Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Contestação de Indenização por Doença Ocupacional

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário do reclamado busca reformar sentença que reconheceu a redução da capacidade laborativa da reclamante por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, contestando a ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, além da improcedência de indenizações por danos materiais e morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

 

 

Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]

RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]

 

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

 

 

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiantes expendidos.

I – NO MÉRITO

1. Da indenização por danos materiais em razão de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho

Com fundamento na responsabilidade civil objetiva, segundo a qual desnecessário o exame da culpa do agente causador do dano, a sentença condena a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.283,40 (oito mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), sob o fundamento de ocorrência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, assim como o nexo causal entre a atividade desempenhada pela parte recorrida e a doença adquirida.

 

A parte recorrente, porém, ousa divergir dessa conclusão da sentença, pois não há prova no processo da existência de causa ou concausa entre a patologia desenvolvida pela parte recorrida e o trabalho prestado no estabelecimento da parte recorrente; de sua contribuição para a redução da sua capacidade laboral; e, de conduta dolosa ou culposa da parte recorrente pelo resultado observado no caso.

 

Segundo a lição de Maurício Godinho Delgado:

 

“os requisitos essenciais para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, imaterial ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho são os seguintes: dano; nexo causal; e culpa empresarial”. No que tange ao dano, afirma esse autor se revelar “necessária a evidenciação da existência do dano. Ainda que se saiba não ser essa evidência necessariamente material, ela tem de ser aferida, no caso concreto, com consistente segurança”; salientando com relação ao nexo causal ser decisivo “haja evidência bastante da relação de causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado. A relação de causa e efeito não é, evidentemente, jurídica, mas de caráter fático”; ao passo que quanto à culpa, é necessária a “configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. Nada obstante a forte tendência doutrinária e jurisprudencial à objetivação da responsabilidade por danos materiais, imateriais e estéticos de origem acidentária, entende-se que a regra geral é no sentido de que virtual indenização a ser paga pela empresa dar-se-á mediante comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva)”.

 

Com base nesses ensinamentos, forçoso se concluir a inexistência de suporte no caso concreto para acolher o pedido de pagamento de indenização com fundamento na existência de causa ou concausa e a sua contribuição decisiva para o surgimento ou agravamento da doença apurada, pois não há prova de contribuição do trabalho para o agravamento da patologia durante o período da relação de emprego.

 

Com efeito, não há elementos nos autos do processo capazes de lhe dar suporte à conclusão de existência de nexo de causa e efeito entre o trabalho na parte recorrente e as patologias comprovadas pela parte recorrida, pois não há a necessária comprovação da forma como a atividade desempenhada pela parte recorrida no estabelecimento da parte recorrente tenha contribuído, no percentual afirmado, para a invalidez da parte recorrida.

 

Em conformidade com o Laudo apresentado no processo, a parte recorrida apresenta alteração congênita em seu ombro cuja situação fática predispõe à lesão da natureza observada no caso concreto; não está incapaz para o trabalho; e, não há registro de ocorrência de acidente do trabalho típico em seu histórico laboral na parte recorrente.

 

Segundo a conclusão retificada do Laudo Pericial Médico, A Reclamante comprovou mediante novos documentos, anexados aos autos após a realização da Perícia Médica, tendinose do músculo supraespinal, espessamento da bursa subacromial/subdeltoídea com distensão líquida e acrômio curvo tipo II no ombro direito, epicondilite lateral com degeneração angiofribroblástica no cotovelo, sugerindo tendinose no comum dos extensores, alteração fibrocística na margem lateral do terceiro metacarpiano e subluxação do músculo bíceps direito com líquido adjacente.

 

Não há nexo de causa e efeito entre as lesões comprovadas e o trabalho na Reclamada, as lesões têm causas constitucionais (Acrômio curvo tipo II e subluxação do músculo bíceps) e degenerativas (Tendinose com degeneração fibroblásticas) e alterações fibrocísticas inespecíficas na mão direita.

 

Existe sequela residual, que restringe para o trabalho em atividades de esforço e repetição com o ombro, cotovelo e polegar.

 

O percentual de invalidez é de 2,5% para o ombro, de 2,5% para o cotovelo e de 2,5% para o polegar, totalizando 7,5% de invalidez, conforme Tabela DPVAT (Lei 11.945 de 2009).

 

O trabalho na Reclamada contribuiu, como concausa, em 20% sobre o total da invalidez da Reclamante, portanto cabendo ao trabalho na Reclamada 1,5% de invalidez, conforme Tabela DPVAT (Lei 11.945 de 2009).

 

A Reclamante está apta ao trabalho com restrições.

 

Essa conclusão constante nesse laudo se revela empírica, pois se não há nexo de causa entre as lesões e o trabalho na parte recorrente porque as lesões têm causas constitucionais, degenerativas e inespecíficas, por óbvio, não há como se atribuir a contribuição do trabalho na parte recorrente como concausa, no percentual de 20%.

