Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - RS
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
em face da sentença proferida na ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.
Em atendimento ao disposto no art. 830 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.925/09, a procuradora signatária, sob sua responsabilidade pessoal, declara a autenticidade de todos os documentos anexos ao presente recurso, inclusive guias de pagamento de custas e depósito recursal, ciente das responsabilizações legais.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
OBJETO: RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
COLENDA TURMA RECURSAL,
$[parte_autor_razao_social], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – Da sentença
O Recorrido ajuizou ação indenizatória em face da Recorrente, buscando o recebimento de indenização por danos decorrente de acidente sofrido durante o horário de trabalho, anulação de termo de confissão de dívida e pensionamento.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o termo de confissão de dívida e condenando a Recorrente a indenizar o Autor por danos moral e estético no valor total de R$ 30.000,00 e pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 482,85, até o final da convalescença.
Data Máxima Vênia, merece reforma a sentença prolatada, conforme será demonstrado.
2 – Das razões de Recurso
2.1 – Culpa exclusiva de terceiro pelo acidente
A sentença determinou a culpa da Recorrente pelo acidente sofrido pelo Autor, nos seguintes termos: Destarte, amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reconheço a responsabilização objetiva da ré no acidente de trabalho a que vitimado o autor, conforme consagrada teoria do risco criado, rejeitando-se, ainda, pelos fundamentos expostos, a alegação defensiva do fato de terceiro como condição excludente da responsabilidade.
No entanto, a responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional se encontra no texto constitucional. O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do que estabelece o inciso XXII do mesmo artigo. Frise-se que o texto constitucional ao referir os termos "dolo ou culpa" pretende indicar que a responsabilidade do empregador é regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador.
O próprio parágrafo único do artigo 927 do Código Civil citado na sentença prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”.
Pertinente neste ponto a lição de Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, na qual esclarece ser absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, quais sejam, existência do dano; nexo causal; e culpa do empregador.
No caso dos autos, nem a atividade empresarial do Recorrido é tida como de risco nem as funções desenvolvidas pelo Recorrente, pois são atividades comuns de um trabalhador do cargo dele, que não acarretam perigo habitual de acidentes.
Não há que se falar em culpa da Recorrente porquanto o evento danoso que originou a demanda não decorreu de conduta comissiva ou omissiva de sua parte, mas, sim, oriundo exclusivamente de fato de terceiro. Não houve participação alguma do empregador para ocorrência do infortúnio.
Assim, em que pese o lamento pela situação da vítima, ela terá o amparo dos benefícios previstos na legislação previdenciária, mas jamais poderia a Recorrente ser responsabilizada por uma indenização porque ausente o nexo causal. Neste sentido, o voto da Excelentíssima Desembargadora Iris Lima de Moraes, nos autos nº 0001221-43.2010.5.04.0030 (RO):
No caso, como bem destacado em 1º grau, o ato ilícito que originou o acidente foi praticado por terceiro estranho à relação de emprego, cuja culpa somente pode ser reputada ao condutor do automóvel, a quem compete o dever de indenizar a vítima. [...] De outra parte, o evento noticiado no processo, gize-se, não é de ser confundido com o risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa reclamada, não se vinculando diretamente a atos do empregador (empresa de vigilância), sendo que o fato de o empregador assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, por si só, não o torna objetivamente responsável por danos decorrentes de acidente do trabalho. [grifou-se] [disponível em http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:evm279AB3IgJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D41991802+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2011-11-14..2012-11-14+acidente+trabalho+motocicleta+tr%C3%A2nsito+fato+de+terceiro++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8]
In casu, o ato ilícito que originou o acidente foi praticado por terceiro estranho à relação de emprego, cuja conduta errada e irresponsável é que acarreta o dever de indenizar a vítima, como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra “Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional” - Editora LTr, 3ª edição:
[...] no acidente provocado por terceiros, a vítima terá o amparo dos benefícios previstos na legislação acidentária; contudo, não caberá a reparação civil por parte do empregador em razão da ausência do nexo causal do acidente com a prestação do trabalho. É certo, todavia, que o acidentado poderá, se for o caso, postular a devida indenização em face do terceiro causador do dano, porquanto em relação a ele estará presente o nexo causal direto. [grifou-se]
Não há nexo causal nos autos, nem qualquer indício de relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a relação de causa e efeito não é de caráter só jurídico, mas sim de caráter real. Dessa forma, inexiste possibilidade de manutenção da condenação da Recorrente, como há tanto vem decidindo esse Egrégio TRT 4, em suas diversas turmas:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na hipótese de responsabilidade incontroversa de terceiro por acidente de trânsito, em que pese o trabalhador tenha sofrido o infortúnio no decorrer da jornada de trabalho, é incabível a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0050600-84.2009.5.04.0030 RO, em 24/08/2011, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira).
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DE TERCEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não demonstrada a culpa ou dolo do empregador em acidente de trânsito sofrido pelo empregado, indevido pagamento de indenização por danos morais. Culpa de terceiro evidenciada, afastando o nexo de causalidade. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0077300-68.2007.5.04.0030 RO, em 05/08/2010, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento: …