Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso.
I – PRELIMINARMENTE
1. Dos pressupostos recursais
O presente recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos como intrínsecos, eis que:
a) é o instrumento adequado para recorrer da sentença proferida,
b) sendo a Recorrente parte legítima e interessada;
c) sua representação por esta subscritora está regular desde a contestação;
d) é tempestivo, sendo observado o prazo legal, nos termos do artigo 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas;
e) a fundamentação está exposta a partir do item “X” deste recurso; e,
f) o preparo foi devidamente efetuado, com o recolhimento das custas e o depósito recursal, conforme comprovantes que se junta. Dessa forma, espera a Recorrente que esse recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.
2. Do cabimento do recurso
A Recorrente objetiva a reforma da sentença, provimento que encerrou a atividade jurisdicional do Juízo de primeira instância, razão pela qual a via recursal cabível é o presente recurso ordinário. A Consolidação das Leis do Trabalho, por seu artigo 895, I, atribui ao Tribunal Regional do Trabalho competência para julgar recurso de ordinário interposto das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 (oito) dias úteis.
3. Da sentença
Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo] contra a ora Recorrente, alegando, em breve síntese, que trabalhou para a Recorrente como Motorista no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], quando foi despedido sem justa causa.
Alegou ter sofrido o primeiro acidente de trabalho no reclamado no final de $[geral_informacao_generica], quando caiu de moto e bateu com a cabeça no chão, sofrendo a perda da visão do olho esquerdo.
Refere ter sofrido mais 3 acidentes de trabalho, o segundo em $[geral_data_generica], quando sofreu lesão no joelho direito, o terceiro em $[geral_data_generica], também com lesão no joelho direito. O último, teria ocorrido em $[geral_informacao_generica], não sendo emitida a CAT.
Requereu, por isso, a condenação da ora Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (pensão mensal vitalícia) e estéticos, além do pagamento de honorários advocatícios e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, a qual condenou a Reclamada a indenizar os danos morais e materiais tidos pelo Reclamante, o primeiro à razão de R$ $[geral_informacao_generica], e o segundo na ordem de pensão mensal vitalícia equivalente a 6,25% do valor da última remuneração recebida (R$ $[geral_informacao_generica] conforme CTPS de ID $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]), acrescida do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, ambos pelo seu duodécimo, desde a data do ajuizamento da ação, na forma de pensão mensal em parcela única, a título de indenização por danos materiais, a qual foi arbitrada, por aproximação em R$ $[geral_informacao_generica], além de honorários periciais de R$ $[geral_informacao_generica], e honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Foi julgado improcedente o pedido de reparação pelo acidente no qual se alegava dano no olho, em razão do resultado pericial negativo.
No entanto, entende a Reclamada que merece reforma a presente decisão, motivo pelo qual interpõe o presente Recurso Ordinário.
II – DO MÉRITO
1. Reforma da sentença condenatória ao pagamento de danos morais
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ora Recorrente não negou a ocorrência de acidente de trabalho, tanto que emitiu duas CATs e o Reclamante esteve de fato afastado do trabalho em razão dos infortúnios. No entanto, é de ser referido que jamais agiu com dolo ou culpa para a ocorrência dos acidentes em questão.
Por isso, é de ser reformada a decisão condenatória da Recorrente, em especial porque, verificando-se a parte da sentença em que se defere ao Reclamante o recebimento de indenização por danos morais, com base no sofrimento que teria o Reclamante experimentado quando dos acidentes, a decisão assim determina:
“Veja-se que, embora o acidente de $[geral_informacao_generica] tenha acontecido antes do início do expediente, podendo ser considerado 'de trajeto', o segundo, ocorrido em $[geral_informacao_generica] inequivocamente caracteriza-se como um acidente de trabalho 'típico', pois foi uma queda da escada no estabelecimento da empregadora, tal como consta na CAT por ela emitida. E não negada. Quanto à culpa, tem-se que, ao contratar a força de trabalho, competia à reclamada zelar pela integridade física, psíquica e mental de seu empregado.(...)” Acrescento, ainda, que a lesão decorreu do exercício normal das atividades e está inserida nas próprias tarefas realizadas. Não se cogita que o reclamante tenha que suportar a responsabilidade quanto ao dano sofrido em razão do trabalho executado, razão pela qual a responsabilidade da ré se justifica pela aplicação da responsabilidade objetiva.