 

Além disso, não há elementos de prova constantes no processo capazes de lhe dar suporte a essa afirmação porque não há necessária comprovação da forma como a atividade desempenhada pela parte recorrida no estabelecimento da parte recorrente tenha contribuído, nesse percentual, para a invalidez constatada.

 

Salienta-se ainda inexistir evidências de a parte recorrida transportar ou levantar pesos superiores à sua capacidade física, assim como ausente a demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade da parte recorrida e as atividades prestadas no ambiente de trabalho, razão pela qual não ser revela possível se equiparar a moléstia a acidente de trabalho, para fins de responsabilidade civil do empregador, nem sob a forma de concausa.

 

Não há também comprovação de execução de movimentos repetitivos ou de posição viciosa de determinado segmento corpóreo durante a execução de atividades laborais capaz de produzir lesões ou para desencadear fenômenos clínicos relacionados à DORT, pois, se assim fosse, todos os indivíduos que exercem determinadas funções, em um mesmo setor, deveriam apresentar essa patologia, o que não ocorre na prática.

 

Com efeito, não há elemento de convicção capazes de dar suporte às conclusões constantes no Laudo Médico Pericial, porque não há necessária comprovação da forma como a atividade desempenhada pela parte recorrida no estabelecimento da parte recorrente tenha contribuído, nesse percentual, para a invalidez da parte recorrida.

 

Não existe, portanto, demonstração de existência de nexo técnico e/ou biodinâmico nas atividades desenvolvidas pela parte recorrida no estabelecimento capazes de dar suporte à conclusão de possuírem características ergonômicas inadequadas e poder gerar riscos especialmente para os membros doentes.

 

Aduza-se, também, não haver suporte fático ou científico capaz de amparar a afirmação, com absoluta certeza, que as alegadas alterações nos membros diagnosticados na parte recorrida estão relacionadas com a atividade laboral realizada na parte recorrente, tratando-se de verdadeiro “chute”, pois não informa os fundamentos em que se ampara essa conclusão.

 

Do mesmo modo, não há a necessária fundamentação na sentença do motivo pelo qual atribui à atividade executada na parte recorrente o percentual de 20% de concausa quando se constata nas atividades exercidas pela parte recorrida ao longo da vida profissional o registro de cerca de 23 anos de tempo de trabalho em atividades anteriores às desempenhadas na parte recorrente cujo período de trabalho se restringiu a apenas 4 anos, conforme relatado no laudo pericial médico.

 

Ou seja, não há a necessária demonstração do nexo de causalidade entre o diagnóstico e a atividade exercida pela parte recorrida na execução das tarefas ao seu encargo na parte recorrente e nem a comprovação de quanto desse percentual é imputável a atividade desempenhada na recorrente e nem o percentual correspondente às atividades anteriores.

 

Além disso, o percentual de responsabilidade da parte recorrente de 20% atribuído pela sentença não se sustenta, pois, a distribuição do percentual de 1,5%, proporcionalmente ao tempo de trabalho na parte recorrente, consoante afirmado no laudo pericial médico, não tem essa significância.

 

Com efeito, considerando-se o fato de a parte recorrida ter trabalhado 23 anos em empregos anteriores e apenas quatro anos na parte recorrente, quando surgiram os sintomas da doença, por uma obviedade matemática, a responsabilidade dos empregos anteriores é muito maior, representando, proporcionalmente. Ora, mediante a aplicação de regra de três simples, o percentual atribuível à parte recorrente é de 0,226%, pois se o período de 27 (23+4) anos de trabalho é responsável por 7,5% da redução da capacidade laborativa da parte recorrida, por óbvio, o período de 23 anos corresponde, relativa aos empregos anteriores, proporcionalmente, a 6,38% da responsabilidade pela doença, ao passo que de 1,13% ao período de trabalho de 4 anos na parte recorrente.

 

Por sua vez, se o trabalho na recorrente é responsável como concausa no percentual de 20%, por óbvio, o percentual atribuível ao trabalho na recorrente é de apena 0,226%.

 

O percentual de 1,5% “chutado” no Laudo, portanto, não se sustenta.

 

Não há suporte fático e nem legal capaz de amparar a condenação ao pagamento de indenização disposta na sentença razão pela qual merece ser reformada para absolver a parte recorrente, por absoluta ausência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas no estabelecimento da empregadora durante o período da relação de emprego.

2. Da ausência de dano material capaz de justificar a indenização

Além disso, para haver condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessária a comprovação da perda ou redução salarial decorrente da incapacidade parcial observada no trabalhador, conforme o entendimento manifestado em inúmeros julgados entre os quais se destaca o seguinte, reproduzido no que interessa:

 

Agravo de instrumento em recurso de revista. Reintegração. Pensão mensal indevida. Nos casos em que a ofensa resultar em diminuição da capacidade de trabalho, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, a diferença financeira entre a monta que percebia e a remuneração atual. Assim, registrou o Regional que a recorrida foi readaptada com o mesmo salário que percebia anteriormente. [...] Dispõe o art. 950 do CC, o qual trata da pensão mensal, que, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além …

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