Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA tombada sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art. 896, alíneas “a” e “c” ss. da C.L.T,
RECURSO DE REVISTA
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15;
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA,
PRECLAROS MINISTROS,
O órgão regional vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que constituem os seus pronunciamentos, exarou manifesto error in procedendo ao violar o disposto nos Arts.5º, incisos V e X da Constituição Federal, nos Arts.186, 927 e 950 da Lei 10.406/02, nos Arts. 483, Alínea “d” e Art.818, inciso II e §1º da C.L.T, no Art. 21-A e 118 de Lei 8.213/91, no Decreto Nº 6.957 de 09 de Setembro de 2009 além de contrariar o disposto nas Súmulas 8 e 378, inciso II deste Tribunal de Ápice e dar interpretação divergente a tais dispositivos do que a Seção de Dissídios Individuais, motivo pelo qual o acórdão objurgado deve ser reformado nos exatos termos da matéria devolvida para apreciação dessa Egrégia Corte.
DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E NEXO COMUM. DA PRESUNÇÃO DE NEGLIGÊNCA. DA RESPONSABILIDADE DA ACIONADA. DO NÃO-DESVENCILHAMENTO PELA RECORRIDA DO SEUS ÔNUS PROBATÓRIO. DA EXISTÊNCIA DO TRINÔMIO ENSEJADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DA INDENIZAÇÃO POR ATO ÍLICITO E PENSIONAMENTO. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS.5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 483, ALÍNEA “D” 818, INCISO II E §1º DA C.L.T, ART.21-A E 118 DA LEI 8.213/91, DECRETO Nº 6.957 DE 09 DE SETEMBRO DE 2009. DA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NAS SÚMULAS 8 E 378, INCISO II DESTE TRIBUNAL DE ÁPICE. DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. DA NECESSIDADE DE REFORMA
Efetivando um breve escorço acerca da pretensão exteriorizada pela recorrente, tem-se que esta ajuizou demanda aspirando, entre outras pretensões, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em virtude da superveniência de entidades mórbidas (doenças ocupacionais) quando do desempenho do seu labor em prol da acionada, quais sejam ASMA GRAVE (CID J45), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), DISPNEIA e SINDROME DE ANSIEDADE, além de ter manifestado enfermidades correlacionadas com o desempenho do seu labor, tais como a INFECÇÃO DO TRATO RESPIRATÓRIO (ITR), e a DOENÇA MENINGOCÓCICA (DM), todas devidamente comprovadas nos relatórios, receituários e prontuários médicos adstritos aos autos (Vide ID´s 9e030a4, 81f2248, 6c0b1d3, 09e31a7, 651e1af e fe63917).
Subsequentemente, ao atingir o limiar da suportabilidade do seu suplício, a recorrente perquiriu a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença) perante o órgão autárquico competente, requerimento este cuja concessão foi denegada (vide ID Nº 9712bf5), fato este que motivou-a a noticiar o predito indeferimento para a acionada requestando o seu retorno ao posto de trabalho (vide ID Nº 91f963a), porém, esta não somente obstou o aludido retorno como também deixou de adimplir desde então todos os direitos sociais que a acionante fazia jus (vide último contracheque recebido pela recorrente – ID´s Nº 21bb613 e b30052e, fl.11 e Cartões de Ponto de ID´s Nº 0228f77 e c1ec092), notadamente o pagamento dos salários. Logo, considerando tais premissas, quais sejam, o desenvolvimento de doenças ocupacionais fomentadas pelo desenvolvimento da atividade desempenhada em prol da recorrida que por via de consequência, subtraíram a capacidade laborativa da recorrente e o não pagamento dos direitos trabalhistas desde o impedimento da acionante ao labor, em juízo objetivando a rescisão indireta (extinção) do vínculo empregatício ultimado com a acionada como também o consequente pagamento de todos os salários e direitos trabalhistas compreendidos entre o antijurídico óbice ao retorno e o fim do período estabilitário a que alude o Art.118 da Lei 8.213/91 (ex vi da Súmula 378, inciso II do TST), indenização a título de compensação por dano moral e, finalmente, o pagamento de pensão correspondente à importância da depreciação padecida (Art.950 do Código Civil).
