Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do Acórdão que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante na ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], abaixo transcrito:
$[geral_informacao_generica]
Nos termos da RA/1418/10/TST, de 01/09/2010, o AIRR é processado nos autos do recurso denegado ficando dispensa a apresentação de peças transladadas dos autos principais juntamente à petição do AIRR. Assim, caso seja mantida a decisão quanto a não admissão do Recurso de Revista, requer desde logo seja determinada a remessa do presente Agravo de Instrumento à Superior Instância, na forma dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, para julgamento como de direito e Justiça.
Em atendimento ao disposto no art. 830 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.925/09, os procuradores signatários, sob sua responsabilidade pessoal, declaram a autenticidade de todos os documentos anexos ao presente recurso, ciente das responsabilizações legais.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES DE AGRAVO
OBJETO: RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
AGRAVANTE: $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
EMÉRITOS JULGADORES,
Insurge-se o Agravante contra a r. decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista sob alegação de que não foi verificada divergência jurisprudencial nem ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, além de alegar que os arestos não enfrentam todos os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, não pode ser mantida a decisão proferida.
Data Máxima Vênia, a decisão ora atacada é contrária sim ao disposto nos artigos 5°, II, LIV e LV e 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao artigo 206, § 3º, V do Código Civil, além de divergir da interpretação de outros Tribunais, tal como suscitado e demonstrado no recurso de revista não admitido, como se passa a demonstrar.
1 – Da violação ao artigo 7º, XXVIII, CF/88
O Acórdão do R.O. do TRT4 desconsiderou a inexistência de prova de culpa da Agravante e lhe atribuiu culpa exclusiva, sob a argumentação de que o conjunto probatório evidencia o nexo causal entre o aumento do risco à vida do Autor pelo tipo de atividade e o acidente sofrido. Na análise denegatória do recurso de revista, foi mantida a decisão por não ser verificada a lesão referida.
Contudo, não há como permanecer válida esta decisão. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é claro em definir que o trabalhador terá direito à indenização SE COMPROVADA A INCORRÊNCIA EM DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR.
Isso porque, o empregador, ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, não bastando ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.
Como alhures dito, a Agravante não teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, bem como o Agravado recebeu treinamento e orientação direta para o trabalho que desenvolvia. O acidente foi casada por terceira pessoa, alheia à relação empregatícia.
É incontroverso nos autos que o Autor sofreu acidente de trânsito, causado por terceiro, bem como recebeu veículo, equipamentos de proteção e orientações necessários ao trabalho desenvolvido.
A Agravante não teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, nem lhe sendo possível, sequer, evitar ou ter controle sobre o sinistro. O Sr. $[geral_informacao_generica] sofreu acidente fora da empresa, causado indubitavelmente por uma motorista do outro veículo, que efetuou manobra em local proibido, vindo a colidir com o veículo do Autor.
A Constituição Federal é clara ao referir os termos "dolo ou culpa", evidenciando a responsabilidade do empregador ser apenas regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador.
Repisa-se a lição de Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, na qual esclarece ser absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, quais sejam, existência do dano; nexo causal; e culpa do empregador.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil citado na decisão atacada prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”.
Tem-se, pois, que para se inserir na disciplina contida no parágrafo único do art. 927 do CC, a atividade desenvolvida deve implicar risco excepcional e não a mera possibilidade da ocorrência de um sinistro. A Recorrente não desenvolve nenhuma atividade inserta como “de risco”. O Agravado, por sua vez, sempre cumpriu tarefas simples e comuns ao trabalhador do cargo, as quais não acarretam perigo habitual ou inequívoco de acidentes.
O evento danoso, cerne desta demanda, se originou exclusivamente de fato de terceiro, inexistindo culpa da Agravante para tal, seja de forma comissiva ou omissiva. Inadmissível, ainda, o argumento do acórdão de que o Autor, ao guiar uma motocicleta se expõe a risco causado pela empregadora. É fato incontroverso nos autos que a Autor possui habilitação específica para conduzir motocicletas e é proprietário de uma particular, com a qual se deslocava diuturnamente, de forma que não pode ser considerado um neófito, mas um motorista experiente no trânsito.
Não há como exigir dos empregadores a previsão de 100% dos riscos cotidianamente a que se expõem seus empregados, em especial, no ambiente externo ao local de trabalho, onde a empresa não tem qualquer ingerência.
O uso da motocicleta, por si só, não permite afirmar que os riscos aos trabalhadores usuários deste tipo de veículo sejam maiores do que aqueles aos que se expõem os demais membros da coletividade, pois ela é um meio de locomoção vendido sem restrição, para qualquer pessoa – habilitada ou não - legalizado e autorizado a circular em via pública pela autoridade de trânsito, do que se deduz, seja apropriada ao fim que se destina.
Ainda que seja real que venham se verificando maior gravidade das lesões sofridas por motociclistas do que por outros condutores, essa realidade, por si só não pode ensejar a obrigação ao Empregador de descartar ou substituir tais veículos como instrumento de trabalho de seus funcionários.
Em momento algum ficou provado esse pré-requisito de agir com culpa ou dolo das Agravantes, de forma que a decisão fere gravemente o artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, urgindo a necessidade de reforma, a qual requer.
2 – Da análise dos arestos juntados ao Recurso de Revista
Os arestos juntados foram extraídos de Tribunais Pátrios extra TRT4 e tratam da ocorrência de acidente de trânsito sofrido por empregado, causado por terceiro, durante a jornada, na pilotagem de motocicleta, onde é consignada a inaplicabilidade da teoria objetiva do artigo 927, CC.
Tratam os julgados exatamente do assunto de fundo da presente ação, bem como foram juntados em inteiro teor, com identificação do sítio do qual foram extraídos, mostrando-se aptos à demonstração de divergência jurisprudencial.
O acórdão dos autos 0000541-45.2009.5.14.0061, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, cujo fragmento é colacionado abaixo e o interior teor é anexado, publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho em 05/04/2010, extraído do site do TRT14, no endereço eletrônico
PROCESSO: 0000541-45.2009.5.14.0061 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (00541.2009.061.14.00-8) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO RECORRENTE: DETERRA TERRAPLANAGENS LTDA ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO E OUTROS RECORRIDO: ROGÉRIO AUGUSTO FORCELLI ADVOGADOS: EDMAR FÉLIX DE MELO GODINHO E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO REVISORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLETA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. …