Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, autuada e processada sob número em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], devidamente qualificada, vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, apresentar tempestivamente seu
RECURSO ORDINÁRIO
rogando a sua remessa a superior instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
R E C U R S O O R D I N Á R I O
E G R É G I O T R I B U N A L
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na reclamação trabalhista em epígrafe, onde consta como reclamada $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante este colendo tribunal, expor as suas razões de fato e de direito e após rogar o seguinte:
Eméritos Julgadores
DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao preparo e custas, tem-se que o Recorrente (Reclamante) é pobre na forma da lei e está desempregado desde 2016, não tendo qualquer renda e portanto faz jus aos Benefícios da Justiça Gratuita como será requerido a seguir, eis que inacreditavelmente negado em primeiro grau. Assim junta-se aos presentes autos Declaração de Hipossuficiência e relatório médico atual, esclarecendo que o recorrente não faz declaração de Imposto de Renda desde 2015, não possui qualquer vínculo de trabalho, e está doente.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Eméritos Julgadores, o reclamante recorrente deixou de auferir renda quando foi afastado do trabalho em Abril de 2016, tendo recebido auxílio doença em maio e junho do mesmo ano apenas (id: $[geral_informacao_generica] – Documento de deferimento e depois o de indeferimento), conforme afirmado na exordial, cujo processo foi protocolado antes da entrada em vigor da 13.467/2017.
De lá para cá, o reclamante vem recebendo ajuda da mãe e da família para sobreviver, pois ainda está doente e não possui condições psicológicas de desenvolver atividades laborativas.
Data venia maxima, apesar de evidente a situação constrangedora e humilhante que viveu o trabalhador aqui pleiteante, o ilustre juízo de primeiro grau negou todos os seus requerimentos, inclusive o pleito de Justiça Gratuita.
Ocorre que, negando os benefícios da Justiça Gratuita a quem é efetivamente podre na forma da lei e está desempregado e doente é de fato negar acesso à Justiça e afrontar a dignidade da pessoa humana, o que vai de encontro às garantias fundamentais disposta na Constituição do Brasil.
O juízo a quo se fundamentou tão somente nos recibos de pagamento colacionados aos autos pelas reclamadas. Ocorre no entanto, que os recibos dizem respeito a uma realidade muito anterior à propositura da presente reclamação trabalhista e muita mais anterior ainda aos dias atuais, e não possui o condão de refletir a situação econômica atual do autor, a qual é precária e de miserabilidade, pois não possui qualquer renda.
Negar o pedido de justiça gratuita nestas condições significa impedir que o reclamante recorra à instância superior para ver garantido seu direito indenizatório mínimo.
Assim sendo, não é justo o indeferimento do pleito de Justiça Gratuita, tendo em vista que tal decisão é contraditória com o que restou exaustivamente comprovado durante a tramitação processual de que efetivamente o autor é pobre na forma da lei, está desempregado e precisa do Poder Judiciário.
O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA CONCESSÃO, QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. HAVENDO NOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E, INEXISTINDO PROVA A AFASTAR O ESTADO DE MISERABILIDADE EVIDENCIADO, É DEVIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (NCPC, art. 99, §§ 3º e 4º; ART. 14, § 1º, DA LEI 5.584/70)
Isto posto, Roga a esta Colenda Corte o deferimento do pedido de Justiça gratuita e por conseguinte o conhecimento do Presente Recurso Ordinário.
DA SÍNTESE DO PROCESSO
O recorrente laborava em CONDIÇÕES DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, obedecendo a ordens emanada pela pessoa responsável pela primeira reclamada, cumprindo o roteiro de vendas e tendo que alcançar metas impostas pela empresa, inclusive trabalhando uniformizado.
O reclamante tinha em suas comissões recebidas sua única fonte de renda; laborava com condições de pessoalidade, habitualidade e subordinação, já que nunca atuou como representante comercial, mas tão somente como vendedor externo, cumprido metas diárias, em horários específicos, sob pena de advertência, emanada diretamente da empresa reclamada.