A ínclita magistrada sentenciante, ao efetivar a análise meritória dos pleitos exclamados pela recorrente perfilhou pela improcedência dos mesmos estribando-se no seguinte silogismo:
“A contestante, em sua defesa, refutou todas as alegações autorais, aduzindo, que não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, mormente a doença ocupacional, noticiada. Asseverou que não há nexo causal entre as doenças que acometem a obreira e o seu labor para a empresa. Neste sentido, declarou que possui mais de 200 lojas espalhadas por todo o Brasil, sendo que cada uma possui, ao menos, uma costureira exercendo idênticas funções à da Reclamante e nunca houve qualquer reclamação envolvendo doença ocupacional! Disse que, as funções da Reclamante eram basicamente proceder com pequenos ajustes e/ou reparos nas roupas dos clientes, como por exemplo, apertar paletós, fazer bainha nas calças, ajustar mangas, remover costuras, fixar botões e etc, sendo que jamais esteve exposta a agentes nocivos a saúde, sendo o ambiente limpo e arejado, até mesmo por se tratar de uma loja de shopping. Assim, resta claro que as atividades de costura na Reclamada são incapazes de gerar na Reclamante as alegadas doenças ocupacionais.. Ante a defesa apresentada era da autora o ônus da prova em relação aos fatos noticiados na incoação. Com efeito, de acordo com as provas coligidas ao processo tenho que a reclamante não se desvencilhou, a contento, do ônus da prova que lhe incumbia. Este Julgador não ficou convencido de que existiram descumprimentos de obrigações contratuais que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Insta registrar, inicialmente, que ao contrário do alegado na incoação, não restou comprovado nos autos a existência de doença ocupacional, pois as provas dos autos não dão conta de que os infortúnios que acometem a obreira, tiveram como causa ou concausa o labor desenvolvido para o reclamado. Os atestados e relatórios médicos de ID's 9e030a4 - Pág. 1 e ss, não fazem esta prova, pois nada esclarecem derredor da causa das doenças. Ademais, observa-se que o requerimento de benefício previdenciário (doc. ID. 05e59b1 - Pág. 4) foi para "auxílio doença-b31", o que afasta também a alegação de doença ocupacional. Por fim, o documento de ID. 9712bf5 atesta que não há incapacidade laborativa, segundo a análise do Órgão Previdenciário. O labor em sobrejornada, na forma declinada na incoação, não ficou comprovado e não justifica o pleito de resolução de contrato. Não sendo aceitável, portanto, que após anos de trabalho, o empregado utilize estes argumentos como motivo para justificar rescisão indireta. Analisando a prova oral produzida nos autos (ata de ID. 1c214b8), observa-se grandes divergências entre os depoimentos prestados pela testemunha arrolada pela autora e aquele prestado pela testemunha da reclamada. Ante a contradição dos depoimentos, e com fulcro no art. 371 do NCPC, entende este Juízo que a testemunha arrolada pela ré se mostrou mais segura e convincente do que aquela indicada pela acionante. Neste sentido tenho que a testemunha arrolada pela empresa não confirmou a ocorrência das irregularidades noticiadas na inicial. Isto posto, ante a ausência de provas quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, pela reclamada, não há se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, nem em obrigação de indenizar o obreiro. Não ficou comprovada conduta do reclamado que causasse ofensa à dignidade do trabalhador. Por fim, registro que os documentos dos autos dão conta de requerimento de benefício a título de "auxílio doença"(B-31), tendo o último requerimento sendo, inclusive, indeferido. Assim, não há se falar em estabilidade acidentária, pois a autora nunca esteve enquadrada na hipótese legal contida no art. 11 da Lei 8.212/91. Isto posto, INDEFIRO os pedidos "a", "c", "d", "g" da exordial, bem como, todos os pedidos consectários. (Pedidos "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r" da exordial.)”
