Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO.
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
PRELIMINARMENTE
• Da ausência de imparcialidade da testemunha $[geral_informacao_generica], ouvida à convite da reclamante
Da necessária invalidação deste testemunho
Quando da instrução do feito, a reclamante trouxe à Juízo como testemunha a Sra. $[geral_informacao_generica].
A recorrente contraditou a testemunha em virtude da mesma não ter a imparcialidade necessária para servir de testemunha, haja vista possuir processo contra a empresa ré com acordo impago, onde recai execução de difícil manejo.
O MM. Juízo rejeitou a contradita, constando na ata de audiência o protesto da reclamada.
“A testemunha é contraditada por não ter isenção de ânimo, tendo em vista que o acordo realizado em reclamatória trabalhista da testemunha foi descumprido. Inquirida, a testemunha informa que realizou acordo, que não está em dia, mas que acredita que será pago; não tem qualquer ressentimento da empresa, tendo inclusive conversado com o sr. $[geral_informacao_generica], que é pai dos proprietários da $[geral_informacao_generica]; não tem interesse na solução do presente litígio. Rejeito a contradita, tendo em vista não ser causa de impedimento ou suspeição a existência de reclamatória trabalhista com acordo em atraso. Destaco que não há evidência de a testemunha ter interesse na solução do presente litígio. Registra-se o protesto da procuradora da reclamada.”
Merece reforma o entendimento supra.
Isto porque, ainda que exista Súmula constando que a testemunha não é suspeita apenas por ter ação contra a mesma empresa (Súmula 357 do TST), neste caso, não se trata de suspeição apenas por ter ação contra o mesmo empregador, mas, sim, porque existe, incontestavelmente, ainda que a testemunha tenha dito que não, sentimento contrário a um depoimento sem vícios, haja vista a existência de acordo entre as partes (testemunha Helena e Joape) que não foi pago na totalidade e encontra-se, atualmente, em fase de execução de difícil manejo.
Excelências, é óbvio que a testemunha possui sentimento, e que, certamente, não é de alegria, relativo à empresa recorrente, por todo o supra exposto, o que a impede de depor de forma imparcial, tornando seu depoimento inválido.
Diante disso, necessário é a invalidação do depoimento da Sra. Helena Crizel, por não possuir a imparcialidade necessária ao depor em Juízo.
MÉRITO
• Da inexistência de sociedade de fato
Da inexistência de solidariedade do Sr. $[geral_informacao_generica]
O MM. Juiz Julgador da demanda, quando da prolação da sentença, entendeu haver sociedade de fato entre a empresa recorrente e o Sr. $[geral_informacao_generica], condenando ambos de forma solidária aos créditos ora deferidos nesta ação, sentenciando assim:
“Alegando que as reclamadas constituem um grupo econômico de fato, requer a reclamante a responsabilização solidária ou subsidiária do reclamado $[geral_informacao_generica].
Os reclamados sustentam inexistir grupo econômico e que o Sr. $[geral_informacao_generica] não é sócio da reclamada tampouco participa dos atos de administração da reclamada Joape.
No caso, o conjunto probatório aponta que o reclamado $[geral_informacao_generica]s, além de pai dos sócios formais da reclamada Joape, participa dos negócios da empresa, sendo sócio de fato.
Destaco o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], que afirma que a reposição de peças na garantia, no caso de valores consideráveis, dependia da autorização do Sr. $[geral_informacao_generica].
Também não é crível que o reclamado $[geral_informacao_generica] permanecesse tanto tempo nas dependências da empresa, apenas visitando os filhos.
Ademais, a sócia da empresa Joape admite que o Sr. $[geral_informacao_generica] tirava dúvidas dos funcionários.
Desta forma, é inequívoco que o reclamado $[geral_informacao_generica] é sócio de fato da empresa reclamada, sendo devida sua responsabilização solidária de acordo com o previsto nos arts. 987 e 990 do Código Civil, que estabelecem:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Neste sentido, cito a seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
RESPONSABILIDADE. SÓCIO DE FATO. Hipótese em que demonstrada a existência de sociedade de fato sendo os reclamados responsáveis solidariamente pelos créditos reconhecidos em Juízo por força do disposto nos arts. 987 e 990 do Código Civil, aplicados subsidiariamente.(Processo 0000964-03.2012.5.04.0271 (RO). Data: 28/04/2016. Origem: Vara do Trabalho de Osório. Órgão julgador: 7ª Turma. Redator: Emílio Papaléo Zin).
Desta forma, ante a qualidade de sócio de fato da empresa $[parte_reu_nome_completo], reconheço a responsabilidade solidária do reclamado $[geral_informacao_generica].”.
Merece reforma.
Isto porque, ao contrário do que entendido pelo MM. Juízo de origem, não há sociedade de fato entre a recorrente e o Sr. $[geral_informacao_generica], o que impede a condenação solidária por este motivo.
Como dito exaustivamente na instrução do feito, o Sr. $[geral_informacao_generica] é pai dos sócios da empresa recorrente e figura exclusivamente como tal, não sendo sócio da empresa em nenhuma forma.
Disse o próprio pai dos sócios, em seu depoimento, que “vai esporadicamente até a JOAPE, uma vez por semana ou a cada 15 dias; [...] hoje o depoente chegou às 13h e a JOAPE estava fechada; teve que esperar pois não tinha chave;”.
A Sra. $[geral_informacao_generica], sócia da recorrente e filha do Sr. $[geral_informacao_generica], ratifica, afirmando em seu depoimento que “o sr. $[geral_informacao_generica] não trabalha na empresa; o sr. $[geral_informacao_generica] não tem qualquer atividade na empresa, apenas visita os filhos, em média duas oportunidades na semana; em cada visita, o sr. $[geral_informacao_generica] permanece na empresa por 3 ou 4 horas;”.
Nesta linha segue, também, o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], ao afirmar que “o sr. $[geral_informacao_generica] vai sempre até a JOAPE; toda semana o sr. $[geral_informacao_generica] vai até a empresa; às vezes o sr. $[geral_informacao_generica] fica uma manhã na empresa;”.
Excelências, atenção! Trata-se o Sr. $[geral_informacao_generica] do pai dos sócios da recorrente, que conta atualmente com quase oitenta anos de idade, que mora na cidade de $[geral_informacao_generica] e vem à $[geral_informacao_generica] visitar os filhos, vindo na empresa em que aqueles são sócios, ora recorrente, só isso e nada além disso.
Não exerce, como se verifica nos depoimentos, qualquer atividade junto à Joape que não a de pai dos sócios.
A forma como constou na r. sentença de primeiro grau é equivocada, haja vista o frágil argumento de que ‘”também não é crível que o reclamado $[geral_informacao_generica] permanecesse tanto tempo nas dependências da empresa, visitando os filhos”.
Este argumento é frágil demais para embasar uma condenação solidária, Egrégia Turma!
Afirma-se isso diante do fato de que o que não seria crível é validar a ideia de que um idoso que conta atualmente com quase oitenta anos de idade se desloque de Imbé à Porto Alegre para ficar 15 minutos juntos aos filhos na empresa em que estes são sócios. Isto, sim, não é crível!
É óbvio que suas vindas à $[geral_informacao_generica] visitar os filhos comportam o dia todo e que ele passe a maior parte deste tempo, senão todo, onde os filhos estejam, ou seja, dentro da empresa em que eles são sócios - Joape, sem …