Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], já qualificadas no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do Acórdão proferido na ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.
Em atendimento ao disposto no art. 830 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.925/09, a procuradora signatária, sob sua responsabilidade pessoal, declara a autenticidade de todos os documentos anexos ao presente recurso, inclusive guia de depósito recursal, ciente das responsabilizações legais.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
OBJETO: RECURSO REVISTA
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
SENHORES MINISTROS,
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem apresentar RECURSO DE REVISTA, em face do Acórdão do TRT4, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – Da prescrição ocorrida
Em breve resumo do trâmite processual, a sentença da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, fl. 274-8, reconheceu a prescrição da pretensão do Reclamante quanto a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Após isso, houve a interposição de recurso ordinário pelo Reclamante, quando o Eg. TRT, mediante o v. acórdão de fls. 308/310 afastou a prescrição decretada pela r. sentença. Os autos retornaram ao Eg. TRT, após regular instrução e novo julgamento, tendo a Turma se reportado à decisão de fl. 308/310 no tocante à prescrição.
No entanto, merece reforma o acórdão, uma vez que declarou a inexistência de prescrição no caso em tela. Mesmo considerando que o direito à reparação civil que o empregado e/ou seus sucessores possam vir a ter em face de ato do empregador não possua característica própria de “crédito decorrente da relação de trabalho”, mas sim de natureza civil, não se aplicando o prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ainda assim a aspiração inicial está fulminada pela prescrição.
Nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil, o prazo prescricional para ações pleiteando reparação civil por determinado acontecimento é de 3 (três) anos, como decidido em diversos casos análogos pelos Tribunais Regionais Pátrios:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCESSO: 00012.2009.041.14.00-0 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL - RO RECORRENTE: EDSON TEODORO SEBASTIÃO ADVOGADO: EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA RECORRIDO: FRIGORÍFICO TRÊS GERAÇÕES LTDA ADVOGADOS: JUVENILÇO IRIBERTO DECARLI E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO REVISORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. A prescrição a ser aplicada nos casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Porém, nos casos em que o acidente de trabalho ou lesão a ele equiparada ocorreu depois de janeiro de 2003, mas antes da Emenda Constitucional nº 45/04, o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002. Recurso obreiro a que se nega provimento para se manter a prescrição declarada em sentença. [grifou-se] [Inteiro teor em anexo, extraído do site do TRT da 14ª Região no endereço
TRT-PR-24-06-2011 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FLUXO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. O entendimento predominante neste Colegiado é de que o prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho tem seu fluxo a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca do dano, conforme o entendimento constante da Súmula 8 deste E. Regional. Foi concedido à autora o benefício do auxílio-doença em 17/02/2001 até 02/01/2002, sendo restabelecido o auxílio em 21/01/2002, pela incapacidade em executar suas tarefas laborais e, em 11/05/2005, foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, ante a ausência de melhora em seu quadro clínico. Tem-se, pois, que o alegado acidente ocorreu anteriormente à vigência da EC 45/2004 e CCB/2002. Aplica-se ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002. Não transcorridos mais de 10 anos, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme o art. 206, § 3°, V, do CCB, a contar de 12/01/2003, ou seja, data da vigência do então novo Código Civil. A natureza da incapacidade foi verificada a partir de 21/01/2002, data do reinício do benefício, quando a autora, após nova perícia do INSS, passou a receber o benefício previdenciário. Importante destacar que não houve alteração da situação da reclamante desde que sofreu a lesão até a data de sua aposentadoria por invalidez, apenas não houve melhora no seu quadro clínico, o que resultou na sua aposentadoria. Logo, deve-se tomar como marco inicial a constatação inequívoca da lesão o dia 21/01/2002, o que resulta dizer que o prazo prescricional para a propositura da ação se esgotou na data de 12/01/2006 (três anos contados da vigência do CCB), fulminando a pretensão autoral, que apenas exerceu seu direito de ação em 03/08/2007. O gozo de benefício previdenciário em período excedente a 15 dias consecutivos implica, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8213/91, e artigo 476 da CLT, em suspensão do contrato de trabalho. No entanto, não é causa suspensiva da prescrição, a teor do artigo 202 do Código Civil, até mesmo porque inexiste qualquer impedimento para o empregado demandar em Juízo enquanto desfruta de benefícios previdenciários. Dá-se provimento ao recurso do reclamado para declarar a prescrição do direito de ação e julgar extinta a reclamatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicada a análise do recurso obreiro. TRT-PR-03385-2007-670-09-00-2-ACO-24290-2011 - 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DEJT em 24-06-2011 [disponível no site do TRT9 em http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=4386123]
Nesse contexto, tendo o acidente de trabalho que lastreia a ação ocorrido em 03/08/2003, na vigência do CC/2002 e o ajuizamento apenas em 29/06/2007, é clarividente que se encontram fulminadas pela prescrição todas as pretensões indenizatórias, destacando-se que versa o presente feito sobre dano instantâneo, cujas sequelas podiam ser imediatamente avaliadas.
Isso é dito pelo próprio Autor no item 11 da inicial, onde narra que já na época do acidente …