Petição
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO – $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado]
Ref.: Recurso de Revista
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, não se conformando, data vênia, com o v. Acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal, vem a V. Exa., com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores abaixo assinado, interpor
RECURSO DE REVISTA
conforme constantes nas razões inclusas.
Requer o acolhimento e a remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, deixando de juntando nesta oportunidade as guias de depósito recursal e de custas por ser amparado pela justiça gratuita.
Assim sendo, requer seja o presente recurso recebido e processado com observância das cautelas de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
LOCAL DE ORIGEM: $[processo_uf] REGIÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
CONSPÍCUOS JULGADORES
I. DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O presente recurso é tempestivo.
No tocante a representação processual, essa se demonstra adequada, conforme instrumento de mandato depositado nos autos. As custas processuais não foram pagas em função do benefício da justiça gratuita concedido anteriormente.
Por último, a matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada no Tribunal Regional do Trabalho, por meios do acordão que julgou o recurso ordinário, tendo sido atendido, portanto, a Súmula nº. 297, do TST.
Portanto, Excelência, foi observada integralmente a Instrução Normativa nº 23, do C. TST.
O inconformismo do recorrente escora-se nas alíneas “a” e “c” do Art. 896 da CLT, pois o V. Acórdão recorrido, além de divergir das decisões proferidas pelos nossos Tribunais sobre os temas em debate, foi proferido com violação literal a dispositivos legais e divergências jurisprudenciais.
Cabível, portanto, o recurso de revista ora interposto, eis que satisfeitos todos os pressupostos para sua admissibilidade.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE INSCULPIDO NO § 1º DO ARTIGO 896-A DA CLT – INDICADORES DE TRANSCEDÊNCIA, CONSOANTE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 DE 13 DE JULHO DE 2017
a) DA TRANSCEDÊNCIA SOCIAL, consubstanciada pela matéria envolvida, ou seja, labor em condições prejudiciais à saúde do recorrente ensejadora de indenização por danos materiais e morais pela relação de nexo causal e concausal e descumprimento por parte da recorrida de atividades tendentes à manter a incolumidade física e psíquica do autor e uma indenização digna e proporcional ao dano à sua saúde, tendo que trabalhar em condições degradantes.
Diante do quadro jurídico apresentado é latente que o direito em questão se consubstancia em uma violação de fundo no tocante à saúde, bem como à segurança do obreiro ensejadora de pagamento das indenizações correspondentes, pelo que a matéria foco decorre do descumprimento de normativos tendentes à manter a incolumidade física decorrente, que em outras palavras se traduz em direto social garantido na Carta Politica seja no inciso XXII do artigo 7 º como também no artigo 6 º (direito à saúde), , e direito à percepção de INDENIZAÇÃO.
Além da violação à saúde do obreiro, destaca-se, também, a vioalação a alimentação e assistência aos desamparados, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, mas condenado a pagar honorários sucumbenciais
Nesta premissa, os dispositivos em epígrafe estão intitulados no capítulo assim denominado “DOS DIREITOS SOCIAIS”. Senão Vejamos:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
Sendo assim, existe plena subsunção entre os contornos fáticos da demanda em questão no tocante aos indicadores sociais e os requisitos da transcendência solicitada pela norma jurídica, que assim reza:
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I -econômica, o elevado valor da causa;
II -política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumula da do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
II - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV -jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
A) COTEJO DA TRANSCEDÊNCIA SOB ASPECTO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS / DOS PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE INSCULPIDO NO §1°,A, DO ARTIGO 896, INCISO I DA CLT.
1. AQUI CONSIDERADO O ENFOQUE DO SEGUINTE CONCEITO JURÍDICO:
Os direitos sociais pertencem à segunda dimensão de Direitos Fundamentais, que está ligada ao valor da igualdade material (a igualdade formal já havia sido consagrada na primeira geração, junto com os direitos de liberdade). Não são meros poderes de agir – como o são as liberdades públicas -, mas sim poderes de exigir, chamados, também, de direitos de crédito.
Em obediência ao pressuposto contido no §1°A do Artigo 896 da CLT, o recorrente transcreve abaixo os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do presente Recurso de Revista. Vejamos.
