Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]., já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, advogados infra-escritos, vem, sempre respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO.
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com o quantum indenizatório arbitrado em decorrência do acidente de trabalho, objeto de discussão deste feito.
• DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A r. sentença condenou esta recorrente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão da ocorrência de acidente de trabalho.
Extrai-se da sentença:
“Do dano moral.
O reclamante assevera que o acidente de trabalho causou-lhe danos de ordem moral, em razão da dor física decorrente da fratura do dedo e pelo sofrimento e pelas incapacitações decorrentes da lesão corporal. Alega ter necessitado imobilizar o dedo, ficando impossibilitado para as atividades mais comuns do seu dia a dia. Ainda, explica ter sofrido abalo moral por ter sido despedido ainda doente, desprezando, a reclamada, seu dever de responsabilidade e solidariedade social, deixando-o desamparado no momento em que mais precisava. Requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A reclamada contesta o pedido, afirmando que não pode ser responsabilizada por acidente em que não agiu com culpa, tendo ministrado palestras aos seus empregados e fornecido e exigido o uso de equipamentos de segurança.
Restou incontroversa nos autos a ocorrência de acidente de trabalho envolvendo o reclamante, pois informações da inicial confirmadas pela reclamada em contestação. A jurisprudência e a doutrina se inclinam a considerar que a responsabilidade do empregador por danos morais ou funcionais decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não é subjetiva, como, a princípio, estabelece o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (o qual exige culpa ou dolo do empregador), mas objetiva, por força do que estabelecem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Este último dispositivo legal, em seu parágrafo único, estabelece que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Assim sendo, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva, apenas se admite a exclusão da responsabilidade do empregador quando há caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A reclamada sequer alega a existência de culpa exclusiva do reclamante para com o acidente de trabalho, devendo, portanto, responder pelos danos daí advindos.
A atribuição de valor ao ressarcimento do dano moral é de índole subjetiva, e considerando a subjetividade da questão e os fatos antes narrados, verifico que as lesões suportadas pelo reclamante não foram de extrema gravidade, não havendo, risco de vida. Dito isto, fixo a indenização em valor correspondente a R$ 4.000,00.”
Merece reforma.
• A) Da existência da tese de culpa exclusiva da vítima
Ao contrário do que alega o MM. Juízo de primeiro grau, a reclamada apresentou e defendeu, sim, a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido, eis que corresponde à verdade.
Isto porque o acidente de trabalho ocorrido com o reclamante se deu, única e exclusivamente, por culpa daquele, razão pela qual inviável se torna a manutenção do julgado (condenação da reclamada ao pagamento de danos morais).
Sinala-se que a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência de acidente de trabalho se sustenta, haja vista que o obreiro sempre recebeu treinamento contínuo e adequado de como manusear e trabalhar com o maquinário da reclamada, necessário, pois, às suas tarefas laborais diárias.
Cumpre salientar que este treinamento é ato obrigatório e contínuo de uma contratação funcional, haja vista que é interesse principal desta empresa ré a prevenção para que os trabalhadores não se machuquem quando estejam executando as tarefas ou desenvolvam qualquer tipo de problema de saúde posterior.
Aliás, oportuno destacar que esta demandada atende às Normas de Higiene e Segurança do Trabalho, conforme demonstra seu PCMSO e PPRA.
Sendo assim, certo é que o obreiro machucou-se por não ter seguido às orientações passadas por esta empresa ré, ou seja, assumiu o risco da sua desobediência, o que acarreta a inexistência de dever de indenizar por parte desta empresa ré, diante da ocorrência de acidente de trabalho.
Sabe-se que somente um ato ilícito poderia ensejar pagamento de uma indenização por danos supostamente sofridos pelo autor. Neste sentido, salienta-se que para haver o dever de indenizar, necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Tais requisitos não foram preenchidos no caso sub judice, eis que esta demandada sempre zelou pela saúde dos trabalhadores, sempre visando o bom desempenho das atividades em conjunto com a preservação da bem estar de seus funcionários. Tanto é assim, que esta demandada fornecia treinamento periódico aos trabalhadores a fim de que estes realizassem as tarefas diárias da melhor forma possível.
Diante disso, resta claro que a empresa ré não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de qualquer indenização a título de danos morais.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. A circunstância de o acidente do trabalho ocorrer durante o labor não gera, por si só, o dever de indenizar, mormente quando não demonstrado que o empregador concorreu com conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar os acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. Atividade do empregado que não o expõe a risco em nível superior àquele ao qual a coletividade se submete diariamente. Hipótese que escapa da área de abrangência da …