De mais a mais, em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, da intensa cobrança, da perseguição injusta e da falta de qualquer cautela por parte do preposto da primeira reclamada, o reclamante desenvolveu grave doença psíquica, razão pela qual não conseguiu desenvolver suas funções como outrora e foi injustamente afastado do trabalho PELA RECLAMADA sem qualquer justificativa plausível.
Em janeiro de 2004 o autor foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar como Representante Comercial, mas em verdade sempre trabalhador como vendedor externo.
No ano de 2011, com a entrada do Supervisor $[geral_informacao_generica] a área de atuação do reclamante se restringiu ao município de $[geral_informacao_generica]. A cessão das área de atuação foi feita de forma impositiva, não tendo o trabalhador como resistir a tal determinação. Ocorre que essa alteração na área de atuação fez com que os rendimentos do reclamante diminuíssem significativamente, já que o mesmo recebia por comissão.
Nessa toada, o trabalhador era obrigado a vender produtos que não eram muito bem recebidos pelos clientes, pois precisava cumprir metas, as chamadas “cotas de interesse mensal”.
A empresa traçava, além das metas, alguns objetivos mensais, como por exemplo positivar 90% da carteira de clientes, o que significa que cada cliente deveria fazer no mínimo um pedido.
As ordens que recebia partiam do supervisor da área, que a partir de 2011 passou a ser o $[geral_informacao_generica], cuja primeira medida foi reduzir drasticamente a área de atuação do autor, o prejudicando fortemente.
O trabalhador possuía um itinerário diário, o qual deveria ser cumprido à risca sob pena de advertência verbal bastante constrangedora. Trabalhava de segunda a sábados, incluindo feriados.
O horário estabelecido para o cumprimento do circuito diário era das 7h às 13h. Após esse horário, ficava à disposição da empresa, pois era responsável para resolver todas as questões relacionadas à empresa no município de Jequié, tais como; reclamações feitas ao SAC por clientes e consumidores, devolução de mercadorias, resolução de pós-venda, atendimento aos clientes para a resolução de problemas com os produtos e outras questões administrativas.
O autor é conhecido na cidade como “O Homem da $[geral_informacao_generica]”, pois representava a empresa para todas as questões. Em verdade era como se fosse um preposto da empresa na Região. Sempre trabalhou fardado.
Realizava ainda sessões de degustação e abordagem sempre representando a $[geral_informacao_generica].
Sua remuneração era estipulada sobre as vendas que realizava, razão pela qual era variável, sendo em média calculada com percentual de 2% (dois por cento).
Até o ano de 2011 o autor trabalhava tendo como supervisor o $[geral_informacao_generica], tendo com o mesmo uma relação de subordinação muito tranquila, pois embora fosse cobrado e questionado, essa abordagem era feita de uma maneira educada e estimulante, contribuindo para um desempenho muito eficiente do autor, visto que o mesmo era valorizado pelo seu supervisor.
A partir de junho de 2011 com a entrado do Supervisor $[geral_informacao_generica], tudo mudou eis que este é um supervisor autoritário, ignorante, grosseiro, irônico, tratava o autor com descaso e desprezo, seu objetivo era anular e desqualificar a reputação do reclamante diante dos responsáveis pela empresa.
A partir daí iniciou-se uma perseguição pessoal contra o autor, sem qualquer justificativa profissional.
Após a formatura do reclamante, o supervisor, $[geral_informacao_generica] ligou avisando que iria a $[geral_informacao_generica] realizar uma auditoria na área geral de atuação daquele em virtude de supostas reclamações de clientes, as quais nunca foram apresentadas ou provadas, demonstrando que o objetivo era prejudicar o demandante. De mais a mais o Supervisor citado, chegou a dizer que iria a $[geral_informacao_generica] para desligar o reclamante.
