Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_nome_fantasia]
$[parte_autor_nome_completo], reclamante e recorrente no processo em epígrafe, onde consta como parte reclamada e recorrida a $[parte_reu_nome_fantasia], vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, inconformada, data vênia, com o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional desta Região, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896, alínea "a" e “c” da CLT, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Registra, outrossim, que encontra-se a Recorrente sob o pálio da Justiça Gratuita conforme sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_nome_fantasia]
Eméritos Julgadores,
As decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, e logo depois em Embargos de Declaração contraria de forma direta o disposto em jurisprudência uniforme proveniente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a flagrante divergência quanto a interpretação de outro Tribunal Regional, dando causa à interposição do presente recurso de revista, conforme previsto na CLT. Assim, data vênia, há de ser admitido o presente Recurso de Revista.
Também há de ser provido o presente Recurso de Revista, ora interposto, vez que o direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, além de ser matéria de relevância social inequívoca.
I- Da Tempestividade
O Acórdão proferido nos Embargos de Declaração que fora conhecido e acolhido de parte, fora publicado no dia $[geral_data_generica], portanto, encerrando-se no dia $[geral_data_generica], em conformidade ao que dispõe a Lei 13.467/2017, acerca do prazo em dias úteis.
Assim, o presente Recurso de Revista é tempestivo, pois foi interposto em tempo hábil, conforme comprova data do protocolo.
II- Do Mérito
A Recorrente ingressou com a presente Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão de doença ocupacional que ora a acomete, fato que foi reconhecido no laudo pericial realizado por expert nomeado pelo Juízo a quo.
A Recorrente é portadora de doença ocupacional de Tendinite e Bursite Crônicas no Ombro Direito; Megapófise Transversa Bilateral em C7; Hérnia de Discal Lombar; Discopatia Degenerativa em Coluna Lombar, (relatórios médicos acostados) com diminuição da capacidade laboral de modo permanente, por isso é classificável na situação prevista pelo artigo 86, Lei n. 8.213/91, reconhecendo-se incapacidade parcial e permanente, cujo nexo de causalidade resta demonstrado nos autos, inclusive pelo histórico da obreira, que somente possui 33 anos.
Durante a realização das atividades para a Recorrida, a colaboradora passava muito tempo com a cabeça inclinada para baixo e trabalhava de pé o tempo todo, além disso, a mesma pegava peso constantemente, pois transportava caixas e materiais diversos e realizava em toda a jornada de trabalho movimentos repetitivos nas mãos e braços, razão pela qual as dores nos ombros, braços e coluna ficaram insuportáveis.
Passou a sentir fortes dores, e procurou um médico, fez exames e levou médico da empresa a fim de que o mesmo solicitasse junto ao Departamento de Recursos Humanos uma cadeira para descanso no local de trabalho objetivando reduzir e/ou amenizar as terríveis dores que sentia ao realizar as atividades profissionais.
Após 13 dias dessa solicitação a colaboradora recebeu aviso prévio trabalhado. Foi durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado a cadeira chegou. Àquele momento, claramente desnecessária.
No caso em tela, temos que a lesão que acomete a obreira é resultante da postura inadequada e do excessivo esforço físico e repetitivo que era obrigada a realizar.
Colenda Turma, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Recorrida, que violou e desprezou dispositivos legais e específicos, no sentido de prevenir doenças, requerendo e exigindo esforço físico além da capacidade do empregado.
O laudo pericial afirma categoricamente que o início da incapacidade se deu na data de $[geral_data_generica]. Nessa esteira, afirma ainda que a doença que acomete a autora possui nexo de causalidade com a atividade exercida no trabalho.
Em sua conclusão o Expert arremata o Laudo afirmando que a autora é portadora de lesões decorrentes do trabalho e reconhece o nexo de causalidade com a atividade habitual de trabalho com base na legislação pertinente, sustentando ainda que os fatores de risco inerentes a atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença.
Ao final da conclusão, o profissional afirma que a autora está apta ao trabalho, mas com cuidados preventivos, afirmando ainda que ela pode manter a mesma função sem perda da capacidade produtiva e informa também que no retorno ao trabalho devem sem adotadas algumas medidas preventivas.
Esse é o ponto contraditório do laudo à medida que o Expert afirma anteriormente que os fatores de risco inerentes à atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença. Então como é possível a trabalhadora desenvolver as mesmas atividades que contribuem para o desenvolvimento da doença?
Ademais, esse tipo de lesão gera imensa dor, como foi relatado pela autora nos autos, que por diversas vezes teve de afastar-se do trabalho em razão das dores exaustivas.
Importante salientar que em resposta aos quesitos formulados pela Reclamada, o Expert afirma a existência da doença e da reação de causalidade com o trabalho executado pela reclamante em favor da reclamada. No item 06, dos quesitos formulados pela autora, ao ser indagado se o labor para a reclamada pode ter acentuado ou adiantado os sintomas das moléstias da reclamante, o Expert responde positivamente, o que de fato confirma as alegações apresentadas na exordial, tendo em vista que ao ser admitida para trabalhar para a reclamada a autora não apresentava qualquer problema de saúde, tanto é assim que foi contratada após os exames admissionais.
Neste diapasão, é notória a falha do Expert, que se contradiz, quando afirma que a Recorrente
“encontra-se apta a desenvolver as mesmas atividades laborativas, não estando ela com sua capacidade física e laboral reduzida e que os tratamentos foram eficazes no controle da doença, razão pela qual a doença encontra-se controlada e sem sequelas significativas”.
Ora, Colenda Turma, o próprio Expert determina uma data para o início da incapacidade e depois diz que não existe incapacidade, como isso é possível?
Tais afirmações não podem prosperar pois são contraditórias com outras afirmações do próprio laudo, o qual sustenta veementemente a existência das lesões e das várias doenças e a relação das mesmas com o desenvolvimento das atividades laborativas, bem como a existência de fatores de risco que são inerentes à atividade laboral da Recorrente, os quais atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença.
Com base no laudo pericial o Ilustre Juízo a quo de forma brilhante decidiu condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de Danos morais e numa sequência lógica julgou procedente o pedido de estabilidade.
No entanto, em sede de Recurso Ordinário, O Ilustre decisum do Tribunal Regional do Trabalho acolheu o pleito da empresa, ora recorrida, reduzindo drasticamente o valor da indenização por danos morais, com base na seguinte argumentação:
“Estas circunstâncias não afastam, todavia, o direito à indenização por danos morais, uma vez que o laudo pericial confirma a existência de incapacidade em pelo menos parte do período em que vigeu o contrato de trabalho, sendo certa, ainda, a natureza ocupacional da doença. Quanto ao valor arbitrado a este título, no entanto a sentença carece de ajuste, pois, ao que tudo indica, no caso em exame, a incapacidade laborativa perdurou apenas, de $[geral_data_generica] até a despedida, em $[geral_data_generica], tanto que o INSS negou o pedido da autora de concessão de benefício previdenciário”.
Data venia maxima, a decisão supracitada deve ser reformada para a obtenção da verdadeira Justiça. Ora na argumentação em tela a Julgadora se contrapõe a outro trecho do próprio acórdão, eis que acolhe os fundamentos apresentados pela Ilustre Desembargadora $[geral_informacao_generica], quando a mesma afirma brilhantemente, com coerência e lógica que:
“embora não subsista incapacidade, o retorno da obreira às atividades requerem a adoção de medidas preventivas, o que nos faz concluir que ela não teve totalmente restabelecida a sua integridade física”
Ademais, ao reduzir de forma drástica o valor da …