Petição
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., através de seus advogados, inconformada com o v. acórdão de ID n. 292a7fe, do mesmo recorrer, via
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no artigo 896 e alíneas da CLT, bem como nas inclusas razões de recurso.
Recebidas e praticadas as formalidades legais, requer sejam as inclusas razões de recurso, com o processado, encaminhadas à consideração do douto grau superior de jurisdição.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
AO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Recorrente:$[parte_autor_nome_completo]
Recorrido:$[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma!
Eméritos Julgadores!
A r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional a quo não deve prosperar, porquanto sua manutenção implicará em flagrante violação a dispositivo de lei e súmula deste Tribunal Superior, divergindo, inclusive, do entendimento majoritário de nossos Pretórios Trabalhistas, tornando-se merecedora de reforma .
→ DO CABIMENTO
● REQUISITOS EXTRÍNSECOS
1. Procuração: ID n. 73abac2.
2. Diferença de depósito recursal e custas: em anexo.
3. Data da publicação do acórdão regional (RO): $[geral_data_generica].
● REQUISITOS ÍNTRÍNSECOS
1. DO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA
Prevê a nova legislação trabalhista, em seu art. 896-A:
“Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;”.
Esta recorrente, então, aponta os pontos de transcendência do presente Recurso de Revista, senão vejamos:
A um, aponta-se a de cunho econômico, pois trata-se de condenação que versa em R$ 5.000,00 referente a apenas dano moral, valor que, independente por qual ângulo se analise, é por demais vultuoso diante da prova carreada aos autos, e inegavelmente capaz de impactar negativamente uma empresa pela justificativa que o embasa.
A dois, temos, também, in casu, a transcendência no âmbito político, uma vez que o posicionamento do Colendo TST segue a linha da razoabilidade e proporcionalidade frente a condenações por dano moral, princípios estes que foram sumariamente ignorados pelas 1ª e 2ª instâncias.
Neste tópico temos, ainda, a flagrante afronta do Egrégio Regional da 4ª Região ao art. 14, parágrafos 1º e 2º, da lei nº 5.584/70 e Enunciados nrs. 219, I, e 329 do C.TST, haja vista o deferimento de honorários advocatícios ao procurador da autora da ação mesmo frente à ausência de credencial sindical.
A três e, por fim, enfrentamos nesta Revista o aspecto social, pois é assegurada constitucionalmente a proporcionalidade nas condenações por dano (art. 5º, V, da CF/88), bem como a impossibilidade de deferimento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária que não detenha credencial sindical, o que também não foi observado nos julgamentos das instâncias anteriores.
Havendo, pois, na presente Revista, três aspectos relevantes de transcendência, necessário se torna seu processamento, com regular encaminhamento ao TST para julgamento, o que se requer.
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ADVOGADO QUE NÃO DETÉM CREDENCIAL DO SINDICATO
IMPOSSIBILIDADE
AFRONTA ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TST
AFRONTA AOS ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 5.584/70
AFRONTA AO INCISO II DO ART. 5º DA CF
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar a matéria recursal levada ao segundo grau através dos Recursos Ordinários interpostos por todas as partes envolvidas no feito, entendeu por acrescer à sentença de primeiro grau o percentual de 15% referente a honorários advocatícios, a serem pagos pela recorrente em favor do procurador da parte autora.
Dispôs o TRT da 4ª Região sobre este tópico:
“4.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
[...]
Aprecio.
Segundo entendimento desta Relatora, na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conforme o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB.
Havendo declaração de insuficiência econômica (Id. 2ddd17e -), a qual presume-se verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC, faz jus a parte reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular, na forma do § 4º do art. 99 do CPC.
Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n. 37 deste TRT.”.
Necessita o presente acórdão, com todo respeito merecido, ser alterado pela Egrégia 3ª Instância juslaboral.
Isto porque está em flagrante afronta aos dispositivos legais ora invocados no título deste tópico recursal, a saber, ofensa direta às súmulas 219 e 329 do Colendo TST, aos arts. 14 e 16 da Lei n. 5.584/70, bem como ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, temos que a decisão regional está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, configurando a controvérsia recursal ora em debate, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente Revista, que deve ser conhecida e provida.
Voltando, pois, ao debate recursal, temos que absurdo é o deferimento de honorários advocatícios à parte representada por advogado particular, isto é, sem credencial sindical, pois não respeitados os requisitos legais para tal concessão, o que culmina, uma decisão em contrário, em flagrante ofensa a súmulas do TST, lei vigente e a própria Constituição Federal, senão vejamos:
Dispõe a súmula 219 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). (grifamos)
No mesmo sentido, a Súmula 329 do TST:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
Ratificando, já previam os arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70:
“Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (grifamos)
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. (grifamos)
Verifica-se, em todos os dispositivos invocados, que a credencial sindical é condição sine qua non para o deferimento de honorários advocatícios, não sendo possível interpretação contrária pelo Poder Judiciário, como incorreu no caso em tela.
Isto porque o TRT da 4ª Região entendeu, absurda e contrariamente aos dispositivos supra mencionados, que a “mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica” supre a condição para o deferimento que ora se ataca.
Entende-se, contudo, s.m.j., que o Poder Judiciário não detém a condição de inovar ou criar dispositivos de lei, devendo apenas garantir sua integral e correta aplicação aos casos sob seu albergue, sob pena de gerar uma instabilidade jurídica à sociedade ao invés de afastá-la.
Diante disso, requer a recorrente seja conhecido e provido seu apelo recursal, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao analisar a matéria recursal acerca do dano moral deferido, e que foi objeto de Recurso Ordinário de todas as partes, entendeu por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao valor da condenação.
Vejamos:
“Analiso.
De pronto insta ressaltar que a questão atinente à validade do depoimento prestado pela testemunha $[geral_informacao_generica], ouvida a convite da reclamante, já foi objeto de análise na presente decisão, não comportando mais discussão.
Outrossim, importa ressaltar que, a contrário do que sugerido pelo segundo reclamado, a responsabilidade solidária abarca obrigação quanto à quitação de todas as parcelas devidas à parte autora, inclusive o pagamento da indenização por dano moral que ora se discute. Não há falar, por conseguinte, na inépcia do pedido em face do segundo reclamado.
De outra parte, ressalto que o direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral abala a esfera íntima do indivíduo, causando dor, angústia, vergonha, sensação de impotência, dentre tantos outros sentimentos que desestabilizam emocionalmente o vitimado.
Cito, a respeito da matéria, a doutrina do jurista Rodolfo Pamplona Filho:
Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
(Dano Moral na Relação de Emprego. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora LTr, 1999. p. 42).
Uma das formas mais comuns de danos morais ao empregado consiste no assédio moral, o qual se caracteriza por condutas reiteradas do assediador que, via de regra, não se relacionam com a prestação do trabalho em si, mas ultrapassam os limites razoáveis da cobrança de metas e de trabalho e respeito esperado no ambiente de trabalho, atingindo o empregado em sua dignidade como pessoa humana e trabalhador, a ponto de causar danos em sua autoestima e desempenho na vida profissional, social e pessoal. Observo que o assédio moral não necessita ser praticado por superior hierárquico, podendo ocorrer em nível horizontal (entre colegas) e, até mesmo, de baixo para cima (subalternos assediando a chefia), restando caracterizado sempre que o trabalhador sofre reiteradas ofensas à sua dignidade sem que o empregador tome providências para …