O $[geral_informacao_generica] chegou a majorar e alterar reclamações de clientes feitas ao SAC objetivando prejudicar o demandante.
Toda essa perseguição, cobranças e injustiças fulminaram num estresse profundo e depressão que de tão grave afastou o trabalhador das atividades laborativas, estando o mesmo até hoje em tratamento psiquiátrico.
Os sintomas começaram a surgir no final do ano de 2014, quando a situação no trabalho, bem como a relação com o supervisor Alan Vieira tornou-se intolerável.
Nesta mesma época, dezembro de 2014 a março de 2015, o $[geral_informacao_generica] entrou no mercado de $[geral_informacao_generica], razão pela qual as vendas da empresa na região despencaram e o supervisor culpava o demandante, e agredia verbalmente o trabalhador com insultos, chamando-o de incompetente invariavelmente.
Em meados de Março de 2015 houve uma reunião com o Gerente Regional ($[geral_informacao_generica]) e com o $[geral_informacao_generica] na casa do reclamante, os quais queria cobrar a melhora nas vendas e no faturamento. Nesta oportunidade o autor expos que as vendas caíram em razão da concorrência do $[geral_informacao_generica]. Eles não se convenceram e estipularam um novo objetivo, que seria venda de R$ $[geral_informacao_generica] a partir do mês de abril de 2015. O objetivo foi alcançado nos meses seguintes.
Em razão da inadimplência de um cliente em determinado mês, o autor deixou de receber a premiação de seis meses, mas não sabia. Soube em janeiro de 2016 ao receber uma ligação do setor de cobrança da $[geral_informacao_generica] para cobrar a resolução da questão da dívida deste cliente que devia a mais de 180 dias. Nesta oportunidade ficou sabendo também que foi o $[geral_informacao_generica] que aumentou o limite de compra deste cliente, mesmo sabendo que este cliente tinha um histórico ruim. Ou seja, o cliente não pagou e foi o autor o prejudicado, pois deixou de receber o prêmio, perdendo cerca de R$ $[geral_informacao_generica].
Todas as situações aqui citadas contribuíram para afetar profundamente a situação emocional do trabalhador provocando inúmeros problemas de ordem pessoal e psicológica.
Por muito tempo lutou contra os sintomas, pois não queria prejudicar seu trabalho, mas diante de tantos fatos desagradáveis e extremamente perturbadores o estresse e a depressão chegaram com força total.
Ao desenvolver o trabalho começou a sentir pânico, falta de ar, dores no peito, ansiedade em grau elevado. Inclusive chegou em uma reunião em Ilhéus sentindo-se muito mal, com tremores e tonturas. Comunicou tais fatos ao seu supervisor, $[geral_informacao_generica].
Diante dos sintomas, recebeu a sugestão de procurar um psiquiatra, e foi o que fez. Em abril de 2016 esteve com um médico psiquiatra o qual receitou medicamente, elaborou relatório, e pediu para que o autor se afastasse do trabalho para fazer o tratamento.
O reclamante tentou continuar trabalhando em paralelo ao tratamento mas não suportou a pressão do $[geral_informacao_generica], o qual cobrava constantemente e de forma grosseira o aumento das vendas, mesmo tendo ciência que o trabalhador estava em tratamento médico-psiquiátrico.
Nesse diapasão, com toda sua indelicadeza e falta de preparo para liderar equipes, o $[geral_informacao_generica] ligou para ao autor e informou que viria a $[geral_informacao_generica] a fim de assumir a área, por que ninguém trabalharia doente para ele.
Após essa ligação, o $[geral_informacao_generica] da Cooperativa ligou afirmando que o $[geral_informacao_generica] informara a ela que o reclamante não trabalhava mais para a $[geral_informacao_generica].
