Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso.
I – PRELIMINARMENTE
1. Dos pressupostos recursais
O presente recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos como intrínsecos, eis que:
a) é o instrumento adequado para recorrer da sentença proferida,
b) sendo a Recorrente parte legítima e interessada;
c) sua representação por esta subscritora está regular desde a contestação;
d) é tempestivo, sendo observado o prazo legal, nos termos do artigo 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas;
e) a fundamentação está exposta a partir do item “X” deste recurso; e,
f) o preparo foi devidamente efetuado, com o recolhimento das custas e o depósito recursal, conforme comprovantes que se junta.
Dessa forma, espera a Recorrente que esse recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.
2. Do cabimento do recurso
A Recorrente objetiva a reforma da sentença, provimento que encerrou a atividade jurisdicional do Juízo de primeira instância, razão pela qual a via recursal cabível é o presente recurso ordinário.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por seu artigo 895, I, atribui ao Tribunal Regional do Trabalho competência para julgar recurso de ordinário interposto das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 (oito) dias úteis.
3. Da sentença
O ilustre Magistrado a quo julgou procedente em parte a ação trabalhista, reconhecendo o nexo concausal da doença ocupacional do Recorrido, condenando a Recorrente ao pagamento de
a) indenização por danos morais equivalente a dez remunerações do Reclamante;
b) indenização por danos materiais no valor de R$ 50.180,20;
c) honorários periciais; e,
d) honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Nesse sentido, o dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]):
“ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente em parte a ação movida por $[parte_reu_nome_completo] contra $[parte_autor_razao_social] para conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais equivalente a dez remunerações do reclamante; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 50.180,20. A reclamada deverá recolher a contribuição fiscal incidente, comprovando nos autos o recolhimento em 15 dias. Os valores devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Custas de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 65.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Sr. perito. Nada mais.”
Por vislumbrar omissão na r. sentença, notadamente na análise das provas produzidas pela Recorrente, as quais demonstram que a alegada doença ocupacional não decorreu do desempenho das funções exercidas pelo Recorrido, a Recorrente opôs embargos de declaração (ID. $[geral_informacao_generica]), os quais foram julgados improcedentes (ID. $[geral_informacao_generica]), assim dispondo:
“A sentença não padece de qualquer dos vícios mencionados no art. 897-A da CLT, porquanto não foi omissa, contraditória ou obscura, havendo mera inconformidade da parte com o mérito da decisão. Pertinente lembrar que a matéria que pode ser apreciada em embargos de declaração é restrita, que não cabe rediscussão de análise de prova e que o julgador tem liberdade de formar seu convencimento a partir da prova dos autos, desde que fundamentado. As razões da sentença apenas expõem entendimento baseado na prova pericial que contraria os interesses da embargante. Se o convencimento se formou a partir de fundamento com o qual a parte não concorda, não é pela via dos embargos de declaração que tal situação pode ser modificada, devendo suscitar tal matéria em sede recursal pelo manejo do instrumento processual cabível, posto que a prestação jurisdicional já foi plenamente entregue neste grau de jurisdição e não cabe modificação no aspecto em sede de embargos de declaração. Rejeito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada.”
Contudo, a sentença complementada pela decisão de declaratórios merece ser reformada, uma vez que destoa dos fatos, das circunstâncias e do direito, consoante restará demonstrado nas razões e fundamentos que a seguir se delineia.
5. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa - Ausência de Vistoria do Local de Trabalho pelo Médico Perito
Preliminarmente, cumpre referir que, no caso, o MM. Juízo a quo reconheceu a existência de doença ocupacional pelo alegado nexo concausal, sem, no entanto, determinar a realização de vistoria do local de trabalho pelo perito médico para que este analisasse as condições ergonômicas nas quais laborava Recorrido. Só assim, Excelências, o Expert poderia concluir, com precisão, a (in)existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença e as atividades exercidas pelo Recorrido nas dependências da Recorrente, o que enseja a nulidade da sentença.
Vê-se, Excelências, que ao longo da instrução processual, o Recorrido chamou a atenção, veementemente, de que o movimento repetitivo que realizava no exercício da função de operador de montagem foi o fator desencadeante da moléstia que o acomete. Senão, vejamos: “as doenças acometidas foram doenças que se desenvolveram em razão dos movimentos repetitivos praticados pelo Reclamante às ordens da Reclamada, e que todas estas doenças foram capazes de diminuir a capacidade laborativa do Reclamante” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) “o acúmulo de funções, bem como a sua própria função em si, com MOVIMENTOS REPETITIVOS E SEM PAUSAS, fez com que o Reclamante desenvolvesse a doença da qual é portador”, porquanto “subia e descia degraus por mais de 200 (duzentas) vezes no mesmo DIA” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]).
Diante do exposto, ao impugnar o laudo médico, a Recorrente aduziu que “o Sr. Perito, equivocadamente, refere aspectos ergonômicos adversos, tais como esforços e flexo-extensões com sobrecargas, como fator desencadeante da moléstia na coluna lombo-sacra.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]). Não obstante, a Recorrente teve seus quesitos complementares e pedido de realização de perícia ergonômica indeferidos pelo MM. Juízo a quo (ID. $[geral_informacao_generica]).
Ocorre que era de suma importância a realização de vistoria ambiental nas dependências da Recorrente face às incongruências do laudo médico pericial (ID. $[geral_informacao_generica]).
