Petição
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., através de seus advogados, inconformado, com o v. acórdão de ID n. 2007d55, vem do mesmo recorrer, via
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no artigo 896 e alíneas da CLT, bem como nas inclusas razões de recurso.
Recebidas e praticadas as formalidades legais, requer sejam as inclusas razões de recurso, com o processado, encaminhadas à consideração do douto grau superior de jurisdição.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
AO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Recorrente:$[parte_autor_nome_completo]
Recorrido:$[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma!
Eméritos Julgadores!
A r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional a quo não deve prosperar, porquanto sua manutenção implicará em flagrante violação a dispositivo de lei e súmula deste Tribunal Superior, divergindo, inclusive, do entendimento majoritário de nossos Pretórios Trabalhistas, tornando-se merecedora de reforma .
→ DO CABIMENTO
● REQUISITOS EXTRÍNSECOS
1. Procuração: ID n. e9cab32.
2. Depósito recursal: em anexo.
3. Data da publicação do acórdão regional (RO): $[geral_data_generica]. Conforme, contudo, a Portaria Conjunta do TRT4 n. 5.943, de 30 de outubro deste ano, os prazos restaram suspensos de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica]. Logo, o prazo para interposição do presente Recurso de Revista finda em $[geral_data_generica].
● REQUISITOS ÍNTRÍNSECOS
1. DO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA
Prevê a nova legislação trabalhista, em seu art. 896-A:
“Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;”.
Esta recorrente, então, aponta os pontos de transcendência do presente Recurso de Revista, senão vejamos:
A um, aponta-se a de cunho econômico, pois trata-se de condenação que versa em R$ 50.000,00, valor este que, independente por qual ângulo se analise, é por demais vultuoso e inegavelmente capaz de impactar negativamente uma empresa que, ao contrário do que o TRT4 entendeu, não é de grande porte.
A dois, temos, também, in casu, a transcendência no âmbito político, uma vez que o posicionamento do Colendo TST segue a linha da razoabilidade e proporcionalidade frente à condenações por acidentes de trabalho, princípios estes que foram sumariamente ignorados pelas 1ª e 2ª instâncias.
A três e, por fim, enfrentamos nesta Revista o aspecto social, pois é assegurada constitucionalmente a proporcionalidade nas condenações por dano (art. 5º, V, da CF/88), o que também não foi observado nos julgamentos das instâncias anteriores.
Havendo, pois, na presente Revista, três aspectos relevantes de transcendência, necessário se torna seu processamento, com regular encaminhamento ao TST para julgamento, o que se requer.
2. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao analisar a matéria do presente feito, entendeu por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao valor da condenação por dano moral decorrente de acidente de trabalho.
Assim entendeu o TRT da 4ª Região:
“ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Não se conforma a reclamada com a sentença que a condena ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 decorrente de acidente de trabalho. Alega, em síntese, não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de causar dano moral ao autor, ressaltando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante que deixou de observar as normas de segurança do trabalho que lhe foram passadas. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização, por considerá-lo excessivo para compensar o dano havido.
Examino.
Para a caracterização de acidente de trabalho indenizável, necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista a responsabilidade deste, aplicando-se o disposto no art. 186 do Código Civil, uma vez que a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, decorre de ato ilícito do empregador do qual resultou dano ao empregado.
No caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante, no dia 20/09/2010, ao realizar a extração de madeira com motosserra, foi atingido por uma árvore que lhe causou um traumatismo na coluna.
De acordo com o laudo pericial juntado pelo autor (ID. d4ef9ba), o quadro apresentado é de sequela de fratura na coluna dorsal e discopatia degenerativa dorsal e lombar com dorsalgia, com limitação funcional permanente para atividades de esforço (CID S22.1 e M54.4).
No mesmo sentido é o laudo médico realizado nos autos do processo movido contra o INSS perante a Justiça Federal (ID. d6f0b2f), bem como os laudos periciais médicos realizados junto ao INSS (ID. 6a42946), os quais indicam ainda que o autor esteve em benefício (auxílio-doença) e que houve incapacidade laborativa em virtude do acidente de trabalho (ID. 6a42946 - Pág. 3).
A reclamada admite ter expedido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID. 9c9adef - Pág. 1), o que gera presunção no sentido da existência de nexo causal entre a lesão noticiada com o sinistro típico.
Em relação à culpa, da análise da prova produzida não é possível verificar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da reclamante quanto ao evento danoso ocorrido durante a execução do contrato de trabalho. Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na inicial, tal ônus probatório competia à reclamada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois não produziu qualquer prova a tal respeito. Ao contrário, a prova oral (ID. 949aa53) deixa evidente que a empresa deixou de adotar medidas tendentes a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes ao desempenho da atividade, tanto que, no momento do acidente, o reclamante cortava uma árvore sozinho com motosserra em local distante do alojamento. Restou, ainda, demonstrado que o socorro prestado não ocorreu de forma imediata, tendo o autor permanecido por tempo indeterminado até ser encontrado pelo tratorista que puxava lenha com um reboque.
No que concerne à lesão moral decorrente de acidente de trabalho, registro tratar-se de dano in re ipsa, prescindindo, pois, de prova da intensidade do sofrimento e da repercussão da ofensa. A angústia e o sofrimento certamente vivenciados pelo reclamante caracterizam o dano em apreço, dispensando qualquer prova a este respeito.
Havendo, portanto, prova do dano, da culpa e do nexo causal, sem olvidar a inexistência de culpa exclusiva da vítima, não há como se afastar a responsabilidade civil da reclamada quanto aos danos resultantes.
Superada essa questão, impende verificar se o quantum da indenização fixado pela sentença está de acordo com a extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC) e se cumpre as finalidades compensatória à vítima, sancionatória à causadora do dano e inibitória à reincidência na conduta ilícita.
A empresa deve se sentir realmente desestimulada a não repetir o comportamento ilícito ofensivo a direitos da personalidade do trabalhador.
Para surtir um efeito pedagógico e econômico, o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa. Nesse sentido, cabe referir os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira:
"Em síntese, entendemos que o legislador sabiamente não adotou parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade; b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) a indenização deve ser arbitrada …