- SEGUE OS TRECHOS DO PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DO CERCEIO DE DEFESA–VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV DA CF/88 c/c ART. 375; §3º, 473; 479; 371 TODOS DO CPC:
Não se conforma o reclamante com o indeferimento das indenizações perseguidas por danos morais, estéticos e materiais e, ainda, em virtude de condições degradantes de trabalho.
Alega que gozava de perfeitas condições de saúde ao ser admitido pela reclamada, tendo adquirido ou agravadas várias doenças, diante do alto grau de toxidade dos produtos químicos com os quais lidava e contato com agentes biológicos, exposição ao calor e, ainda, exposição a situações não ergonômicas e de sobrecarga. Afirma que juntou aos autos documentos novos - relatório médico atual (id 0767272), não apreciado pelo Perito ou pelo Juízo. Requer a reforma da sentença proferida ou a realização de nova perícia. (grifos nossos).
O relatório de id 0767272, emitido em 15/03/2021, não traz nenhuma novidade (...)
...
Irretocável a sentença proferida.
De início, infere-se soberana a prova pericial, até porque, apesar de regularmente intimado (id 3617b8b), o reclamante não impugnou os esclarecimentos de id 4615a0a, prestados pelo Perito do Juízo, não o fazendo sequer em razões finais (id 8e1271a). Aliás, concordou expressamente com o encerramento da instrução processual, declarando a ausência de outras provas a produzir (id 2754c5c).
Da análise realizada pelo Perito do Juízo, ademais, não sobressai qualquer doença ergonômica, muito menos relacionada ao trabalho, já que toda a documentação médica juntada relaciona-se ao pênfico foliáceo, vulgo "fogo selvagem". Com efeito, todos os CID expressos nos atestados e relatórios médicos dos autos são relacionados à enfermidade dermatológica, não incapacitante no período anterior a 02/2018, haja vista a aptidão sempre atestada nos ASO de id 545460f.
Da análise de id a74a24f sobressai a entrega de EPI e a ausência de contato em serviço com substância que tenha ocasionado ou piorado a doença cutânea. Nesse sentido, inclusive, a perícia referente ao adicional de insalubridade, aquiescida pelo reclamante (id 8a26de4), demonstrando que ele sequer mantinha contato com produtos químicos (id 4d5fe3f).
(...)
O relatório de id 0767272, emitido em 15/03/2021, não traz nenhuma novidade, corroborando, além disso, a conclusão expressa no laudo pericial médico, que também aponta a ocorrência de pênfico foliáceo a partir de 2018. A tardia alteração de funções solicitada pela médica assistente, ademais, ocorreu bem depois do afastamento do reclamante, a partir de 16/02/2018.
Ressalto, nesse ponto, que utilizados pelo reclamante, haja vista a ausência de exposição a positividade em teste alérgico para cloreto de cobalto expressa no relatório supramencionado não advém necessariamente de contato com os produtos aos agentes químicos insalubres constatada no laudo de id 4d5fe3f (pág. 19).
(...)
A prova técnica não foi contrariada pela testemunhal, até porque, conforme descrição minuciosa do Juízo a quo, completamente incoerente o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do reclamante, fato por mim constatado ao acessar o vídeo da audiência de instrução realizada.
À míngua de prova concreta e segura do nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico do reclamante e as condições de trabalho na reclamada, matéria que não comporta presunção, não há espaço para o deferimento das indenizações postuladas.
Também não cuidou o reclamante da prova referente às indigitadas condições degradantes de trabalho.
Com efeito, do conjunto probatório evidencia o exercício das funções de tratorista no período imprescrito, sobressaindo da prova oral que efetivamente disponibilizadas áreas de conveniência, onze "casinhas" segundo a testemunha Aparecido Donisette Miranda, às quais o reclamante poderia se dirigir tranquilamente utilizando o trator, até porque distantes umas das outras na média de 1,5 quilômetro. É também do depoimento da referida testemunha que se infere que o reclamante retirava os EPI e o macacão hidro-repelente durante refeições.
Provimento negado.
- Comentários aos dispositivos violados:
Houve comprometimento de um dos princípios basilares da República, qual seja, o da ampla defesa e do contraditório, na medida que não basta colocar à disposição do jurisdicionado uma prova, mas esta deve ser eficaz e atingir o desiderato para o qual deve ser produzida.
