Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na reclamação trabalhista em epígrafe, onde consta como reclamada $[parte_reu_razao_social], devidamente qualificado, vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, apresentar seu
RECURSO ORDINÁRIO
rogando a sua remessa a superior instância.
Da Tempestividade
A sentença foi publicada em $[geral_data_generica].
Ato nº 0297/2018 – Suspensão de prazos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Prazo Fatal: $[geral_data_generica].
Observa que a Requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
R E C U R S O O R D I N Á R I O
E G R É G I O T R I B U N A L
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na reclamação trabalhista em epígrafe, onde consta como reclamada $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante este colendo tribunal, expor as suas razões de fato e de direito e após rogar o seguinte:
Eméritos Julgadores
DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBIIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade
DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente foi admitido pela recorrida em $[geral_data_generica], para trabalhar como carpinteiro. Percebe salário na monta de R$ $[geral_informacao_generica].
No dia $[geral_data_generica] aproximadamente às 13h, o obreiro sofreu um acidente de trabalho. Salienta-se que no horário do acidente o autor realizava hora-extraordinária.
O acidente ocorreu quando o obreiro confeccionava uma escada de madeira, e precisou cortar certa peça de madeira utilizando máquina apropriada para tal atividade (circular manual). Ocorre que a máquina escapuliu das mãos do trabalhador e cortou profundamente o seu dedo polegar da mão esquerda, eis que o mesmo não estava utilizando luvas apropriadas para a realização da tarefa relata. A empresa nunca ofereceu os EPI adequado ao empregado.
Após o acidente o trabalhador não recebeu qualquer socorro da empresa. Foi um colega de trabalho que prestou assistência ao autor, levando-o de moto ao pronto socorro, no hospital $[geral_informacao_generica]. Lá ele foi atendido e recebeu sutura no dedo atingido.
O médico da urgência forneceu atestado de 8 dias, o qual foi apresentado à empresa. Após o lapso temporal do atestado acima referido, um novo atestado foi apresentado. Desta feita de 7 dias, emitido pela médica do posto de saúde, eis que houve infecção nos pontos da sutura.
A médica encaminhou o obreiro para a realização de sessões de fisioterapia visto que o corte foi extremamente profundo e atingiu região do membro responsável pelo movimento.
Apesar de a priori parecer um acidente simples, sem maiores gravidades, o mesmo deixou sequelas no membro atingido, eis que o dedo cortado não realiza mais os movimentos como outrora, estando dormente. O obreiro relata ainda que sente muita dor ao tentar mexer o dedo, bem como sente choques ao pressioná-lo.
Importante citar que a empresa nunca forneceu os equipamentos de proteção individual na quantidade e qualidade necessárias. O local de trabalho é insalubre, com ruído, poeira e calor acima dos níveis toleráveis. O obreiro nunca recebeu protetor auricular, embora trabalhasse constantemente com ruído. Inclusive, embora tivesse pouco tempo de trabalho, em razão da exposição ao ruído adquiriu perda auditiva. Nunca recebera adicional de insalubridade.
O trabalhador no momento está afastado das atividades, percebendo auxílio doença em razão de depressão e alto grau de ansiedade. Portanto não foi oficialmente desligado da empresa.
Ressalte-se entretanto que após o acidente o obreiro não retornou mais ao trabalho.
Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelo mal ocorrido à autora, uma vez que a lesão física incapacitante decorreu de acidente de trabalho ocorrido na sede da mesma.
DA PERÍCIA MÉDICA
Preliminarmente salienta-se que o expert reconheceu o nexo de causalidade entre a lesão identificada no 1º quirodáctilo esquerdo com a atividade laboral, sendo consequência do Acidente de Trabalho ocorrido com o trabalhador ao desenvolver suas atividades laborativas para a Ré, inclusive determinando data de início da incapacidade, qual seja; $[geral_data_generica]6.
