Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Requer, ainda, a juntada do comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, bem como com a aplicação de multa diante da oposição de embargos declaratórios, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
• Do necessário afastamento da multa aplicada em razão da oposição de embargos declaratórios pela reclamada
O magistrado de origem, ao prolatar a sentença de ID n. cac1353, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo recorrido.
Dentre as procedências constou a condenação da reclamada, ora recorrente, ao pagamento de diferenças de comissões (que será objeto deste apelo em item próprio).
A empresa ré, por sua vez, para evitar problemas futuros, quando da liquidação, opôs embargos declaratórios com o intuito de esclarecer a sentença de origem acerca da expressa autorização para abatimento dos valores já alcançados ao ex trabalhador sob esta mesma rubrica.
O juiz de primeiro grau interpretou de forma equivocada as razões de embargos da recorrente e, além de rejeitá-las, ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por entender como peça protelatória.
Transcreve-se o entendimento do magistrado de origem:
”ISTO POSTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição.
No caso, consta da sentença (item 3) a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, mediante a determinação de que os valores serão apurados em liquidação de sentença, "momento em que deverá vir aos autos toda a documentação relativa às vendas realizadas pelo reclamante, sob pena de ser considerado como diferença o valor ora arbitrado, por razoabilidade, de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, observada a proporcionalidade nas frações de mês". Ainda, no item 12 daquela fundamentação, há autorização de dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas.
Não havendo, pois, omissão, contradição ou obscuridade no julgado e pretendendo a parte a alteração do julgado, deve fazê-lo por meio do recurso adequado ao Juízo ad quem.
Conquanto garantida constitucionalmente a plena, completa e fundamentada entrega da prestação jurisdicional capaz de solucionar o litígio, é inaceitável a adoção de medidas processuais que comprometam a duração razoável do feito e que evidenciem abuso na utilização dos recursos legalmente viabilizados aos litigantes. Portanto, estando claramente caracterizado o efeito meramente protelatório dos embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Em razão disso, restam rejeitados os embargos de declaração opostos pela reclamada, a qual deve ser condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC, a reverter em favor da parte reclamante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada VOLPMANN SEGURANCA ELETRONICA - EIRELI, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC, a reverter em favor da parte reclamante.
Custas inalteradas para os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Nada mais.”
Merece reforma tal entendimento.
Isto porque, ao contrário do entendido pelo juízo a quo, os embargos declaratórios opostos pela recorrente jamais possuíram cunho protelatório, haja vista visarem, exclusivamente, a esclarecer expressamente um ponto tão importante de uma sentença condenatória como é a autorização para compensação de valores.
Observe-se que estamos à frente de uma contratualidade de trinta e três meses, o que faz com que qualquer item de condenação possa alcançar um valor considerável, razão que tornava tão importante a autorização expressa de abatimento de valores já pagos sob a mesma rubrica condenatória.
Frisa-se, novamente, por extremamente importante, que o intuito da recorrente foi, unicamente, evitar possíveis questionamentos e/ou entendimentos, em sede de liquidação de sentença, que poderiam lhe acarretar sérios prejuízos financeiros, os quais, certamente, não poderiam ser elididos diante da óbvia alegação de preclusão do ato de questionar a obscuridade em peça e momento processual próprios (via ED).
Logo, tem-se que a multa aplicada pelo juízo de origem não pode ser mantida, pois não possui embasamento fático que a mantenha.
Houve, Nobre Turma, no ato processual comandado pela reclamada, talvez, excesso de cuidado e cautela, mas, jamais, caráter protelatório.
Diante disso, entende a recorrente que o juízo de origem, ao entender pela inexistência de obscuridade no julgado, deveria ter, apenas, rejeitado os embargos opostos pela reclamada, sem a aplicação de multa, haja vista, como já dito, a possível ocorrência de excesso de zelo e cuidado por parte da demandada em resguardar seu direito à compensação de valores, mas, em nenhum momento, intuito de atrasar o feito.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio TRT da 4ª Região:
“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA IMPOSTA NA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 187/189 não se afiguraram meramente protelatórios. Efetivamente, os embargos de declaração opostos pela reclamada não tiveram a finalidade de protelar o feito, porquanto apenas provocaram a manifestação do MM. Juízo de origem acerca de possível omissão/contradição na sentença. Portanto, entende-se que os referidos embargos de declaração poderiam ser rejeitados, como efetivamente o foram (fls. 216/218), mas não continham natureza protelatória. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973, correspondente ao § 2º do 1.026 do CPC de 2015, somente é viável quando o intuito de protelar o feito restar evidenciado, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso provido. (...).” - Acórdão - Processo 0000425-67.2014.5.04.0303 (RO), Data: 08/06/2017, Origem: 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Órgão julgador: 5a. Turma, Redator: Maria Silvana Rotta Tedesco
Observe-se que a empresa recorrente é pessoa jurídica idônea, figurando como reclamada em poucas Reclamatórias, conhecendo e respeitando a legislação trabalhista, assim como os advogados que atuam em sua defesa, razão pela qual a oposição de embargos de declaração, na forma como realizada, possuiu o único objetivo de esclarecer a sentença expressamente acerca de um ponto tão controvertido em sede de liquidação como é a compensação de valores, devendo ser afastada a multa imposta, por descabida.
Acerca, ainda, do argumento exposto na sentença de embargos, em que o juiz alega que “é inaceitável a adoção de medidas processuais que comprometam a duração razoável do feito”, a recorrente tece algumas poucas considerações.
Diz a reclamada que entende a imensa demanda processual que abarrota o Judiciário Juslaboral, que cresce diariamente na contramão do serviço público que, todos sabem, possui número de servidores muito menor do que o minimamente necessário para todo o trabalho a ser realizado.
Esta conta – demanda em constante crescimento e quantidade insuficiente de servidores públicos por Secretaria – não fecha, e a resposta às demandas trazidas ao Judiciário Trabalhista demoram cada vez mais.
Contudo, acredita esta recorrente não ser viável a imputação deste problema administrativo à empresa ré, que apenas exerceu seu direito de opor embargos de declaração ao analisar uma sentença condenatória, em que figura como parte ré, e vislumbrar obscuridade em um ponto, como já dito, tão importante na fase de liquidação.
A demora, Nobres Desembargadores, de quase seis meses para a análise de embargos declaratórios, por certo, tem fundamento no excesso de trabalho do magistrado de origem e dos servidores que o cercam junto à Secretaria da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que, como já dito, é um problema que todos nós, profissionais atuantes na Justiça do Trabalho da 4ª Região, enfrentamos e entendemos.
Contudo, os ônus que este problema acarreta na duração do processo não podem ser atribuídos à reclamada ao exercer seu direito de defesa em um processo judicial.
Independente, pois, do ângulo que se analise, a multa aplicada deve ser afastada, o que se requer.
• Das diferenças de comissões
O MM. …