Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO – $[processo_estado]
PROCESSO $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente à presença desse Egrégio Tribunal, requerer seja remetido o presente
AGRAVO DE INTRUMENTO
para o Tribunal Superior do Trabalho para apreciação, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DO AGRAVANTE
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o r. despacho de fls. que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o ora agravante Agravo de Instrumento tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
Muito embora, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2ª Região, em sua maioria merece louvor nas decisões proferidas, no processo em tela, “data vênia”, não foi o que aconteceu à decisão sub julgada, merecendo sua reforma pelos fatos e pontos de convergência jurisprudencial e afronta a própria Súmula 331, do C. TST, artigos 818 da CLT e 373-II do NCPC.
Eminentes Ministros, verifica-se que a denegação não está agasalhada por diversos fundamentos e motivos, que passa, o ora agravado, expor:
O ora agravante interpôs Recurso de Revista atacando o acórdão que considerou a segunda e terceira reclamada como donas da obra nos termos da OJ 191 da SDI-I do C. TST e transcreveu na integra a decisão.
O despacho denegatório entendeu que:
“Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilização o reexame, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida.”
Ocorre que no bojo do Recurso de Revista debate-se apenas um tópico, assim fora transcrito de forma integral, visto que o ora agravante requer a reforma total da matéria, qual seja a Responsabilidade Subsidiária das segunda e terceira reclamadas.
Assim não foram transcritos nenhum trecho que não se espera reforma, eis que a segunda e terceira recorridas, ao contrário do que consta no v. Acórdão atacado, não são donas da obra conforme previsão na OJ 191, pois os contratos firmados com a primeira recorrida são de empreitada, assim funcionaram como tomadoras do trabalho do recorrente.
Vale destacar que no Recurso de Revista, foram colacionadas diversas jurisprudências contrárias a decisão do Tribunal, inclusive de Turmas diferentes.
O princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, explicam a preocupação de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade direta e indireta daquele que, embora não seja o empregador direito, tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores contratados.
Neste contexto, entende o AGRAVANTE que houve violação ao artigo da Constituição Federal através de suas ramificações, devendo ser analisado o Recurso de Revista, dando procedência, seja pela responsabilidade subsidiária, na forma que aduz a Súmula 331 do TST.
Observa-se que a CONDUTA CULPOSA da segunda e terceira reclamadas deve-se por não observar eventual adimplência frente aos empregados do prestador, eis que tivesse fiscalizado teria logo em seguida rescindido o contrato.
Assim, Nobre Desembargador, pode-se notar que ocorreram interpretações diversas da sentença prolatada em segundo grau para com a nossa Jurisprudência pacífica em vigor e artigos enumerados, sejam nas razões de Recurso de Revista, sejam pelo Agravo de Instrumento interposto, devendo ser devolvidos para o julgamento todos os fundamentos invocados no Recurso de Revista, fazendo parte integrante do agravo de instrumento, todas as razões de inconformismo e os fundamentos invocados no recurso de revista.
Além do mais, o TST, após o advento da ADC 16-9, já manifestou a respeito da matéria conforme aresto que ora expõe, sendo que o Tribunal, com a decisão sub julgada, manifestou contrária a própria fundamentação do TST, bem como a Súmula 331, do C. TST.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é de caráter vinculante, entendem que não há mais a possibilidade de se fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na responsabilidade objetiva da Administração, prevista no parágrafo 6º, do artigo 37, da C.F., e na inconstitucionalidade do artigo 71, da Lei 8.666/93.
Contudo, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o verbete IV, da Súmula 331, do C. TST, devem ser mantidos pelos seguintes argumentos:
a) Garantia de solvabilidade do crédito trabalhista, em compasso com os princípios da melhoria da condição social do trabalhador e os da moralidade e impessoalidade da Administração Pública;
b) Aplicação da teoria da responsabilidade civil pela culpa in vigilando, uma vez que a licitação apenas revela a melhor proposta e a idoneidade financeira da empresa contratada no momento da contratação, devendo a Administração Pública fiscalizar a execução do contrato (artigo 67 da Lei 8666/93). Além disso, a Administração Pública, com o exercício de sua atividade, causou danos ao trabalhador (artigos 186, 927, 932, III, 933 e 942, p. único, todos do CC);
c) A Administração Pública, uma vez sendo responsabilizada pelos créditos trabalhistas de trabalhadores terceirizados, poderá exercer seu direito de regresso em face da empresa contratada.
d) Aplicação do princípio da aptidão para a prova no Processo do Trabalho, cumprindo à Administração comprovar, no caso concreto, de forma robusta, que fiscalizou o contrato de forma periódica e não contribuiu para o inadimplemento do crédito trabalhista.
Há de se destacar que a Administração Pública, quando opta por terceirizar serviços a empresas que contratam trabalhadores regidos pela CLT, sujeita-se às normas do Direito Privado, quanto às …