Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 1, por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a modalidade de dispensa, pagamento de comissões extrarrecibo e dano moral, inconformado com a r. sentença ID. 68141d1, a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA RUPTURA CONTRATUAL
A r. sentença entendeu que não seria nulo o pedido de demissão, conforme a seguir:
“DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDO DE DEMISSÃO - INVALIDADE - VERBAS RESCISÓRIAS - A reclamante alega que ficou afastada de 11/12/2006 a 22/12/2016 e que no dia 23/12/2016 retornou ao trabalho e em 02/01/2017 foi surpreendida pelos prepostos da primeira reclamada que disseram para ela assinar um pedido de demissão ou seria dispensada por justa causa e, dessa forma teria sido coagida a assinar o respectivo pedido de demissão o qual apresenta vício de vontade. A primeira reclamada, sua empregadora, argumenta que não há qualquer prova de vício de consentimento que possa acarretar a nulidade de pedido de demissão formulado pela autora e que conforme o histórico de penalidades que lhe foram aplicadas, a reclamante já havia recebido várias advertências e das suspensões, dando a entender que a reclamante já demonstrava que não tinha muita vontade em continuar laborando para a reclamada e, mais que já existiam inclusive motivos para a dispensa por justa causa. Em defesa, a primeira reclamada, empregadora da reclamada, argumenta que a autora foi demitida por justa causa em virtude de desídia uma vez que ela deixou de cumprir normas da empresa, como por exemplo, não prestou atendimento aos clientes da empresa. No que pertine ao encargo probatório, da existência do vício de vontade, isto incumbe à autora, por se tratar de prova de fato constitutivo nos termos dos artigos 818 da CLT c.c. art. 373, inciso II do CPC. Pelos documentos acostados aos autos consta pedido de demissão manuscrito, assinado, juntado sob o Id b6cbd9b, sendo confirmado pela reclamante em depoimento pessoal sua assinatura. Além disso, também foi confessado pela reclamante que: "conseguiu novo emprego após 4 semanas de sua demissão;(...)" Para complementar a testemunha $[geral_informacao_generica] declarou que: "a reclamante deixou de trabalha na reclamada porque foi até o RH e solicitou o desligamento e na época estava sob a supervisão da depoente ;(...)" Dessa forma, por todo o conjunto probatório tenho que restou comprovada a teste aduzida pela defesa e, a testemunha ouvida pela reclamante em nada altera esse quadro pois não sabia informar o motivo pelo qual a reclamante deixou de trabalhar para a reclamada. Nesse sentido, não restou provada a prática de ato que caracterize vício de vontade, em especial coação, na elaboração do pedido de demissão, motivo pelo qual a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório e, dessa forma, indefiro os pedidos de nulidade de pedido de demissão e sua conversão para dispensa sem justa causa. Assim sendo, tenho que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante, sob a forma de pedido de demissão e, considerando que a primeira reclamada tenha acostado aos autos TRCT, o qual restou zerado pelo desconto das verbas pagas e aviso prévio, bem como acostou relação de nomes que não compareceram para homologação, dentre eles o da reclamante, indefiro o pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário; - férias vencidas acrescidas de 1/3; O pedido de 13º salário proporcional resta indeferido, pois não se completou o tempo mínimo legal do ano de 2017. Os demais pedidos de aviso prévio, liberação do FGTS e pagamento da multa de 40% restam indeferidos, pois não são pertinentes à modalidade de dispensa sob a forma de pedido de demissão. Indefiro ainda, o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, em razão da inexistência de verbas rescisórias devidas para serem pagas dentro do prazo legal e, pela inexistência de verbas rescisórias incontroversas.”
É importante frisar que todas as alegações e documentações carreadas nos autos pela primeira recorrida, não expressam a verdade em face das irregularidades encontradas, senão vejamos:
Inicialmente, há de se destacar que o juízo monocrático erroneamente entendeu que não teria a recorrente comprovado a coação para solicitar a sua demissão, pois teria confessado que em quatro semanas após o rompimento contratual conseguiu novo emprego.
Salienta-se que quatro semanas são aproximadamente um mês, e tal fato por si só não comprova que a recorrente possuía o desejo de solicitar a sua demissão e tão somente que após o rompimento pessoal conseguiu uma nova recolocação profissional no mercado de trabalho.
Ademais, conforme denunciado em peça inaugural, a recorrente foi coagida por uma preposta da primeira reclamada, a pedir demissão, caso contrário, seria demitida por justa causa.
Observa-se que a recorrente em depoimento pessoal declarou que fora forçada à solicitar sua demissão, que foi lhe dito que caso não solicitasse sua demissão seria dispensada por justa causa:
"...que deixou de trabalhar na reclamada porque foi chamada no RH e foi sugerido que pedisse as contas ou seria demitida por justa causa; que não sabe o nome da funcionária que lhe deu tal informação; que a depoente assinou o pedido de demissão porque foi informada que receberia 13º, metade das férias; que não informaram o motivo pelo qual seria demitida por justa causa".
Nota-se que a testemunha da recorrente afirmou em audiência de instrução que havia comentários que a reclamante seria dispensada por justa causa, caso não solicitasse a sua demissão, senão vejamos:
"... que o tempo era controlado pelo supervisor; que não sabe informar o motivo pelo qual a reclamante deixou de trabalhar na reclamada, mas por comentários …