A Srta. Quésia, insistiu para que o demandante enviasse por email um atestado médico de mais de 15 dias ou uma solicitação de desligamento. Nesta oportunidade o autor perguntou a mesma como ficariam suas verbas rescisórias/indenizatórias e ela respondeu que primeiro ele enviasse o email solicitando o desligamento por motivo de doença ou força maior e depois disso a $[geral_informacao_generica] (pessoa responsável pelo RH da $[geral_informacao_generica]) ligaria para tratar do desligamento.
O autor não enviou o email solicitado, mas enviou à empresa um atestado de mais de 15 dias, a qual marcou uma perícia na Previdência Social para o dia $[geral_data_generica] em Vitória da Conquista. O benefício de Auxilio Doença foi concedido por dois meses, até $[geral_data_generica].
Após essa data, em nova perícia o benefício foi indeferido. E o trabalhador ficou à mercê da empresa, a qual não mais queria seus serviços, eis que estava muito doente.
Diante da negativa do INSS, não restou alternativa ao autor senão enviar e-mail à empresa informando seu estado de saúde e afirmando que não tinha condições de retornar ao trabalho pois ainda estava em tratamento, e pedindo que diante de tantos anos de trabalho com afinco e dedicação que a empresa o desligasse sem justa causa pagando-lhe seus direitos para que fosse possível continuar o tratamento demasiadamente caro.
RAZÕES PARA REFORMA
A Ilustríssima Juíza de primeiro grau JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em epígrafe. Sentença id: $[geral_informacao_generica].
DATA VENIA MAXIMA, A SENTENÇA A QUO MERECE TOTAL REFROMA, SENÃO VEJAMOS:
1 - DO PEDIDO ALTERNATIVO - DOS DIREITOS DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
O decisum combatido assevera:
“DOS DIREITOS REGULADOS PELA LEI Nº 4.886/65. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DA FORÇA MAIOR. A pretensão inicial, no particular, deduzida em face do disposto no art. 36, "e", da Lei 4.886/65, se esbarra no doc. de id $[geral_informacao_generica], no qual o Reclamante aponta, como causa do pedido de desligamento, o seu estado de saúde e a falta de condições físicas e psicológicas para retornar ao trabalho, o que, em absoluto, não configura força maior.
O Reclamante, é certo, praticou, de livre e espontânea vontade, ato jurídico perfeito, que já se encontra convalidado, não se podendo valer de ação judicial com intuito de invalidá-lo, por meio de mera pretensão de rescisão indireta, sem que haja pleito neste sentido, ou comprovação cabal de vício de vontade a autorizá-lo.
A força maior, assim como o caso fortuito, estão disciplinados no art. 393 do Código Civil, verificando-se ambos quando os efeitos de um fato necessário não puderem ser evitados ou impedidos. A rigor, é o ato alheio à vontade das partes e que tampouco derivou da negligência, imprudência ou imperícia delas ou de qualquer delas.
Ora, definitivamente, não é o caso em apreço, sendo relevante salientar que sequer restou verificada a origem ocupacional da doença do Reclamante, supostamente desencadeada por prática de assédio moral, alegação que também não se revela do acervo probatório.
Indefiro. (...)”
Ora Ilustres Julgadores, A lei nº 4.886/65 regula as atividades dos representante comerciais autônomos e em seu artigo 27 alínea j, com redação dada pela lei nº 8.420/92, dispõe que:
“Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
...
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual”.
Já o artigo 36 da citada dispõe o seguinte:
“Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior".
No caso em tela, em última análise, devem ser assegurados ao trabalhador os direitos regulados pela citada lei federal, acerca da rescisão do contrato e do pagamento da indenização devida, eis que os fatos expostos demonstram de forma clara que o recorrente ficou doente e perdeu a capacidade total para desenvolver qualquer atividade laborativa, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de rescisão por parte do “representante” constante do artigo 36 alínea (e) (força maior), da supramencionada lei.