Ora, Excelências, com a devida vênia, mas como poderia o Sr. Perito fazer tais afirmações se desconhece as condições ergonômicas nas quais laborava o Recorrido? Aliás, chama atenção o fato de o ilustre Magistrado, na sentença, apenas referir que “A impugnação de ID. $[geral_informacao_generica] trata-se de mera inconformidade contra prova desfavorável às teses das partes e nada traz de novo que já não tenha sido esclarecido pelo louvado no corpo do laudo” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]).
Evidente, pois, que não basta apenas o exame clínico, porquanto é de grande relevância a análise do local e da organização do trabalho, o que deve ser levado em conta pelo Expert. Do contrário, jamais poderia o Sr. Perito afirmar que “aspectos ergonômicos tipicamente adversos” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) contribuíram para desencadear a moléstia do Recorrido, haja vista que desconhece as condições ergonômicas nas quais laborava o obreiro.
Acerca da necessidade de realização da vistoria prévia no ambiente laboral pelo médico perito, tem-se o entendimento da 6ª Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:
“Laudo médico pericial. Vistoria prévia. Dispensa excepcional. A realização de vistoria ambiental prévia pelo médico do trabalho é a regra. Admite-se a dispensa da vistoria, excepcionalmente, no caso de inexistência de mal de saúde incapacitante (não há dano) ou de inviabilidade de acesso ao local de trabalho (extinção do estabelecimento do empregador, por exemplo). Não caracterizada a circunstância excepcional, é inválido o laudo pericial.” [grifo nosso]
Portanto, é indene de dúvidas que não poderia o Juízo de primeiro grau dispensar a realização de vistoria prévia pelo perito médico no ambiente laboral do Recorrido, situação que caracteriza evidente cerceamento de defesa da Recorrente.
Assim, dever ser declarado nulo o laudo médico pericial, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de nova perícia por outro profissional e, inclusive, vistoria prévia no ambiente laboral pelo médico perito, a fim de dirimir as controvérsias apontadas.
III – DO MÉRITO
1. Da Inexistência de Doença Ocupacional - Ausência de Responsabilidade Civil da Empregadora
1.1 Da condenação por danos materiais
O MM. Magistrado sentenciante acatou a conclusão do laudo pericial que “reconheceu o nexo concausal (pedido "x") entre a colunopatia lombo-sacra e a atividade laboral com perda funcional de 12,5%, sendo a metade (6,25%) atribuível à reclamada pela existência de sequelas físicas decorrentes da contribuição da atividade na reclamada.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]). Nesse sentido a Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.180,20.
Ao assim decidir, o MM. Juiz de primeiro grau desconsiderou, por completo, as provas trazidas aos autos pela Recorrente, as quais demonstram que a alegada doença ocupacional não decorreu do desempenho das funções exercidas pelo Recorrido.
Isso porque, ao longo da instrução processual, a Recorrente comprovou que:
a) no exercício da função de operador de montagem, não havia degraus para “subir e descer”, muito menos na repetição diária de 200 (duzentas) a 300 (trezentas) vezes, como reiteradamente alegado na inicial como justificativa do pedido. O que havia, na verdade, era tão somente uma base de plástico posicionada em frente ao servo para que o operador da máquina Stan, de baixa estatura, pudesse alcançar e colocar a tampa superior na máquina, consoante fotografias anexadas aos autos (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]);
b) consoante as tarefas descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. $[geral_informacao_generica] - Págs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) do Recorrido, este não fazia nenhum tipo de movimento repetitivo na função de operador de montagem, tampouco exercia atividade que demandasse esforço excessivo;
c) periodicamente eram realizados exames médicos para o fim de conferir o estado de saúde do Recorrido, como prática usual da Recorrente com todos seus empregados, o que atesta que ele estava em perfeitas condições de saúde (ID. $[geral_informacao_generica]);
d) o atestado de saúde ocupacional de caráter demissional do Recorrido (ID. $[geral_informacao_generica]) aponta que, quando do desligamento de sua função, não apresentava problemas ergonômicos, bem como se mostrou apto no exame de anamnese clínica-ocupacional e no exame físico (ID. $[geral_informacao_generica]);
e, e) o exame de ressonância magnética anexado aos autos pelo Recorrido (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) é claro ao referir que as alegadas patologias apresentam alterações degenerativas, isto é, de origem congênita, não podendo ser enquadradas como doença ocupacional.
Ocorre que, tais fatos incontroversos nos autos, não foram considerados pelo Julgador monocrático, mesmo diante da oposição de legítimos embargos declaratórios. Data máxima vênia, Excelências, mas, diante das provas, é deveras injusta a sentença condenatória, e, mais do que isso, é imoral atribuir ao empregador mais recente responsabilidade por fato que não deu causa, notadamente porque o zelo da empresa pela saúde foi constante, razão pela qual a condenação que se busca afastar fere, dentre tantos postulados jurídicos, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da moralidade.
Diante de tais relevantes considerações, a Recorrente não pode concordar com o MM. Juiz de primeiro grau, ao afirmar que “presume-se a culpa do empregador pela ocorrência de eventual infortúnio causado por falta de manutenção de maquinário ou de condição ergonômica de trabalho, não se exigindo que o empregado prove tenha o mesmo concorrido com culpa ou dolo. Tal presunção, no entanto, é relativa, admitindo prova no sentido de que o trabalho prestado ao empregado não tem nexo com a sequela (incapacidade). Neste sentido, impõe-se destacar que a empregadora não logrou comprovar, por quaisquer meios, alguma responsabilidade do reclamante.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) - grifamos.
No ponto, se analisado o caso sob a ótica da responsabilidade civil invocada na exordial, Vossas Excelências constatarão que não há, na espécie, ato ilícito praticado pela Recorrente (ação ou omissão), dano injusto digno de reparação, o que, por sua vez, inviabiliza perquirir de …