Irresignada com o supradito pronunciamento, a recorrente interpôs o competente recurso ordinário para o Colegiado Regional, cuja pretensão meritória por sua vez foi improvida sob os seguintes argumentos:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, somente impõe ao empregador a responsabilidade pela indenização em caso de acidente do trabalho/doença ocupacional equiparada "quando incorrer em dolo ou culpa". Da ilação do citado dispositivo constitucional, infere-se que o legislador constituinte consagrou, para a hipótese dos autos, a teoria da responsabilidade subjetiva, o que importa a congruência de três elementos, quais sejam: omissão ou ação culposa do empregador, dano sofrido e nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e a referida enfermidade. Somente em casos excepcionais, isto é, em casos de risco acentuado da atividade, tem-se admitido a responsabilidade civil objetiva, o que não vislumbro neste processo. Feitas essas considerações, acredito que não há como ser reconhecido, na hipótese sub judice, o direito à indenização por danos morais e materiais, uma vez que não existe incapacidade laborativa. Note-se que não houve perícia neste processo. No entanto, o órgão previdenciário afirmou a inexistência de incapacidade laborativa. Ademais, os relatórios médicos acostados aos autos não comprovam o nexo causal entre as doenças da reclamante e as atividades exercidas na empresa reclamada. Insta salientar, por oportuno, que a asma e a hipertensão arterial são doenças que possuem forte cunho genético. Conservo. DA RESCISÃO INDIRETA. Requer a reclamante a reforma da decisão originária no capítulo em que não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que a reclamada obstou seu retorno ao trabalho, deixando de pagar os salários correspondentes. Sem razão. A testemunha arrolada pela ré foi enfática ao afirmar que a reclamante, mesmo convocada para retornar ao labor, não compareceu na empresa. Note-se que assim afiançou o referido testigo: "...que após cerca de 40 dias de afastamento, o reclamado enviou comunicado para a reclamante comparecer a exame médico com médico da empresa; que o(a) reclamante compareceu ao médico, contudo não apresentou exames solicitados e, em razão disto, o médico da empresa não pode concluir se estava apta para retorno ao trabalho; que este exame médico ocorreu em agosto / setembro de 2017, contudo apesar da solicitação da empresa, a reclamante não apresentou os exames solicitados e não retornou ao trabalho...". Com efeito, tendo a reclamante sido convocada para retornar ao labor e não tendo comparecido na empresa reclamada, tal conduta se enquadra como abandono de emprego, uma vez que a obreira não estava afastada por determinação médica e nem gozando de benefício previdenciário. Por conseguinte, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento dos salários referentes ao período em que a autora não retornou ao labor.”
Contudo, diversamente da ilação a qual o órgão colegiado se filiou, a incapacidade laborativa da recorrente sobreveio consoante se infere do teor do laudo pericial extraído dos dos autos do Proc. Nº $[processo_numero_cnj] (vide ID Nº Id 474af77) - documento este que foi sumariamente desconsiderado pelo Tribunal objurgado inobstante referir-se a fato ocorrido posteriormente à sentença, ao alvedrio, portanto, do disposto na Súmula Nº8 deste Tribunal - lide esta em que a recorrente externou pretensão objetivando a implantação de benefício previdenciário mais vantajoso para si,. Neste aspecto, torna-se necessário enfatizar o desacerto do acórdão vergastado ao elencar a incapacidade laborativa como elemento para afastar a ocorrência da doença ocupacional e os seus efeitos indenizatórios consectários, haja vista que a incapacidade laborativa não constitui requisito para a caracterização de doença do trabalho (e não ocupacional latu sensu ou profissional), ex vi do disposto na Alínea “c” do §1º do Art.20 da Lei 8.213 (“§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: c) a que não produza incapacidade laborativa”), e sim somente para a concessão dos benefícios previdenciários do auxilio doença (Art. 59 da Lei 8.213) ou da aposentadoria por …