Sim, posto que FORÇA MAIOR na técnica jurídica possui efeito análogo ao de Caso Fortuito e qualquer distinção havida entre, consequente da violência de fato ou da causalidade dele, não importa na Técnica do Direito.
Somente importa que, um ou outro, justificadamente, tenham tornado impossível, por fato estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da obrigação contratual. Ou, por eles, não se tenha possibilitado ou evitado a prática de certo ato, de que se procura fazer gerar uma obrigação.
Força maior, pois, é a razão de ordem superior, justificativa do inadimplemento da obrigação ou da responsabilidade, que se quer atribuir a outrem, por ato imperioso que veio sem ser por ele querido.
Exatamente o que ocorreu in casu, o trabalhador não quis ficar doente, e/ou não tinha como prevê ou evitar esse fato, o qual o impossibilitou de dar continuidade às obrigações do contrato com a recorrida, portanto evidenciada está a Força Maior que levou ao rompimento do contrato.
Nos autos há diversos relatórios psiquiátricos constatando a incapacidade laborativa do recorrente no ano de 2016 e nos subsequentes. ID: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], além de inúmeras receitas médicas.
Assim, faz jus o recorrente às indenizações devidas na A lei nº 4.886/65 em seu artigo 27 alínea j, com redação dada pela lei nº 8.420/92.
2 - DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e por conseguinte restaram prejudicados todos os pleitos dele derivados, conforme sentença de id: $[geral_informacao_generica].
Ocorre no entanto que restou evidenciado pelas provas colacionadas aos autos, tais como; fotografias e documentos, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente que o mesmo, enquanto pessoa física, prestava serviços pessoalmente, em caráter não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica para a primeira reclamada, o que confirma a existência da relação de EMPREGO entre empregado e empregador.
Embora não seja requisito caracterizador da relação de emprego, eis que o trabalhador pode prestar serviços para mais de um empregador, é pertinente citar, pois demonstra a força do vínculo aqui suscitado, que in casu o reclamante trabalhava EXCLUSIVAMENTE para a reclamada, posto que, o mesmo era obrigado a intermediar apenas produtos da empresa à carta de clientes da mesma, percebendo, por esse labor, comissões, que eram sua única fonte de renda.
Diante do quanto exposto, resta caracterizado o vínculo empregatício entre a primeira reclamada e o recorrente, durante toda a vigência do pacto laboral ora relatado, no qual a verdadeira essência do mister era o trabalho de vendedor externo.
Ora, as testemunhas foram claras ao afirmar que o recorrente tinha uma rota diária a cumprir, bem como metas mensais a alcançar e que respondia de forma subordinada ao gerente da primeira reclamada.
Portanto, é nula de pleno direito, posto não refletir a realidade dos fatos, qualquer alegação de contrato de representação comercial realizado entre as partes, eis que o vínculo de emprego é notório, como se pode observar pela realidade dos fatos, conforme o PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE deveras utilizado no processo trabalhista.
Ad argumentandum tantum, estão nos autos documentos de e-mail e fotografias que demonstram a subordinação jurídica direta do recorrente ao supervisor empregado da primeira reclamada, bem o notório desenvolvimento de atividades específicas para a empresa $[geral_informacao_generica].
Nesta medida, em virtude da existência do vínculo empregatício ora delineado, deve a recorrida ser compelida a proceder às anotações pertinentes na CTPS do reclamante, conforme datas relacionadas de admissão e demissão, com o registro da função de vendedor externo, com salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica], sendo devido todos os reflexos das verbas rescisórias e trabalhistas.
3 - DO PEDIDO COM BASE NO ASSEDIO MORAL
Do mesmo modo, tal pedido foi julgado improcedente, embora na assentada instrutória a testemunha arrolada pelo recorrente tenha declarado de forma segura e categórica que presenciou momentos de discursão entre o recorrente e o gerente da primeira reclamada, $[geral_informacao_generica], onde este humilha com muita frieza o …