Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO.
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
PRELIMINARMENTE
• Da conversão do pedido de demissão para rescisão contratual por justa causa do empregador
O MM. Juiz Julgador da demanda, quando da prolação da sentença, entendeu por configurada a justa causa da ex empregadora a possibilitar a reversão do pedido de demissão perpetrado pela autora em rescisão contratual indireta.
Assim dispôs a sentença neste tópico:
“CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA
A reclamante postula o reconhecimento do pedido de demissão em rescisão indireta, pois diz que a reclamada descumpriu sistematicamente o contrato de trabalho, quando não realizava o pagamento da integralidade das comissões nos termos do contrato de trabalho e CTPS, além de não ter depositado os valores atinentes ao FGTS e realizava o pagamento do salário de forma parcelada durante o mês.
A parte ré contesta as alegações da autora, mas não apresenta defesa específica em relação ao parcelamento dos salários e sequer apresenta argumentos quanto aos extratos acostados pela autora, que demonstram o salário sendo pago em mais de uma parcela durante o mês.
Nestes termos, apresento a seguinte decisão do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, -D-, DA CLT.RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de afronta, em tese, do art. 483, d, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, -D-, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Em conformidade com jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 173009420095040010 17300-94.2009.5.04.0010, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011).
Assim, reconheço a rescisão contratual de forma indireta, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, considerando que o contrato de trabalho da autora vigorou entre 12.04.2017 a 13.06.2018 (considerando a projeção de 33 dias de aviso prévio).
Defiro também, o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado (33 dias) e FGTS acrescido de multa de 40%.”
Merece reforma.
Isto porque, ao contrário do que entendido pelo MM. Juízo de origem, não houve conduta suficientemente grave da empresa recorrente capaz de invalidar o pedido obreiro de demissão.
Tanto é assim que o pedido de demissão formalizado pela recorrida menciona ‘motivos pessoais’ e não algum desrespeito contratual, por parte desta recorrente, que inviabilizasse a continuação da relação empregatícia.
De qualquer sorte, temos que a ausência de depósitos fundiários não é motivo grave o suficiente a invalidar o pedido de demissão da reclamante e o converter em rescisão indireta, o que deve ser observado por esta Egrégia TRurma Julgadora.
Neste sentido, segue decisão do TRT4 sobre o tema, bem como trecho do acórdão correlato:
“EMENTA: Rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta é forma de resolução do contrato de trabalho em razão de justa causa praticada pelo empregador. A avaliação do que seja ou não uma situação motivadora de rescisão indireta do contrato de trabalho exige muita cautela, pois nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo para esta forma de rompimento contratual. O não recolhimento do FGTS do contrato de trabalho, por si só, não é suficiente para caracterizar ato faltoso do empregador nos termos do art. 483, "d", da CLT, assim não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da empresa.” - Acórdão - Processo 0021046-02.2016.5.04.0017 (RO), Data: 16/05/2018, Órgão Julgador: 1ª Turma, Redator: MANUEL CID JARDON.
“Em que pesem os entendimentos em sentido diverso, tenho que a falta de recolhimento dos depósitos de FGTS não se afigura grave o suficiente para autorizar a rescisão do contrato, tendo em vista que tal circunstância não acarretam a impossibilidade de continuação da relação empregatícia, objeto maior a ser tutelado pela ordem trabalhista.
Nesse sentido, ensina Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 12ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2008, p. 520:
1. A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT).
A rigor, a rescisão do contrato de trabalho sempre seria direta. A dispensa sempre seria direta. Não se justificaria falar em dispensa indireta ou rescisão indireta. Na rescisão indireta, não há dispensa propriamente dita de forma direta; apenas o empregador comete um ato que causa a cessação do contrato de trabalho.
A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o empregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juiz preservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas de crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho.” – Trecho extraído do Acórdão proferido n o processo 0021046-02.2016.5.04.0017, cujo Redator é o Des. Manuel Cid Jardon.
Pela reforma do tópico.
• Das comissões
A reclamante pleiteou diferenças de comissões.
O MM. Juízo de origem assim manifestou-se sobre o pedido:
“A reclamante diz que a reclamada não adimpliu corretamente as comissões acordadas.
A parte ré diz que o ajuste de comissões entre as partes versou em 0,5% sobre as vendas efetuadas …