No entanto, ao concluir o laudo pericial o expert não fez qualquer menção à lesão efetivamente existente, a qual outrora foi reconhecida pelo mesmo, indicando, inclusive nexo de causalidade. Tal omissão poderá, data maxima venia, confundir o julgador, induzindo-o a pensar que não houve qualquer lesão.
De mais a mais, o exame de ultrassonografia realizado em $[geral_data_generica] (id $[geral_informacao_generica]) indica que após quatro meses do acidente o trabalhador continuava com sequelas resultantes da lesão sofrida. Tal exame conclui que o trabalhador é portador de Tenossinovite dos Flexores do 1º digito do polegar esquerdo, sendo que as secções localizadas identificam grupos 1º digito dos flexores espessado e contendo pequena quantidade de líquido.
Nesta esteira, em $[geral_data_generica], foi emitido Relatório Médico (id $[geral_informacao_generica]) pelo ortopedista e traumatologista, $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]) no qual foi relatada a situação do trabalhador, indicando limitação de flexão do polegar da mão esquerda (lesão pós-traumática) e incapacidade para desenvolver sua profissão.
O ilustre expert em nenhum momento fez menção aos documentos ora citados, os quais fazem prova cabal de que mesmo após 4 meses do acidente o trabalhador continuava com sequelas, com dores, com limitações e não podia desenvolver com eficiência a sua profissão.
O laudo em epígrafe foi devidamente impugnado.
RAZÕES PARA REFORMA
Nesta esteira, a MM. Juiz a quo Julgou Improcedente a presente Reclamação Trabalhista no que tange ao acidente de trabalho sofrido pela Recorrente, Senão vejamos:
(...) Alega o Reclamante, em sede de inicial e em apertada síntese, que, no dia $[geral_data_generica], às 13:00, sofreu acidente do trabalho quando "confeccionava uma escada de madeira, e precisou cortar certa peça de madeira utilizando máquina apropriada para tal atividade (circular manual). Ocorre que a máquina escapuliu das mãos do trabalhador e cortou profundamente o seu dedo polegar da mão esquerda, eis que o mesmo não estava utilizando luvas apropriadas para a realização da tarefa relata. A empresa nunca ofereceu os EPI adequado ao empregado." Assim, pugna pelo reconhecimento da estabilidade acidentária e, conseguintemente, pelo pagamento de indenização substitutiva, sem prejuízo da indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ $[geral_informacao_generica], danos materiais, com o reembolso de todas as despesas com consultas médicas, exames, medicamentos e tratamentos, sem prejuízo do fornecimento de toda a assistência médica, e danos estéticos, decorrentes da visível deformidade no dedo polegar da mão esquerda, o qual, inclusive, perdeu parte de sua flexibilidade, atribuindo à Reclamada a responsabilidade pelos danos suportados em todas as esferas.
A Reclamada defende-se, negando veementemente a ocorrência de acidente do trabalho e sustentando, em nome do princípio da eventualidade, que eventual sinistro ocorrido, há de ser imputado exclusivamente ao Reclamante, que, por ser usuário de drogas e substâncias psico ativas, agiu com culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente, apontando, assim, excludente de responsabilidade, e registrando que afastamentos do Reclamante decorreram, não de acidente do trabalho, mas de problemas decorrentes do uso de álcool e drogas. E mais. Contesta, ainda, a Reclamada a alegação de incapacidade do Obreiro, refutando a pretensão indenizatória. E, assim, rechaça todos os pedidos em tela.
Traçadas tais diretrizes, passo à análise dos fatos e das provas.
O acidente do trabalho típico é conceituado como aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", a teor do art. 19 da Lei nº. 8.213/91.
Assim, o acidente do trabalho decorre do normal exercício do trabalho ou das condições em que é realizado. Insista-se, o mencionado dispositivo legal é expresso com relação à necessidade de que o acidente decorra do "exercício do trabalho a serviço da empresa". Deste modo, quer a Lei garantir que …