Ora in casu a perícia tem como finalidade sobretudo em se tratando de indenização com fulcro no artigo 950 do CC, provar não somente a incapacidade, mas o nexo de causalidade e concausalidade, cujos contornos só se afere com a efetiva análise de todo o conteúdo probatório anexo aos autos, bem como visita no local do trabalho do autor.
Veja-se, Doutor Julgadores, não foram analisados todo o conteúdo probatório, como os documentos novos (id. 0767272), não sendo, ainda, analisada as outras enfermidades além do pênfico foliáceo, como os documentos relacionados aos PROBLEMAS NA COLUNA, JOELHOS E OUTRAS ARTICULAÇÕES, estando nos autos relatório e encaminhamento medico do dia $[geral_data_generica] (id. 683a6f5), não sendo objeto discutido no laudo pericial médico anexo, havendo omissão, nem, inclusive, sendo a perícia realizada in loco, não permitindo, ainda, a entrada do advogado do reclamante, conforme laudo pericial médico anexos.
Além disso, ao contrário do acordão em discorrer que o reclamante não impugnou o laudo, o mesmo juntou uma petição exigindo esclarecimentos ao períto, id. 9b86a9d), não havendo concordância ou inércia pelo reclamante, ora recorrente.
EM SUMA, O JULGADOR A PARTIR DA RACIONALIDADE, ATENTO À CONJUGAÇÃO DOS FATOS, INDÍCIOS, PRESUNÇÕES E OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE NO MUNDO REAL, DEVERIA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ELEMENTOS APRSENTADOS NOS ITENS EM EPÍGRAFE EM CONJUNTO COM A PROVA TÉCNICA, ISSO COM O FITO DE COLOCAR EM PRÁTICA O TEOR DOS DISPOSITIVOS 375 E 479 C/C ARTIGO 371, TODOS DO CPC c/c com artigo 5º da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Portanto, houve sim prejuízo ao autor o cerceamento do direito de uma prova eficaz. Violando-se assim o direito fundamental do autor consubstanciado na ampla defesa in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LV -Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
DA RECUSA DO SR. PERITO EM REALIZAR O EXAME PERICIAL COM O ACOMPANHAMETO DESTES PATRONOS – ILEGALIDADE REALIZADA PELO PERITO
Conforme verifica-se no laudo pericial acostado aos autos (id. a74a24f), o advogado do reclamante não pode entrar na perícia realizada na Vara do Trabalho.
Ora, a recusa expressa do sr. Perito em permitir a permanência do patrono quando da realização do exame pericial não possui respaldos legais, apenas sendo justificada por ser de cunho pessoal ou para beneficiar uma das partes, como a reclamada.
Pois legalmente esta não é plausível!!! Pelo contrário, a legislação, a jurisprudência e o próprio CRM concordam que é permitido ao causídico acompanhar o exame pericial de seu cliente.
A presença do advogado no exame pericial é plenamente aceitável e permitido legal e jurisprudencialmente, vejamos:
EMENTA Nº 009/2014/PCA. EXAME ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. ATO PROCESSUAL. PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. 1. O acompanhamento de seu cliente em exame médico a ser realizado por determinação judicial a título de prova pericial é direito da parte e prerrogativa profissional da advocacia; 2. O Parecer nº 009/2006, do Conselho Federal de Medicina, não pode ser utilizado como fundamento para impedir o advogado de acompanhar o seu cliente em perícia médica determinada judicialmente, eis que constitui parte essencial de ato processual, qual seja, prova pericial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 25.02.2014, p. 161) RECURSO N. 49.0000.2013.011315-8/PCA. Recte: Amanda Galvani de Lima OAB/SC 26688. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessado: Flávio de Azevedo Grandis (Perito Médico). (Adv: Neri José Bruggemann Júnior OAB/SC 12884). Relator: Conselheiro Federal Mauricio Gentil Monteiro.
