Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf], com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO: Nº: $[processo_numero_cnj]
origem: $[processo_vara]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a indenização por dano moral e reparação civil, inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA TEMPESTIVIDADE
O recorrente fora intimado da sentença definitiva do juízo inaugural em 25/08/2016, iniciando o prazo em 26/08/2016 (sexta-feira) com término do prazo seria em 02/09/2016 (sexta-feira), entretanto os prazos do Fórum $[geral_informacao_generica] foram suspensos no período de 29/08/2016 até 05/09/2016, pelas Portarias GP nº $[geral_informacao_generica], assim o presente recurso encontra-se tempestivo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPARAÇÃO CIVIL / PENSÃO VITALÍCIA
Denunciou o recorrente que em 05/07/2008 ao executar as suas funções normais, veio a sofrer um acidente de trabalho em que causou sequelas permanentes em sua mão direita, o que lhe causou dano físico, mecânico e estético.
O juízo “a quo” através de decisão interlocutória declarou a prescrição dos pedidos de danos morais e reparação civil / pensão vitalícia sob os fundamentos a seguir:
“1. No que se refere a alegada prescrição no que se refere as indenizações por danos morais e materiais, assim como da reparação civil, pensão vitalícia, com razão a reclamada. Com efeito. As pretensões supra deduzidas pelo reclamante, no presente feito, tem como fundamento o acidente de trabalho ocorrido em 05/07/2008 e a concessão do benefício previdenciário – 23/07/2008 (doc. 13, fl. 25). Assim, o direito do reclamante de postular as pretensões tituladas - decorrentes do acidente de trabalho -, nasceu com a concessão do benefício pelo Órgão Previdenciário, uma vez que, neste momento reconhecida a situação fática que habilitou aquele a pleitear os direitos que se discute nos presentes autos. Contudo, o exercício do direito constitucional de ação somente foi exercido pela demandante em 14.10.2015, quando irremediavelmente prescrito. Veja-se que, em se tratando de pedido de indenização por danos moral e materiais decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a prescrição à propositura da correspondente reclamação trabalhista começa a correr a partir de quando o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 230 do C. STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” No mesmo sentido, a Súmula n. 278 do C. STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. ” Corroborando essa tese, a mais abalizada doutrina: “A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos se us efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral'. ” (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. Sebastião Geraldo de Oliveira. 3ª Ed. LTR, pág. 368) Tudo isso considerado, resulta induvidoso o conhecimento do reclamante acerca de possível incapacidade laborativa desde a data em que ocorrido o incontroverso acidente, ou, quando da concessão do benefício – 23/07/2008 -, data em relação a qual reputo como marco à inauguração do prazo prescricional, seguindo o entendimento supra. Contudo, constata-se que a presente ação foi ajuizada quando já havia transcorrido o prazo objetivando à reparação de eventuais danos decorrentes do acidente ocorrido. Neste sentido já decidiu este E. TRT, consoantes recentes ementas abaixo transcritas, cuja fundamentação adoto em complementação: “ EMENTA: Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente do trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável o entendimento trazido pela Súmula 278 do c. STJ, ao dispor que \\\"o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral\\\", a reclamar, para distribuição da demanda: a) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 -; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (PROCESSO TRT/SP nº $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]), acórdão nº $[geral_informacao_generica], 9ª Turma, Desembargadora Relatora: RITA MARIA SILVESTRE, Data da Publicação: 12/04/2011)” “EMENTA: 1) PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA. O prazo prescricional do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é aquele previsto pelas normas vigentes à época da ocorrência do evento danoso, que in casu, corresponde ao artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. O prazo previsto no inciso XXIX, do art. 7.º, da Constituição Federal somente se aplica aos fatos ocorridos a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004. (...) (PROCESSO TRT/SP nº $[geral_informacao_generica], acórdão nº $[geral_informacao_generica], 12ª Turma, Relator Designado: BENEDITO VALENTINI, Data da Publicação: 27/11/2009) ” “ Prescrição. Dano moral. As interpretações devem …