Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do acórdão proferido na ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.
Em atendimento ao disposto no art. 830 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.925/09, a procuradora signatária, sob sua responsabilidade pessoal, declara a autenticidade de todos os documentos anexos ao presente recurso, inclusive guia de depósito recursal e custas, ciente das responsabilizações legais.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
OBJETO: RECURSO REVISTA
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
SENHORES MINISTROS,
$[parte_autor_razao_social], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem apresentar RECURSO DE REVISTA, em face do Acórdão do TRT4, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – Do acórdão
O Recorrido ajuizou ação indenizatória em face da Recorrente, buscando o recebimento de indenização por danos decorrente de acidente sofrido durante o horário de trabalho, anulação de termo de confissão de dívida e pensionamento.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o termo de confissão de dívida e condenando a Recorrente a indenizar o Autor por danos moral e estético no valor total de R$ 30.000,00 e pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 482,85, até o final da convalescença.
O Tribunal Regional $[processo_uf] manteve as condenações e acolheu o pedido o recurso do Autor e elevou o valor da condenação em R$ 30.000,00, acrescendo as custas em R$ 600,00. Data Máxima Vênia, merece reforma o decisum, conforme será demonstrado.
2 – Da inexistência de culpa da Recorrente - artigo 7º, XXVIII, CF/88
Restou comprovado nos autos que o Autor sofreu acidente de trânsito, causado por terceiro, alheio à relação empregatícia dos litigantes, bem como recebeu veículo, equipamentos de proteção e orientações necessários ao trabalho desenvolvido.
Ocorre que o Acórdão recorrido desconsiderou estas provas e determinou a responsabilidade da Recorrente pelo sinistro, sob a argumentação de que o artigo 927 do Código Civil prevê como objetiva a responsabilidade do empregador por seus empregados. Contudo, não há como permanecer válida esta decisão.
Conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador e a indenização a que ele está obrigado SE COMPROVADA A SUA INCORRÊNCIA EM DOLO OU CULPA. Isso porque, o empregador, ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, não bastando ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.
Na espécie, a Recorrente não teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, nem lhe sendo possível, sequer, evitar ou ter controle sobre o sinistro. O Sr. $[parte_reu_nome]sofreu acidente fora da empresa, causado indubitavelmente por uma motorista do outro veículo, que efetuou manobra em local proibido, vindo a colidir com o veículo do Autor.
Frise-se que o texto constitucional ao referir os termos "dolo ou culpa" deixa claro que a responsabilidade do empregador é regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador. Repisa-se a lição de Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, na qual esclarece ser absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, quais sejam, existência do dano; nexo causal; e culpa do empregador.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil citado na decisão atacada prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”.
Tem-se, pois, que para se inserir na disciplina contida no parágrafo único do art. 927 do CC, a atividade desenvolvida deve implicar risco excepcional e não a mera possibilidade da ocorrência de um sinistro. Nessa linha de raciocínio, estão submetidos às atividades de risco, nos moldes da legislação civil, os empregados que trabalham, por exemplo, em empresas de transporte de valores ou de produtos inflamáveis, em pedreiras, em minas de carvão, mas não os trabalhadores, caso dos autos, que laboram como vendedores.
A atividade empresarial da Recorrente não está prevista no rol de atividades de risco, tampouco as funções desenvolvidas pelo Recorrente, pois são atividades comuns de um trabalhador do cargo dele, que não acarretam perigo habitual ou conclusivo de acidentes.
Não há que se falar em culpa da Recorrente porquanto o evento danoso que originou a demanda não decorreu de conduta comissiva ou omissiva de sua parte, mas, sim, oriundo exclusivamente de fato de terceiro. Inadmissível, ainda, o argumento do acórdão de que o Autor, ao guiar uma motocicleta se expõe a risco causado pela empregadora.
Além de o Autor possuir habilitação específica para conduzir motocicletas ele também é proprietário de uma, com a qual se deslocava cotidianamente, de forma que não pode ser considerado um neófito, mas um motorista experiente no trânsito. Isso é fato é incontroverso, porquanto o Recorrido não se irresignou contra ele em nenhuma manifestação. Não há como exigir dos empregadores a previsão de 100% dos riscos cotidianamente a que se expõem seus empregados, em especial, no ambiente externo ao local de trabalho, onde a empresa não tem qualquer ingerência.
O uso da motocicleta, por si só, não permite afirmar que os riscos aos trabalhadores usuários deste tipo de veículo sejam maiores do que aqueles aos que se expõem os demais membros da coletividade, pois ela é um meio de locomoção vendido sem restrição, para qualquer pessoa – habilitada ou não - legalizado e autorizado a circular em via pública pela autoridade de trânsito, do que se deduz, seja apropriada ao fim que se destina.
Ainda que seja real que venham se verificando maior gravidade das lesões sofridas por motociclistas do que por outros condutores, essa realidade, por si só não pode ensejar a obrigação ao Empregador de descartar ou substituir tais veículos como instrumento de trabalho de seus funcionários. Neste viés, incontroverso o acidente por fato de terceiro, impossível atribuir a responsabilidade por indenização de danos à empregadora, muito menos baseada no uso da motocicleta.
Neste sentido, o acórdão dos autos 0000541-45.2009.5.14.0061, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, cujo fragmento é colacionado abaixo e o interior teor é anexado, publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho em 05/04/2010, extraído do site do TRT14, no endereço eletrônico
PROCESSO: 0000541-45.2009.5.14.0061
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (00541.2009.061.14.00-8)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ - RO
RECORRENTE: DETERRA TERRAPLANAGENS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO E OUTROS
RECORRIDO: ROGÉRIO AUGUSTO FORCELLI
ADVOGADOS: EDMAR FÉLIX DE MELO GODINHO E OUTRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLETA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se o acidente de trabalho foi causado por terceiro que conduzia veículo na contramão de direção, colidindo com a motocicleta regularmente conduzida pelo empregado da empresa recorrente, e não provada qualquer culpa da empregadora, esta não terá …