Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº:$[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a doença profissional e os pedidos daí advindos, bem como, a rescisão indireta pleiteada, inconformada com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA DOENÇA PROFISSIONAL, DANOS MORAIS, MATERIAIS, PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILATÁRIO
A recorrente em sua peça vestibular denuncia ser portadora de doença do trabalho, e requereu a pensão vitalícia pela perda parcial da capacidade laboral, danos morais e matérias, bem como indenização pela estabilidade provisória.
Fora determinada perícia médica para verificação da doença do trabalho e o nexo casal da recorrida, o qual constatou que existe o nexo da lesão ou doença com o trabalho:
“Existe nexo entre o distúrbio osteomuscular do membro superior esquerdo (bursite de ombro e tenossinovite de extensores do punho) apresentado pela Reclamante e o trabalho executado na Reclamada. A Atividade demanda movimentação de abdução flexão / extensão, com os membros superiores, acarretando sobrecarga funcional dinâmica na região.”
Observa-se no referido laudo médico que o Sr. Perito analisou conjuntamente os exames, a condição médica da recorrente, sendo que o Sr. Perito fora até a sede da recorrida e analisou as execuções das funções exercidas pela recorrente através da observação e relatos de paradigmas.
O r. Juízo “a quo”, em sentença entendeu que pela leitura dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8213/91 e concluiu que apenas há caracterização de acidente de trabalho e/ou doença profissional ou do trabalho quando verificar a incapacidade laborativa.
“A leitura dos dispositivos acima permite a conclusão de que apenas haverá caracterização de acidente de trabalho e/ou doença profissional ou do Trabalho quando verificada a existência de incapacidade laborativa, não sendo esta a hipótese constatada nos autos.”.
Como ainda entende que o laudo pericial mereceria ser parcialmente aceito, uma vez que a recorrente havia laborado nas mesmas funções em outras empresas.
“No presente caso, o laudo pericial merece ser parcialmente aceito, vez que mesmo tendo o perito do juízo constatado o nexo de causalidade das patologias da reclamante com o trabalho na reclamada, certo é que a mesma exerceu as mesmas funções em outras empresas, conforme confirmado pela própria autora em depoimento pessoal.”.
Entretanto equivocada o referido entendimento do juízo monocrático uma vez que a recorrente em depoimento pessoal diz que laborou em uma escola como auxiliar de limpeza por um ano e nove meses e um mês para outra empresa na mesma função, bem como nunca trabalhara na roça ou campo.
“que começou a trabalhar com 23 a 24 anos numa escola como auxiliar de limpeza onde ficou por um ano e nove meses; que trabalhou um mês nesta mesma função para outra empresa e depois foi trabalhar para a reclamada; que atualmente trabalha como empacotadora em um mercado; que nunca trabalhou na roça ou campo...”.
Salienta-se que as funções exercidas pela recorrente quando laborava como auxiliar de limpeza são totalmente diversas das exercidas nas dependências da recorrida, assim não há o que se falar em mesmas funções.
Nota-se que o Sr. Perito, em vistoria na sede da recorrida verificou que:
- A recorrente inicialmente nas funções de Agente de Hospitalidade e Vendas (de 04/2010 até 03/2012), no setor de governança e serviços gerais nas funções de arrumação e limpeza dos apartamentos;
- posteriormente continuou no mesmo setor de trabalho porém nas funções de Agente de Serviços Junior (04/2012 até 09/2012) realizando a separação de roupas sujas que vinham ensacadas através de fosso próprio e eram levados manualmente pela recorrente até o setor da lavanderia; e
- por fim a recorrente passou a laborar no setor da cozinha nas funções de Auxiliar de Cozinha, onde as louças eram lavadas manualmente, pois não havia máquinas para esta função, há um escorredor para secagem inicial e posteriormente completada com pano, as louças eram empilhadas e transportadas até o salão do restaurante, retirava os talheres, pratos, etc. do refeitório dos funcionários, retirava comida das panelas, efetuava a limpeza das mesmas lavando e enxugando, posteriormente ajudando o cozinheiro a montar as panelas a serem enviadas ao restaurante.
Neste prisma há que se considerar que as atividades que foram causadoras da lesão no ombro da recorrente foram exercidas exclusivamente nas dependências da recorrida.
Vale ressalvar que a reclamante fora submetida ao exame admissional o qual nada fora observado.
É sabido que o r. juízo pode formar a sua convicção por outros elementos, entretanto no caso em tela o juízo de piso equivocou-se merecendo a reforma da r. sentença, até porque o Sr. perito é especialista em medicina no trabalho e ao laborar seu laudo não prendeu-se apenas nos exames e relatos da recorrente, o mesmo examinou a recorrente e fora até a recorrida para poder visualizar as atividades exercidas pela mesma.
Equivocado ainda o entendimento da juíza “a quo” ao entender que como a incapacidade da recorrente não é total para o trabalho, então não há a culpa patronal pela doença acometida pela recorrente.
“Dessa forma, considerando que a patologia da reclamante não representa incapacidade total para o trabalho, não tendo no presente caso restado comprovada a culpa patronal pela doença que acomete a reclamante, não cabe a responsabilização da empresa, razão pela qual indefiro o pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal.”.
Quanto a indenização estabilitária entendeu o juízo que não sendo comprovado a doença do trabalho não há a referida indenização.
Nota-se que o juízo “a quo” entendeu ainda que a recorrida teria após retorno da recorrente do INSS, com restrição, teria atendido em realocar a recorrente a função menos penosa, no entanto que se tem é que a recorrente fora alocada na cozinha do restaurante da recorrida onde tinha que lavar e secar grandes quantidades de louça e panelas grandes, realizar limpeza do ambiente dentre outras. Portanto, não havia local de trabalho com condições condizentes ao estado de saúde da recorrente.
Como ainda o juízo monocrático afirma que não fora constatado a incapacidade para qualquer trabalho, o que não teria sido verificado na avaliação pericial, visto que o laudo entendeu que a autora esta apta para desempenhar outras funções compatíveis com seu estado de saúde, bem como a recorrida teria oferecido à recorrente o retorno ao trabalho, o que fora recusado ao retorno ao trabalho pois estava trabalhando em outro emprego.
“Dessa forma, considerando que a patologia da reclamante não representa incapacidade total para o trabalho, não tendo no presente caso restado comprovada a culpa patronal pela doença que acomete a reclamante, não cabe a responsabilização da empresa, razão pela qual indefiro o pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal.
Já o direito à indenização do período estabilitário, não tendo sido reconhecida a doença profissional, fica indeferida a indenização pleiteada.
Ademais, a reclamante requereu a indenização alegando estar incapaz para qualquer trabalho, o que não se verificou na avaliação pericial que entendeu estar a autora apta a desempenhar outras funções compatíveis com seu estado de saúde, tendo a ré oferecido o emprego de volta à reclamante, respeitando suas condições físicas (fls. 211), o que foi prontamente recusado pela mesma por estar trabalhando em outro emprego.”
Primeiramente há que se destacar que a reclamante …