Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Demissão e Doença Ocupacional com Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário que questiona demissão sem justa causa e reconhece doença ocupacional. Argumenta sobre responsabilidade subsidiária das reclamadas e a inadequação do valor de danos morais fixado, pleiteando a reforma da sentença para aumento da indenização e reconhecimento da responsabilidade das empresas pela saúde do trabalhador.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na reclamação trabalhista em epígrafe, onde consta como reclamadas $[parte_reu_razao_social], devidamente qualificada, vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, apresentar tempestivamente seu

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

rogando a sua remessa a superior instância.

 

Observa que o Requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

R E C U R S O   O R D I N Á R I O  

 

E G R É G I O   T R I B U N A L 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na reclamação trabalhista em epígrafe, onde consta como reclamadas $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante este colendo tribunal, expor as suas razões de fato e de direito e após rogar o seguinte:

 

 

Eméritos Julgadores

 

DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBIIDADE 

 

O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade

 

DA SÍNTESE DO PROCESSO

 

O recorrente foi contratado pela primeira recorrida em $[geral_data_generica], para exercer a função de eletricista de rede de distribuição e trabalhar como terceirizado para a segunda recorrida. Foi demitido sem justa causa em $[geral_data_generica] com aviso prévio indenizado.

 

A 1ª recorrente foi contratada pela 2ª recorrente sob contrato de terceirização de serviço, razão pela qual esta última tem responsabilidade subsidiária para com a primeira, em conformidade com a jurisprudência e a legislação pátria. 

 

Assim sendo, extrai-se que o contratante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo assegurado àquele o direito de regresso contra este, ou seja, estabelece verdadeira solidariedade entre ambos e em sendo provado o labor em nome do contratante e a ocorrência efetiva do contrato de terceirização fica configurada a solidariedade entre estas. É o que ocorre in casu.

 

Ocorre que o recorrente foi demitido doente, sendo portador de lesões no ombro direito, na mão direita e no polegar esquerdo, as quais foram causadas em decorrência do trabalho prestado para as reclamadas.

 

Ora, após um ano de trabalho o recorrente começou a sentir fortes dores no ombro direito, em razão disto precisou apresentar atestados médicos pois tinha muita dificuldade para trabalhar. Para piorar a situação, em razão do trabalho, desenvolveu também lesão na mão direita. 

 

Como eletricista de rede de distribuição, o recorrente realizava diversas atividades, tais como a implantação de postes, cavava buracos, tirava e colocava fios. Seu serviço era extremamente desgastante, trabalhava ao sol, realizando trabalho repetitivo, com peso e passava muito tempo com os braços para cima, por várias vezes ficou em média 40 minutos executando atividades com os braços para cima, fato que causava muita dor.

 

Desse modo, o recorrente apresenta as seguintes lesões causadas e desencadeadas em razão das atividades realizadas para as reclamadas:

 

- Bursite sub-acromial/sub-deltoidea no ombro direito – (exame realizado no dia da demissão $[geral_data_generica]).

 

- Espessamento do ligamento colateral lateral da articulação inter-falageana F1/F2, do segundo quirodáctilo – (exame realizado no dia da demissão $[geral_data_generica]).

 

- Rotura parcial do ligamento colateral da primeira metacarpofalangeana, associado a edema ósseo em sua inserção, podendo estar relacionado a contusão direta ou trauma por tração. 

 

TUDO CONFIRMADO PELO PERÍCIA JUDICIAL

 

Após sua demissão injusta em março de 2019, o recorrente não teve mais condições financeiras para realizar as sessões de fisioterapia que eram necessárias, posto que quando estava trabalhando tinha plano de saúde e podia fazer exames, consultas e fisioterapia.

 

Importante frisar que quando foi admitido em 2016, o recorrente não possuía as lesões supramencionadas, posto que tinha uma vida saudável e tranquila, não sentia dores ou qualquer incômodo no ombro, mão ou dedo. Ou seja, foi admitido saudável e demitido doente. 

 

E ficou doente após exercer por quase quatro anos as atividades laborativas determinadas pelas Rés, em condições precárias de saúde e segurança no trabalho.

 

Hoje não consegue mais trabalhar eis que sente fortes dores e não tem como sustentar sua família.

 

O juízo de piso, apesar da conclusão do perito, e mesmo reconhecendo a existência da doença ocupacional e tudo que o recorrente passou, determinou o pagamento de indenização por danos morais pífia e extinguiu a ação, sem resolução de mérito em face da segunda recorrida, sob o argumento de inépcia da inicial.

 

Irresigna-se o recorrente em razão do exposto. 

 

RAZÕES PARA REFORMA

1 – Responsabilidade Subsidiária – Inépcia (inexistência)

 

A Excelentíssima Juíza de piso entendeu que, in verbis: 

 

“Com razão a 2a reclamada, o art. 840 da CLT dispõe sobre os elementos essenciais da petição inicial em rito ordinário, que apresentam mitigações derivadas dos princípios processuais trabalhistas do jus postlandi e da simplicidade. Entretanto, tal mitigação não escusa a parte de apresentar elementos mínimos sem os quais não se faz possível a análise dos pedidos formulados, até mesmo porque o processo é naturalmente formal, a despeito de, no Processo do Trabalho, ele ser mais simples. É por isso que não se pode descurar da inépcia da petição inicial no ponto elencado pela 2a reclamada. De fato, a inicial expõe a causa de pedir relativa a suposta responsabilidade subsidiária/solidária da 2a reclamada, entretanto, não fez constar na causa de pedir nem no tópico dos pedidos qualquer pleito específico a respeito da condenação da 2a reclamada. O magistrado se encontra adstrito aos pedidos da inicial e, inexistindo pleito específico, conforme apontado, fica impedido de analisar a matéria, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela 2a reclamada, e, consequentemente, EXTINGO, sem julgamento do mérito, a pretensão do reclamante em relação a condenação subsidiária/solidária da 2a reclamada, com fulcro no art. 485, I do CPC/15, combinado com o artigo 840 da CLT”.

 

 

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