleito de resolução de contrato. Não sendo aceitável, portanto, que após anos de trabalho, o empregado utilize estes argumentos como motivo para justificar rescisão indireta. Analisando a prova oral produzida nos autos (ata de ID. $[geral_informacao_generica]), observa-se grandes divergências entre os depoimentos prestados pela testemunha arrolada pela autora e aquele prestado pela testemunha da reclamada. Ante a contradição dos depoimentos, e com fulcro no art. 371 do NCPC, entende este Juízo que a testemunha arrolada pela ré se mostrou mais segura e convincente do que aquela indicada pela acionante. Neste sentido tenho que a testemunha arrolada pela empresa não confirmou a ocorrência das irregularidades noticiadas na inicial. Isto posto, ante a ausência de provas quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, pela reclamada, não há se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, nem em obrigação de indenizar o obreiro. Não ficou comprovada conduta do reclamado que causasse ofensa à dignidade do trabalhador. Por fim, registro que os documentos dos autos dão conta de requerimento de benefício a título de "auxílio doença"(B-31), tendo o último requerimento sendo, inclusive, indeferido. Assim, não há se falar em estabilidade acidentária, pois a autora nunca esteve enquadrada na hipótese legal contida no art. 11 da Lei 8.212/91. Isto posto, INDEFIRO os pedidos "a", "c", "d", "g" da exordial, bem como, todos os pedidos consectários. (Pedidos "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r" da exordial.)”
I.iv. Contudo, a inferência a qual a nobre pretora se filiou revela-se desmasiadamente equivocada, recrutando, deste modo, reforma inopinada. Neste vértice, cumpre sobrelevar que a natureza ocupacional da moléstia portada pela recorrente, moléstia esta que ocasionou, por conseguinte, a consectária incapacidade laboral portada pela recorrente, encontra-se categoricamente comprovada nos autos.
I.v. E proclama-se tal afrimativa porque diversamente da inferência a qual a nobre pretora se filiou, subsiste nexo técnico epidemiológico entre o trabalho da recorrente e o agravo por si portado decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispõe o regulamento (Art.21-A da Lei 8.213/91 c/c Decreto Nº 6.957 de 09 de Setembro de 2009). Neste sentido, apenas para ilustrar tal asserção, transcrevem-se os dispositivos normativos atinentes à tal enunciação:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
“ANEXO II. AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991. LISTA B.
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) 1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)
3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
4. Amônia (X49.-; Z57.5)
5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
XI - Asma (J45.-) Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
“LISTA C. Nota: 1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
INTERVALO CID-10 CNAE
J40-J47 0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342
2539 3101 3102 33294120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921
8121 8122 8129 8411
“Busca de CID10. Busca por Código:
Codigo Descricao Referencias
J450Asma predominantemente alérgica
J451Asma não-alérgica
J458Asma mista
J459Asma não especificada
CodigoDescricao
J46Estado de mal asmático
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• Atividades
• Estrutura
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classificação
Hierarquia
Seção: C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 14
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Grupo: 141
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Classe: 1412-6
CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
Subclasse: 1412-6/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- a confecção, sob medida, de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil (blusas, camisas, vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.), feitos com qualquer tipo de material (tecidos planos, tecidos de malha, couros, etc.)
Esta subclasse não compreende:
- a confecção, sob medida, de roupas profissionais (1413-4/02)
- a reparação ou conserto de peças do vestuário (9529-1/99)
Lista de Atividades
Registros encontrados: 15
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Código Descrição CNAE
1412-6/02
ALFAIATE
1412-6/02
BLUSAS E CAMISAS PARA CRIANÇAS; CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE
1412-6/02
BLUSAS FEMININAS; CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE
1412-6/02
BLUSAS, BLUSÕES E CAMISAS ESPORTE PARA HOMENS; CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE
1412-6/02
CALCAS COMPRIDAS, CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE
1412-6/02
CAMISA SOCIAL; CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE
1412-6/02
CAMISAS, BLUSAS E BLUSÕES, CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE
1412-6/02
CAMISEIROS (CONFECÇÃO DE CAMISAS SOB MEDIDA)
1412-6/02
CASACOS, CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE
1412-6/02
COSTUREIRAS; CONFECÇÃO SOB MEDIDA (EXCETO PARA ROUPAS ÍNTIMAS)
I.vi. Logo, feitas tais considerações, edifica-se, sem hesitações, o postulado de que encontra-se estabelecido o nexo entre o trabalho desempenhado pela recorrente (costureira/alfaiate) e o agravo na medida em que existe nexo técnico epidemiológico entre a atividade empresarial e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. Tal aforismo, por si só, já seria suficiente para atribuir à recorrida o ônus de demonstrar uma eventual inocorrência do liame entre a moléstia senhoreada pela recorrente e o labor desempenhado pela mesma na medida em que gera uma presunção relativa (“juris tantum”) que milita em desfavor do empregador, que por sua vez deverá se desincumbir do ônus de indigitar a inocorrência de tal enleio. Tal asserção é uníssona no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho conforme se depreende do excerto ora transcrito:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA PROFISSIONAL. BURSITE E TENDINOPATIA NOS OMBROS. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO INSS. VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELA TRABALHADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (GRIFO NOSSO. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte a quo consignou que a reclamante ingressou na reclamada apta ao trabalho e, após 1 ano e 10 meses de labor, passou a sentir dores nos ombros, punhos e cotovelos, …