Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Requer, ainda, a juntada do comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
• Da necessária minoração do valor arbitrado a título de danos morais e físicos
A r. sentença condenou esta recorrente ao pagamento de indenização, em razão da ocorrência de acidente de trabalho e sequelas, no valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 a título de danos físicos.
Extrai-se da sentença:
“Analiso.
Primeiramente, no que diz respeito à responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional, cumpre registrar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Há que se perquerir, no entanto, se, no caso dos autos, a responsabilidade a ser analisada é objetiva ou subjetiva. Para tanto, cumpre citar o disposto no parágrafo únicodo art. 927 do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Logo, da análise do citado artigo, somente será objetiva a responsabilidade do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador na empresa implicar, por sua natureza, um risco maior à saúde ou à vida do trabalhador, o que pode ser constatado pela natureza da atividade desempenhada.
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exerceu as funções de "instalador", atividade que, por si só, não apresenta risco anormal ou diferenciado, não sendo hipótese de aplicação do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil.
Assim, a pretensão do reclamante deve ser analisada sob o aspecto da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, deve-se analisar a existência dos seguintes pressupostos: dano, nexo causal e culpa, invertendo-se, quanto a este último, o ônus da prova, já que é da empresa, a teor da previsão contida no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
No caso dos autos fora realizada perícia médica a fim de verificar, dentre outros, a existência ou não de nexo causal entre o acidente do trabalho e o quadro apresentado pelo autor, bem como se há redução em sua capacidade laborativa.
O perito médico, a teor do laudo de ID 602e3dc, apresentou as seguintes conclusões:
IX - CONCLUSÕES:
Há elementos para caracterizar o nexo causal entre a patologia apresentada e seu trabalho na reclamada. Acidente no trabalho.
Apresenta incapacidade laborativa atualmente.
Limitação funcional em grau severo aos movimentos do punho e mão Esquerdos correspondendo segundo tabela DPVAT a 52.5%.
A reclamada, no prazo concedido na ata de audiência, de ID d33a397, não impugnou a conclusão pericial, tampouco produziu prova hábil a infirmar o laudo pericial.
Outrossim, foi a própria ré quem preencheu a CAT de ID 07cc5f1, diversamento do sustentado na contestação.
Não obstante, a reclamada ao imputar, na contestação, culpa exclusiva do reclamante pelo infortúnio, nada prova em seu favor - encargo probatório que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, inciso II, do CPC.
No que diz respeito ao pressuposto "culpa", nada provou a ré, e era seu o ônus da prova, consoante referido anteriormente, quanto à adoção das medidas necessárias a fim de evitar o acidente do trabalho sofrido pela autora.
Consigna-se, ainda, que a própria reclamada reconhece, na contestação, que no labor prestado pelo autor havia risco.
Ademais, a ré sequer carreou aos autos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Portanto, tem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar.
Desta forma, considerando que o reclamante sofreu limitação funcional em decorrência do acidente do trabalho, defere-se a este trabalhador indenização por danos materiais, impondo-se a reclamada o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Em se tratando do pensionamento, a perda parcial da capacidade de trabalho foi fixada no importe de 52,5%, fixando-se a pensão mensal vitalícia, que deverá ser implementada em folha de pagamento, nesse percentual (52,5%) sobre o salário que o reclamante recebia à época do acidente.
Tais valores são devidos desde a data do acidente do trabalho, 16/05/2014, em parcelas vencidas, bem como vincendas - enquanto viver o autor - e atualizados pelos mesmos índices previstos nas convenções coletivas de sua categoria profissional, acrescida do 13º salário, do terço constitucional de férias e FGTS.
No que diz respeito à indenização por danos físicos, estes são entendidos como os danos causados a integridade física do trabalhador, consoante apurado no laudo pericial (ID 602e3dc) - punho esquerdo com severa limitação funcional aos movimentos de flexão e rotação e mão esquerda com limitação funcional em grau severo, sem conseguir flexionar os dedos. De outra banda, no que tange a indenização por danos morais é presumido o abalo sofrido pelo autor, advindo do acidente sofrido no local de trabalho e das limitações e sequelas resultantes desse acidente.
Consideradas as peculiaridades do caso em tela, em especial a natureza do acidente do trabalho, a limitação funcional sofrida pelo autor, bem como a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação a ser …