Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na reclamação trabalhista em epígrafe, onde consta como reclamada $[parte_reu_razao_social], devidamente qualificada, vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, apresentar tempestivamente seu
RECURSO ORDINÁRIO
rogando a sua remessa a superior instância.
Observa que a Requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
R E C U R S O O R D I N Á R I O
E G R É G I O T R I B U N A L
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na reclamação trabalhista em epígrafe, onde consta como reclamada $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante este colendo tribunal, expor as suas razões de fato e de direito e após rogar o seguinte:
Eméritos Julgadores
DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade
DA SÍNTESE DO PROCESSO
A recorrente foi contratada pela reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de repositora, cujo contrato continua ativo.
Como repositora a recorrente não podia deixar as prateleiras ficarem vazias, carregava peso de até 30 kg, puxava paletes de 500 kg com hidráulico, transportava os produtos do depósito à loja e arrumava nas prateleiras, com movimentos repetitivos durante toda a jornada de trabalho que chegou a durar 20 horas nos primeiros três meses de trabalho, depois passou a trabalhar 8 horas com uma hora de almoço.
No dia $[geral_data_generica], sofreu acidente de trabalho tendo lesão do Punho Direito COM LUXAÇÃO RADIAL ULNAR DISTAL COM LESÃO IGAMENTAR E DA FIBROCARTILAGEM TRIANGULAR.
O acidente ocorreu ao substituir uma colega de trabalho em sua função. Ao pegar uma caixa (12 kg) de produtos (sabonete líquido de dois litros com seis unidades) a mesma rasgou em baixo e ao apoiar para evitar que os produtos caíssem no chão foi atingida no braço direito, o qual de imediato inchou e ficou dormente.
O supervisor foi avisado, e ficou espantando com a situação do braço e mandou a trabalhadora para casa, mas em razão das fortes dores a mesma foi para a emergência. Foi atendida, fez raio x, imobilizou o braço, sendo a mesma encaminhada a exame de ressonância, o qual foi realizado no dia seguinte.
Após 8 dias, de posse do resultado do exame, o médico, apesar de constatar lesões, liberou para o trabalho com restrições para não pegar peso. Porém a empresa, apesar da recomendação médica, direcionou a trabalhadora para o mesmo setor de trabalho, realizando as mesmas atividades, inclusive pegando muito peso.
A partir de então, em razão das fortes dores constantes a recorrente precisou se ausentar do trabalho com frequência, apresentando atestados. Resolveu procurar outro ortopedista, o qual a afastou por quinze dias e indicou fisioterapia.
Apesar das recomendações médicas a empresa, no retorno da trabalhadora, a manteve no mesmo setor, realizando as mesmas atividades, inclusive pegando muito peso e com movimentos repetitivos, resultando no retorno das dores, com mais intensidade.
Diante de tantas dores, procurou novo médico, o qual a afastou por 30 dias e a encaminhou para um especialista em mão e punho em Salvador. Nesse compasso a empresa a encaminhou para o INSS e a perita solicitou a CAT, a qual foi emitida pela empresa em $[geral_data_generica], sendo que o acidente ocorrera em $[geral_data_generica], portanto houve considerável atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, já que a legislação determina que a CAT seja emitida em até 48 horas após o acidente.
O especialista solicitou novos exames e com os resultados constatou a síndrome de MADELUG e as demais lesões já citadas, estando todas devidamente explicitadas nos relatórios médicos ora acostados.
Nesta toada a trabalhadora apresentou mais uma vez à empresa relatório médico descrevendo as lesões e recomendando o remanejamento de função, descartando a realização de cirurgia em razão do risco de piora com a mesma.
O INSS concedeu o benefício por 30 dias, código 91, o qual foi prorrogado por aproximadamente um ano.
Em outubro de 2016 a trabalhadora foi liderada pelo INSS para voltar ao trabalho em nova função (determinação não cumprida pela empresa), mas permaneceu recebendo auxilio acidente código 94.
Pertinente citar que ao ser admitida a recorrente não possuía qualquer problema de saúde.
Após liberação do INSS a autora apresentou-se à empresa com o relatório da perita do INSS, o qual relatava a obrigatoriedade da empresa remanejar a trabalhadora de função a fim de que a mesma se reabilitasse.
A empresa novamente não atendeu as recomendações e manteve a trabalhadora na mesma função, inclusive no mesmo corredor de trabalho onde ocorrera o acidente, fato que contribuiu para a piora da situação de saúde física e mental da recorrente e por conseguinte novos atestados foram apresentados.
Outrossim, é deveras pertinente relatar que após o acidente em $[geral_data_generica] a trabalhadora vem sendo assediada moralmente, sofrendo perseguição e humilhação por parte dos chefes, os quais a desprezam e de propósito a transfere para trabalhar em setores ainda piores.
Inúmeras vezes foi incitada a pedir demissão.
Além do prejuízo moral com o acidente e da inutilização do membro superior direito, em decorrência do assédio moral que vem sofrendo desenvolveu depressão estando agora fazendo uso de medicamento controlado.