Consideramos que a prática de ato processual sem a participação de Advogado, torna-o sem efeito, e fere o princípio do devido processo legal, sendo imperioso o acompanhamento de Advogado à Perícia Médica Judicial, posto que qualquer ato processual prescinde da presença do Advogado. ACRESCENTAMOS QUE O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PERMITE A PRESENÇA DO PATRONO NO EXAME PERICIAL:
NOTA TÉCNICA 44/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Após diversas tentativas de um Advogado acompanhar seus clientes em perícias médicas, o mesmo suscitou a OAB, que por sua vez questionou o Conselho Federal de Medicina que emitiu a Nota Técnica 44/2012.
O resultado obtido com o procedimento, autoriza o acompanhamento por Advogado aos atos periciais administrativos e federais, desde que não interfira na análise médica, com o único intuito de conforto ao Periciando, sendo permitido ao Perito Médico recusar a presença do acompanhante, mediante fundamentação escrita.
Segue Ementa:
EXAME MÉDICO-PERICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO A PEDIDO DO PERICIANDO. POSSIBILIDADE. MERO CONFORTO PSICOLÓGICO. SIGILO PROFISSIONAL PRESERVADO. AUTONOMIA PROFISSIONAL DO PERITO. GARANTIA DIANTE DA NÃO INTERVENÇÃO NO ATO PERICIAL PELO ADVOGADO. DIREITO DO MÉDICO-PERITO DE DECIDIR A RESPEITO DA PRESENÇA DO ADVOGADO CASO SE SINTA PRESSIONADO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO.
Nota Técnica de Expediente nº 044/2012, do SEJUR.
Em face do exposto, requer o reconhecimento das violações apontadas com a consequente reforma da decisão originária, dando provimento nos exatos termos pleiteados no recurso ordinário.
B) COTEJO DA TRANSCEDÊNCIA SOB ASPECTO DOS REFLEXOS SOCIAIS NO TOCANTE AO NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS INDENIZAÇOES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PENSÃO VITALÍCIA, DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE LABOR – VIOLAÇAO DOS DIREITOS À SAÚDE / DOS PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE INSCULPIDO NO §1°,A, DO ARTIGO 896, INCISO I DA CLT
- Trechos do acordão Recorrido
Não se conforma o reclamante com o indeferimento das indenizações perseguidas por danos morais, estéticos e materiais e, ainda, em virtude de condições degradantes de trabalho.
Da análise realizada pelo Perito do Juízo, ademais, não sobressai qualquer doença ergonômica, muito menos relacionada ao trabalho, já que toda a documentação médica juntada relaciona-se ao pênfico foliáceo, vulgo "fogo selvagem". Com efeito, todos os CID expressos nos atestados e relatórios médicos dos autos são relacionados à enfermidade dermatológica, não incapacitante no período anterior a 02/2018, haja vista a aptidão sempre atestada nos ASO de id 545460f.
(...)
O reclamante padece de doença autoimune, de origem multicausal e temporariamente incapacitante, aliás, sem existência de fator de risco laboral capaz de, ao menos, agravá-la.
O relatório de id 0767272, emitido em 15/03/2021, não traz nenhuma novidade, corroborando, além disso, a conclusão expressa no laudo pericial médico, que também aponta a ocorrência de pênfico foliáceo a partir de 2018. A tardia alteração de funções solicitada pela médica assistente, ademais, ocorreu bem depois do afastamento do reclamante, a partir de 16/02/2018.
Ressalto, nesse ponto, que a positividade em teste alérgico para cloreto de cobalto expressa no relatório supramencionado não advém necessariamente de contato com os produtos utilizados pelo reclamante, haja vista a ausência de exposição aos agentes químicos insalubres constatada no laudo de id 4d5fe3f (pág. 19).
Nesse contexto, não comprovado nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades por ele desempenhadas por ele.
À míngua de prova concreta e segura do nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico do reclamante e as condições de trabalho na reclamada, matéria que não comporta presunção, não há espaço para o deferimento das indenizações postuladas.
Também não cuidou o reclamante da prova referente às indigitadas condições degradantes de trabalho.
Provimento negado.
- Comentários aos dispositivos violados:
A decisão em questão estimula a violação dos direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa insculpido no artigo 1º da Carta Política de 1988, bem como os direitos sociais do autor estabelecidos no artigo 6º da CF/88 em especial o direito à proteção da saúde e segurança do autor e alimentação, ambos …