Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Imparcialidade de Testemunha e Dano Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário contestando a imparcialidade de testemunha, inexistência de sociedade de fato e solidariedade. Requer reforma de decisão sobre vale transporte e indenização por dano moral, alegando provas insuficientes e argumentos frágeis na sentença de primeira instância.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo] por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

      

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO

 

Recorrente:      $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido:      $[parte_reu_nome_completo]

Processo nº.:      $[processo_numero_cnj]

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA, 

EMINENTES JULGADORES!

 

 

Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo. 

 

PRELIMINARMENTE

 Da ausência de imparcialidade da testemunha $[geral_informacao_generica] ouvida à convite da reclamante

Da necessária invalidação deste testemunho

 

Quando da instrução do feito, a reclamante trouxe à Juízo como testemunha a Sra. $[geral_informacao_generica].

 

A recorrente contraditou a testemunha em virtude da mesma não ter a imparcialidade necessária para servir de testemunha, haja vista possuir processo contra a empresa ré com acordo impago, onde recai execução de difícil manejo.

 

O MM. Juízo rejeitou a contradita, constando na ata de audiência o protesto da reclamada.

 

“A testemunha é contraditada por mover ação contra a reclamada, na qual foi feito acordo, que restou inadimplente alegando a reclamada que a testemunha possui interesse em prejudicar a empresa. Inquirida, a testemunha confirma a existência da ação, que foi feito acordo que está em andamento, que está em atraso no pagamento da última parcela; que em razão do processo, não tem interesse em ver o processo julgado em favor de alguma das partes; que tem condições de dizer a verdade. Rejeita-se a contradita da testemunha, nos termos da Súmula 357 do TST, por não demonstrado que a testemunha possui interesse na solução do litígio. O procurador do réu protesta.”

 

Merece reforma o entendimento supra.

 

Isto porque, ainda que exista Súmula constando que a testemunha não é suspeita apenas por ter ação contra a mesma empresa (Súmula 357 do TST), neste caso, não se trata de suspeição apenas por ter ação contra o mesmo empregador, mas, sim, porque existe, incontestavelmente, ainda que a testemunha tenha dito que não, sentimento contrário a um depoimento sem vícios, haja vista a existência de acordo entre as partes (testemunha Helena e Joape) que não foi pago na totalidade e encontra-se, atualmente, em fase de execução de difícil manejo.

 

Excelências, é óbvio que a testemunha possui sentimento, e que, certamente, não é de alegria, relativo à empresa recorrente, por todo o supra exposto, o que a impede de depor de forma imparcial, tornando seu depoimento inválido.

 

Diante disso, necessário é a invalidação do depoimento da Sra. Helena Crizel, por não possuir a imparcialidade necessária ao depor em Juízo.

 

MÉRITO

 Da inexistência de sociedade de fato

Da inexistência de solidariedade do $[geral_informacao_generica]

 

O MM. Juiz Julgador da demanda, quando da prolação da sentença, entendeu haver sociedade de fato entre a empresa recorrente e o Sr. $[geral_informacao_generica] condenando ambos de forma solidária aos créditos ora deferidos nesta ação, sentenciando assim:

 

“No caso, o conjunto probatório aponta que o reclamado $[geral_informacao_generica], além de pai dos sócios formais da reclamada Joape, participa dos negócios da empresa, sendo sócio de fato. Tanto que admitiu ter assinado cheque entregue à funcionária da reclamada $[geral_informacao_generica] para pagamento.

Também não é crível que o reclamado $[geral_informacao_generica] permanecesse tanto tempo nas dependências da empresa, visitando os filhos, durante o dia inteiro ou um turno, como referido pela testemunha Zola.

Ademais, a testemunha $[geral_informacao_generica]informa "que $[geral_informacao_generica] era visto como uma das pessoas da diretoria da empresa; que a depoente recebeu um cheque do Sr. $[geral_informacao_generica]referente a um acerto de comissões; que não recorda o valor; que acredita que isso ocorreu em$[geral_informacao_generica]; que as comissões da depoente estavam erradas, foi feito um acerto no RH e pago um valor mediante cheque".

 

Desta forma, é inequívoco que o reclamado Guilherme é sócio de fato da empresa reclamada, sendo devida sua responsabilização solidária de acordo com o previsto nos arts. 987 e 990 do Código Civil, que estabelecem: 

 

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 

 

Neste sentido, cito a seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

 

RESPONSABILIDADE. SÓCIO DE FATO. Hipótese em que demonstrada a existência de sociedade de fato sendo os reclamados responsáveis solidariamente pelos créditos reconhecidos em Juízo por força do disposto nos arts. 987 e 990 do Código Civil, aplicados subsidiariamente.(Processo 0000964-03.2012.5.04.0271 (RO). Data: 28/04/2016. Origem: Vara do Trabalho de Osório. Órgão julgador: 7ª Turma. Redator: Emílio Papaléo Zin).

 

Desta forma, ante a qualidade de sócio de fato da empresa$[geral_informacao_generica], reconheço a responsabilidade solidária do reclamado $[geral_informacao_generica].”

 

Merece reforma.

 

Primeiro, necessário reporta-se à preliminar de invalidação do testemunho da Sra. $[geral_informacao_generica] por não conter a imparcialidade necessária para tanto, restando inválidas todas as afirmações por ela ditas.

 

Depois, registra-se que, ao contrário do que entendido pelo MM. Juízo de origem, não há sociedade de fato entre a recorrente e o Sr. $[geral_informacao_generica], o que impede a condenação solidária por este motivo.

 

Como dito exaustivamente na instrução do feito, o Sr. $[geral_informacao_generica] é pai dos sócios da empresa recorrente e figura exclusivamente como tal, não sendo sócio da empresa em nenhuma forma.

 

Disse o próprio pai dos sócios, em seu depoimento, “[...] que o depoente é pai dos sócios da reclamada Joape; que o depoente desenvolve produtos e os passa para outras empresas produzirem, inclusive para a $[geral_informacao_generica]; que dentro da reclamada o depoente não tem atividade; que vai até a empresa esporadicamente para ver os filhos; que o depoente mora em Imbé e visita a reclamada uma vez na semana ou a cada 15 dias.”

 

A Sra. $[geral_informacao_generica], sócia da recorrente e filha do Sr. $[geral_informacao_generica], ratifica, afirmando em seu depoimento “[...} que $[geral_informacao_generica] não tem qualquer atividade na empresa; que$[geral_informacao_generica] é pai da depoente e apenas faz visitas à depoente; que Guilherme vai em todos os locais, inclusive na matriz, mas não desenvolve qualquer função da empresa;”.

 

Nesta linha segue, também, o depoimento da testemunha Sílvia, que informa “que $[geral_informacao_generica] não tem função na reclamada, é apenas pai …

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