Assim, com base em tal entendimento, a julgadora fixa, no ponto 2 da sentença, o valor da indenização em danos morais no patamar de R$ $[geral_informacao_generica], valor que a Reclamada entende absurdamente alto, além de injusto, nos termos a seguir postos.
Em momento algum restou demonstrado que a Reclamada tenha agido com dolo ou culpa, na medida em que adotou todas as providências necessárias a fim de socorrer o Reclamante, mesmo no primeiro acidente, quer se deu antes do início da jornada, ou seja, sem qualquer ingerência da empresa sobre o local do fato. Além disso, na segunda ocasião, o fato dele ter “torcido o joelho” ao cair de uma escada normal, dentro das dependências da empresa, não faz crer que o empregador tenha tido intenção ou culpa no fato, considerando que ele não estava em um local diferenciado ou potencialmente perigoso, e sim caminhando dentro da sede da empresa, descendo um lance normal de escadas. Portanto, não existiu dolo ou culpa do empregador neste fato. Nesse sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para o reconhecimento do direito do trabalhador à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, é indispensável que haja a constatação do nexo causal entre o trabalho e o dano, além de se verificar o dolo ou a culpa do empregador. A situação dos autos não permite concluir que a reclamada tenha contribuído de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do acidente de trabalho de que fora vítima o reclamante, razão pela qual se afigura indevida a indenização pleiteada. Mantida a sentença. (TRT18, RO. 0001133-56.2010.5.18.0081, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 08/10/2010).
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. Cuidando-se de caso de responsabilidade subjetiva, a indenização por danos morais somente tem cabimento quando ficar demonstrado que o empregador incorreu em dolo ou culpa. Na ausência dessa prova, não há que se falar em indenização. TRT-1. Recurso Ordinário RO 01835002620055010201 RJ (TRT-1). Data de publicação: 16/06/2014.
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO TRABALHO-CASA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADORA. O Regional deixou assentado que o reclamante sofreu acidente de trânsito no percurso entre o trabalho e a sua residência. Todavia, no caso vertente, não há como entender-se pela responsabilidade da empregadora, porquanto não ficou comprovada tenha ela agido com dolo ou culpa no evento. Recurso de revista conhecido e provido. ST RECURSO DE REVISTA RR 926007020075040030 92600-70.2007.5.04.0030 (TST). Data de publicação: 27/06/2011
Além disso, com respeito ao laudo pericial, este aponta que inexiste incapacidade laboral permanente, e que o Reclamante está plenamente apto a exercer quaisquer outras atividades, devendo apenas evitar aquelas que ofereçam movimentos similares à função de motorista. No entanto, resta silente sobre o fato de que o Reclamante, após alta previdenciária, continuou exercendo as mesmas atividades (motorista), fatos aliás incontroversos, pois referidos na inicial pelo próprio Autor.
Da mesma forma, a perda funcional foi leve, no patamar de 6,25%, além do que não restou analisada a tese de culpa concorrente, aventada na defesa, haja vista que o Reclamante, ao não tomar as cautelas devidas no ambiente de trabalho, colaborou com o evento acidente ocorrido. Além disso, tem-se que nenhum prejuízo funcional de fato houve ao Reclamante, haja vista que, após ter alta previdenciária, e estar apto ao trabalho, retornou à empresa e continuou a exercer a mesma função anteriormente exercida, nunca tendo apresentado queixas ou quaisquer laudos médicos atestando a impossibilidade de trabalhar na mesma função.
Assim, o valor arbitrado mostra-se extremamente alto, se considerado o fato de que nada impediu ou dificultou o retorno do Reclamante às funções antes desempenhadas após a alta previdenciária, a qual foi exercida desde então, até sua dispensa, em $[geral_data_generica].
Portanto, de forma alternativa, merece transito o pedido de redução do valor arbitrado, pois, mesmo que se mantenha reconhecida a culpa pelos acidentes ocorridos, em razão do dever geral de cautela do empregador, não pode ele arcar com o valor arbitrado, a fim de que não o onere demasiadamente a ponto de inviabilizar suas atividades. Nesse sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEVER GERAL DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. Responsabilidade civil subjetiva caracterizada por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto ao empregador, observada a culpa concorrente do empregado. Acórdão do processo 0021812-84.2014.5.04.0030 (RO). Data: 01/07/2016. Órgão julgador: 4ª Turma. Redator: George Achutti.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. A fixação do valor correspondente à indenização por danos morais deve sempre se pautar nas circunstâncias do caso concreto, levando em conta, ainda, como parâmetro, os valores …