Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo - ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante aos pedidos formulados em peça inaugural, inconformada com a r. sentença ID. Informação Omitida, a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a primeira reclamada, embora tenha sido devidamente citada (ID Informação Omitida), não apresentou defesa, tampouco compareceu em audiência realizada no dia 29/05/2018, sendo declarada revel e confessa na mesma oportunidade.
DA RUPTURA CONTRATUAL
A r. sentença entendeu que não seria nulo o pedido de demissão, conforme a seguir:
“Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a 1ª reclamada - que tivera início em 07/02/2006 - foi rescindido, em 14/02/2017, por iniciativa imotivada da reclamante - pedido de demissão.
Decorridos aproximadamente 09 (nove) meses, vem a reclamante a Juízo para pleitear a nulidade de qualquer forma de extinção do contrato de trabalho que não seja DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, especialmente dispensa por pedido de demissão, eis que não espelha a verdade dos fatos, pois contem vícios, nos moldes do artigo 9º da CLT, bem como, o pagamento do aviso prévio de 63 (sessenta e três) dias, conforme a Lei nº 12.506/2011, bem como, sua projeção no 13º salário e nas férias + 1/3, além da liberação das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pelo código 01, para levantamento dos depósitos fundiários, acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Sem razão.
A uma, porque a rescisão contratual foi homologada pelo sindicato da categoria profissional a qual pertence a reclamante, sem este tenha lançado qualquer ressalva no TRCT. E, a duas porque não há, nos autos qualquer elemento que leve à conclusão quanto à existência dos alegados vícios.
Note-se que os vícios do consentimento demandam provas contundentes por parte de quem as alega - no caso, a reclamante.
Não havendo, tais provas, reconheço a validade do pedido de demissão, impondo-se, assim, julgar improcedentes as pretensões da reclamante.”
Inicialmente, há de se destacar que o juízo monocrático erroneamente entendeu que não teria a recorrente comprovado a coação para solicitar a sua demissão, vez que não há qualquer elemento que leve a conclusão a existência e vícios.
Salienta-se que conforme já apresentado na peça inicial, a recorrente foi levada ao erro, sendo que, para se eximir do ônus da rescisão contratual com a recorrente, de maneira ardilosa, a primeira recorrida induziu a recorrente a pedir demissão, sendo que, se fizesse isso, seria contratada pela segunda recorrida, mantendo-se empregada. O que de fato aconteceu, porém, pouco tempo depois, a segunda recorrida demitiu a recorrente, sem qualquer fundamento, evento esse discutido em outra demanda processual.
Embora a recorrente tenha de fato elaborado o pedido de demissão, este foi ditado pela primeira recorrida, sendo que a recorrente sequer tem conhecimento/escolaridade suficiente para elaborar tal documento. Mesmo porque, a recorrente jamais pediria demissão para continuar trabalhando no mesmo local, com as mesmas pessoas.
Além disso, vale ressaltar que no Direito do Trabalho o importante é a realidade dos fatos e não as formalidades, sendo que, tudo aquilo que não retrata a realidade deve ser considerado nulo, em respeito ao Principio da Primazia da Realidade. Embora a rescisão contratual tenha sido homologada pelo sindicato, este não tinha conhecimento da intenção das recorridas de prejudicar a recorrente, a fim de obstar a recorrente do recebimento de aviso prévio, seguro desemprego, FGTS e multa, devendo referido documento ser declarado nulo.
Não faz sentido algum a recorrente pedir demissão, depois de 11 (onze) anos prestando serviços no Edifício Amazonas, para continuar trabalhando no mesmo empregador, e ser demitida após 5 (cinco) meses do “novo” contrato de trabalho.
No caso em tela o que fica cristalino é a premeditação das recorridas em forçar o pedido de demissão ficando a recorrente, numa situação desesperadora, a mercê da discricionariedade das recorridas, recebendo e aceitando o que “caem da mesa de seu senhor” que diante dos gravames psíquicos do desemprego e até um comprometimento na esfera familiar, deixa ao futuro a espera da justiça para suprir a desigualdade que impera na relação de trabalho.
Desta forma, entende-se que o referido pedido de demissão deve ser afastado diante de tantas irregularidades acima demonstradas, fazendo jus a recorrente as verbas …