Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, advogados infra-escritos, vem, sempre respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com o quantum indenizatório arbitrado em decorrência do acidente de trabalho, objeto de discussão deste feito.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A r. sentença condenou esta recorrente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], em razão da ocorrência de acidente de trabalho.
Extrai-se da sentença:
“Por outro lado, a culpa da ré quanto ao acidente em si restou demonstrada anteriormente, sendo que o laudo pericial médico juntado pelo autor (ID. d4ef9ba - Pág. 8) demonstra que houve sequela de fratura na coluna dorsal e discopatia degenerativa dorsal e lombar com dorsalgia, com limitação funcional permanente para atividades de esforço (CID S22.1 e M54.4). No mesmo sentido, os laudos periciais médicos realizados junto ao INSS (ID. 6a42946) dão conta de que o autor esteve em benefício (auxílio-doença) e que houve incapacidade laborativa em virtude do acidente de trabalho (ID. 6a42946 - Pág. 3).
A par disso, considero a presunção de que o acidente, por si só, abala psicologicamente o autor (dano in re ipsa), considerando sobretudo os fatos descritos na petição inicial e a proteção constitucional elevada a alto grau dada à incolumidade física e psíquica da pessoa. Ressalto, ainda, a postura jurisprudencial atual, no sentido de que a indenização não deve apenas ter o caráter de ressarcimento dos danos causados ao ofendido, mas também o caráter pedagógico e didático, evitando que o réu venha a incidir novamente na conduta contrária à ordem constitucional.
Ainda, a fixação da indenização deve levar em conta também a capacidade econômica da ré e do autor, o fato de que houve sequela e a vedação do enriquecimento sem causa, além do valor que usualmente tem sido utilizado como parâmetro para tal espécie de dano pela jurisprudência pátria.
Deve ser observado, ainda, que houve prestação de socorro pela ré, bem como o pagamento de despesas médicas e hospitalares do autor, consoante demonstram as correspondências eletrônicas e recibos bancários (ID. 44e2a43 - Pág. 3 e seguintes), mas ao mesmo tempo que o autor está permanentemente incapacitado para o trabalho, sendo que é semi-analfabeto e por toda sua vida realizou atividade tipicamente braçal, ou seja, não mais é possível a sua reinserção no mercado de trabalho.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de uma indenização no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho e suas sequelas.”
Merece reforma.
A) Da existência da tese de culpa exclusiva da vítima
Conforme disposto em contestação desta recorrente, o acidente de trabalho ocorrido com o reclamante se deu, única e exclusivamente, por culpa daquele, razão pela qual inviável se torna a manutenção do julgado (condenação da reclamada ao pagamento de danos morais).
Sinala-se que a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência de acidente de trabalho se sustenta, haja vista que o obreiro sempre recebeu treinamento contínuo e adequado de como manusear e trabalhar com o maquinário da reclamada, necessário, pois, às suas tarefas laborais diárias.
Cumpre salientar que este treinamento é ato obrigatório e contínuo de uma contratação funcional, haja vista que é interesse principal desta empresa ré a prevenção para que os trabalhadores não se machuquem quando estejam executando as tarefas ou desenvolvam qualquer tipo de problema de saúde posterior.
Aliás, oportuno destacar que esta demandada atende às Normas de Higiene e Segurança do Trabalho, conforme demonstra seu PCMSO e PPRA, já juntados aos autos.
Sendo assim, certo é que o obreiro machucou-se por não ter seguido às orientações passadas por esta empresa ré, ou seja, assumiu o risco da sua desobediência, o que acarreta a inexistência de dever de indenizar por parte desta empresa ré, diante da ocorrência de acidente de trabalho.
Sabe-se que somente um ato ilícito poderia ensejar pagamento de uma indenização por danos supostamente sofridos pelo autor. Neste sentido, salienta-se que para haver o dever de indenizar, necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Tais requisitos não foram preenchidos no caso sub judice, eis que esta demandada sempre zelou pela saúde dos trabalhadores, sempre visando o bom desempenho das atividades em conjunto com a preservação da bem estar de seus funcionários. Tanto é assim, que esta demandada fornecia treinamento periódico aos trabalhadores a fim de que estes realizassem as tarefas diárias da melhor forma possível.
Diante disso, resta claro que a empresa ré não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de qualquer indenização a título de danos morais.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. A circunstância de o acidente do trabalho ocorrer durante o labor não gera, por si só, o dever de indenizar, mormente quando não demonstrado que o empregador concorreu com conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar os acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. Atividade do empregado que não o expõe a risco em nível superior àquele ao qual a coletividade se submete diariamente. Hipótese que escapa da área de abrangência da culpa.(...). Acórdão - Processo 0131600-91.2008.5.04.0402(RO), Redator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data: 21/10/2010, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. (sem grifos no original)
Reitera-se, por importante, que, para que se configure o dever indenizatório do recorrente, seria necessário que o dano sofrido pelo recorrido fosse decorrente da conduta minimamente culposa da empresa, o que não se verifica no caso em discussão.
Estamos diante, Egrégia Turma, da necessidade de apurar a responsabilidade subjetiva – com cabal demonstração de dolo ou culpa – para gerar o dever de indenizar, de acordo com o Art. 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Isso porque não estamos diante de uma situação de responsabilização objetiva do empregador introduzida no direito brasileiro a partir da previsão do Art. 927 do Código Civil, reproduzido: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Parágrafo único: "haverá obrigação de reparar o dano, …