Como se não bastasse todos os prejuízos e constrangimentos sofridos, a trabalhadora foi advertida por escrito, pois saiu da sessão para ingerir medicamento e ficou tonta, razão pela qual demorou para retornar.
Foi advertida novamente por não realizar atividade proposta pelo chefe, eis que não conseguia desenvolve-la pois precisava utilizar a mão com muita força e movimento repetitivo, não podendo utilizar a mão direita e não tendo habilidade com a mão esquerda. Nesta oportunidade o chefe mandou ela pedir as contas pois a empresa não podia mais ficar pagando sem ela trabalhar.
Ademais, teve o armário aberto pela empresa e todos seus pertences retirados e extraviados, inclusive fez um BO. Ficou sem seus pertences e não teve mais direito a armário. Na refeição a empresa fornecia alimentos vencidos à trabalhadora.
Diante de tantas pressões, ameaças e constrangimentos resolveu procurar o sindicato a fim de pedir ajuda, sobretudo em relação à entrega de atestado médico.
Assim sendo, a técnica de segurança do sindicato mais um representante estiveram na empresa junto com a trabalhadora para assegurar o recebimento do atestado, já que a praxe da empresa é advertir os trabalhadores que apresentam atestados médico, sobretudo a reclamante.
Por oportuno, os representantes do sindicato solicitaram, com base nos relatórios médicos, a mudança de função.
Duas semanas após a visita do sindicato, foi remanejada de função, indo trabalhar na prevenção e devolveram o armário.
Diante das informações aqui expostas, fica claro o quão irresponsável é a RECORRIDA no que tange à saúde e segurança de seus colaboradores, haja vista que nunca proporcionou treinamentos aos mesmos para que desenvolvessem suas funções com segurança e prevenção de acidentes e doenças, não fornecia equipamentos de proteção individual adequados e suficientes, não havia técnicos ou engenheiros de segurança in loco, entre outras falhas.
São inúmeras as razões que levam trabalhadores a sofrer acidentes de trabalho e adquirir doenças ocupacionais de âmbito emocional, pois a grande maioria das empresas não cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho, não oferecem treinamento adequado, não promovem a realização de atividades que minimizam os impactos dos trabalhos repetitivos e desgastantes.
Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelo mal ocorrido à autora, uma vez que a lesão física incapacitante decorreu de acidente de trabalho ocorrido na sede da mesma.
DA PERÍCIA MÉDICA
A perícia médica foi realizada e o laudo apresentado é extremamente incoerente à medida que vai de encontro aos fatos relacionados ao acidente de trabalho, o qual está efetivamente comprovado. Senão vejamos:
A perita afirma que as lesões que acometem a recorrente não são decorrentes do acidente de trabalho que a obreira sofreu nas instalações da Ré, mas sim que: “Analisando-se o fato após firmado o diagnóstico, fica comprovado que a Autora é portadora de má formação óssea nos punhos, e que até um movimento mais brusco com os punhos pode desencadear quadro de dor e edema nos punhos”.
Ora Nobre Turma, a expert pode até está certa de que a obreira já tinha uma má formação congênita antes de sofrer o acidente e que esta doença poderia ser desencadeada “até um movimento mais bruscos com os punhos”, mas em verdade antes do acidente objeto da presente lide, a reclamante NUNCA tinha sentido absolutamente nada em seus braços e SEMPRE trabalhou normalmente. Sendo evidente que o acidente foi o “movimento mais brusco necessário” para desencadear a doença que hoje incapacita a obreira.
Pertinente lembrar que a recorrente está permanentemente incapacitada parcialmente para as atividades laborativas, inclusive percebendo auxílio acidente pela Previdência Social, cujo código é 94.
Conforme histórico laborativo descrito pela expert no laudo pericial, a obreira já havia trabalhado em diversas outras empresas, inclusive com carregamento de peso e excesso de trabalho, e nunca desenvolveu qualquer problema de saúde. Fato é que seus problemas todos ocorreram após o acidente de trabalho objeto da presente lide.
Além do mais, os relatórios médico emitidos após o acidente comprovam que as consequências do acidente existem e se refletem no estado de saúde atual da obreira, afirmando que no dia 10 de março de 2015, a mesma sofreu acidente de trabalho tendo lesão do punho direito com luxação radial ulnar distal com lesão ligamentar e da fibrocartilagem triangular.
NÃO SE PODE IGNORAR OS FATOS. Data venia maxima, a perita peca de maneira irresponsável ao afirmar que o acidente de trabalho devidamente registrado não tem relação com a situação de saúde que a trabalhadora vive hoje.
Como isso é possível? Antes do acidente a reclamante tinha uma vida normal, seus punhos e braços funcionavam normalmente no trabalho e em casa. Foi o acidente que a causou os danos que hoje ela suporta.
De mais a mais, a perita faz afirmações inverídicas sobre as funções da obreira. Ela diz que a trabalhadora foi realocada em nova função assim que retornou do afastamento previdenciário o que não é verdade, bastava ter lido a inicial como mais calma, haja vista que este ponto foi crucial para que a obreira procurasse a Justiça, tendo em vista que ao retornar da afastamento previdenciário a mesma foi posta …