Direito do Trabalho

Modelo de Recurso de Revista. Indenização. Doença Ocupacional. Auxílio Acidente | Adv.Bruna

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de Revista interposto por reclamante visando reforma de acórdão que negou indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional relacionada a acidente de trabalho. Alega violação de súmulas e legislação pertinente, pleiteando estabilidade provisória e reconhecimento do nexo causal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_vara] REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrida: $[parte_reu_razao_social]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], reclamante e recorrente no processo em epígrafe, onde consta como parte reclamada e recorrida a $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, inconformada, data vênia, com o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional desta Região, interpor o presente

 

RECURSO DE REVISTA

 

com fundamento no artigo 896, parágrafo 1º inciso "a"  e “c” da CLT, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Registra, outrossim, que encontra-se a Recorrente sob o pálio da Justiça Gratuita conforme sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrida: $[parte_reu_razao_social]

 

 

Eméritos Julgadores,

 

As decisões proferidas em grau do Recurso Ordinário ora combatido, contrariam de forma direta o disposto na súmula 378 deste Colendo Tribunal, bem como se contrapõe à sua jurisprudência já uniformizada acerca do assunto. Do mesmo modo, o decisium ora combatido chega em flagrante divergência quanto à interpretação de outro Tribunal Regional, divergindo ainda do que dispõe a Lei Federal nº 8.213/91 em seu artigo 118, dando causa à interposição do presente recurso de revista. Assim, data vênia, há de ser admitido o presente Recurso de Revista.

 

Também há de ser provido o presente Recurso de Revista, ora interposto, vez que o direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, além de ser matéria de relevância social inequívoca.

 

DA TEMPESTIVIDADE 

 

O Acórdão proferido no Recurso de Revista que fora conhecido e não acolhido, fora publicado no dia $[geral_data_generica], portanto, encerrando-se no dia $[geral_data_generica], em conformidade ao que dispõe a Lei 13.467/2017, acerca do prazo em dias úteis, sendo o presente Recurso de Revista tempestivo.

 

DAS RAZÃOES PARA REFORMA

 

A Recorrente ingressou com a presente Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão de doença ocupacional que ora a acomete, a qual foi desencadeada após a ocorrência de um acidente de trabalho devidamente reconhecido pela Recorrida, posto que a mesma emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT tendo a recorrente ficado afastada pelo INSS percebendo auxílio acidentário código 91, por mais de um ano.

 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido de estabilidade provisória em razão do acidente de trabalho, tendo a empregada interposto Recurso Ordinário o qual foi conhecido e não provido, razão pela qual agora é combatido.

 

Trecho da Decisão ora recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do presente Recurso de Revista, conforme determina o artigo 896 parágrafo 1º inciso I:

 

“A Recorrente não se conforma com o indeferimento da indenização por danos morais e materiais pleiteadas com base em suposta doença decorrente de acidente de trabalho.

 

Impugna o laudo pericial, pois ainda que a agravo que lhe acomete seja congênito, nada sentiu antes do infortúnio ocorrido quando da realização das atividades laborais.

 

Falta-lhe razão. O trabalho da perita de ID.$[geral_informacao_generica] não apresenta máculas capaz de infirmá-lo e foi conclusivo ao esclarecer que:

 

"Houve interpretação inicial de um acidente de trabalho, com emissão de CAT pelo Empregador e enquadramento acidentário pelo INSS. Analisando-se o fato, após formado o diagnóstico, fica comprovado que a Autora de má formação óssea nos punhos, e que até um movimento mais brusco com os punhos pode desencadear quadro de dor e edema nos punhos.

 

Não há doença ocupacional ou profissional. O nexo concausal tecnicamente está descartado, pelo não enquadramento nos critérios objetivos da concausa, conforme a literatura específica (PENTEADO, 2014)".

 

Apesar de o julgador não está adstrito as conclusões do laudo pericial, pois pode apreciá-lo livremente, bastando motivar o seu convencimento, a rejeição das conclusões do perito deve se lastrear em elementos que demonstrem de forma segura que o laudo pericial diverge do caso probatório, não sendo essa a hipótese dos autos.

 

Diferentemente do quanto alegado pela obreira, a conclusão da perícia técnica não diverge dos relatórios e exames médicos, uma vez que foram esses documentos que levaram a expert a conclusão de que se trata de doença congênita.

 

As conclusões do INSS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. In casu, apreciando pormenorizadamente o cenário probatório, a perita concluiu pela inexistência de nexo causal entre o acidente e as enfermidades da Autora.

 

Pretende a Recorrente a reforma do julgado baseando-se em laudo do órgão previdenciário não apresentado e que contraria as conclusões a que chegou o perito do juízo, que considerou todo os fatos e o histórico da doença.

 

Neste contexto, como o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, exige a coexistência de três elementos, a saber: ato comissivo ou omissivo do empregador (dolo ou culpa), dano e nexo de causalidade entre um e outro, a análise dos elementos de prova revelam a ausência de nexo de causalidade entre a doença alegada pela Reclamante e o acidente ocorrido na empresa. Consequentemente, não há que se falar nas indenizações pretendidas.

 

Válido frisar que para se configurar o dano é preciso estabelecer a relação de causalidade entre as atividades laborativas e as enfermidades que acometeram a obreira, situação que não restou configurada, tendo em vista que as doenças da …

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