Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO.
A.P nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por seu advogado infra-assinado, não se conformando, data máxima vênia, com a respeitável decisão de fls., que negou processamento ao Recurso de Revista interposto, vem, respeitosamente e tempestivamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 897, alínea “b”, da CLT, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões anexas, requerendo que Vossa Excelência se digne, a conhecer e reconsiderar a decisão agravada, para o fim de receber o recurso de revista interposto e determinar sua remessa ao Colendo Tribuna Superior do Trabalho, OU mantendo-o, determinar o processamento do presente agravo com a remessa do mesmo ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECLAMADA / RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECLAMANTE / RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE RECURSO:
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDO TRIBUNAL,
De partida, em relação ao deposito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da CLT, este restou efetuado, conforme comprovante em anexo.
O presente Agravo é tempestivo, tendo em vista a ciência da decisão em $[geral_data_generica], portanto, finda-se em $[geral_data_generica].
No mérito, equivocou-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante, impondo-se, portanto, a reforma de tal decisão, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgando-se de logo o Recurso de Revista.
O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou admissibilidade ao Recurso de Revista interposto pela ora Agravante Reclamante ao fundamento de que a decisão recorrida ser interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. Eis, os termos da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista:
“Insurge-se a recorrente contra o acórdão de Id $[geral_data_generica], em que a C. Turma conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte exequente e deu-lhe provimento para reformar a r. sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST.”
Entendendo, portanto, que há óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, sob a premissa de que o acórdão recorrido foi uma decisão meramente interlocutória.
Contudo, com as mais respeitosas vênias, a referida decisão não merece prosperar, uma vez que se mostra contrária ao exposto nos autos, logo, preservá-la apenas perpetraria à afronta a Carta Magna.
Veja que originalmente se trata de uma sentença (id. $[geral_informacao_generica]) de extinção do processo por prescrição emanado pelo juízo de primeiro grau, ou seja, uma decisão terminativa do processo, o que, como se sabe, foi reformada pelo acórdão em sede Recursal do Agravo de Petição. Dessa maneira, diferentemente do fundamentado pelo E. TRT, não se trata de uma decisão interlocutória, mas terminativa do feito.
Eis que a execução irá ser retomada visando o pagamento do débito ou bloqueio de bens do Agravante e, caso isso ocorra, não só causará enormes prejuízos à parte, como não poderá a recorrente questionar a clara prescrição ocorrida no processo, ante o cumprimento da execução e a preclusão lógica do tema sendo suprido o direito recursal.
Cabe salientar que o Recurso de Revista visa justamente reverter a decisão do acórdão e manter a sentença terminativa, ante a clara prescrição existente no caso.
Ora, eminente Ministro Relator, se for seguida a lógica da decisão recorrida, o Recurso de Revista só seria aceito no caso do agravo de petição do agravante tenha sido desprovido, ou seja, mantida a extinção do processo, mas como não foi, não cabe, assim, teria somente a parte Reclamante a oportunidade de recorrer da decisão do Tribunal Regional.
Ademais, caso não seja conhecido o Recurso de Revista interposto haverá preclusão lógica da matéria e cerceado o direito à ampla …