Petição
EXMO. SNR. DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO – $[processo_estado]
PROCESSO $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo epigrafado por seu advogado infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista que promove em face da $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente à presença desse Egrégio TRIBUNAL, requerer seja remetido o presente
AGRAVO DE INTRUMENTO
para o Tribunal Superior do Trabalho para apreciação, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO: N. $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o r. despacho de ID f35d368 que denegou seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o ora agravante Agravo de Instrumento tempestivamente, estando presente os pressupostos de admissibilidade.
Muito embora, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2ª região, em sua maioria merece louvor nas decisões proferidas, no processo em tela, “data vênia”, não foi o que aconteceu à decisão sub julgada, merecendo a sua reforma pelos conflitos literais a norma constitucional, inclusive violação ao artigo 5º, XXXV, e art. 7º, XVI, ambos da CF/88, como ainda, contraria a dispositivo, art. 373, II do NCPC; artigos 62, 74, §1º e §2º e 818 da CLT, sobretudo a súmula 338 do C.TST, não podendo ser limitado pelo duplo grau de jurisdição, eis que a matéria invocada fere os artigos mencionados no recurso de revista denegado.
Salienta-se que a decisão sub julgada fere ainda o art. 896 da CLT, eis que preenchido todos os requisitos de admissibilidade, com base nos dissensos interpretativos suscitados de caso análogos demonstrados nas razões recursais.
Nesta esteira, à medida que se impõe é a apreciação dos autos, observando os artigos supramencionados, eis que não trata de interpretação da norma, mas no caso em tela de ausência de aplicação da norma legal vigente, sobretudo a Súmula 338 deste C.TST, e inciso II do art. 373 do NCPC.
Observa-se que a ofensa alegada foi direta e literal, não sendo de forma alguma reflexa ou indireta.
Assim, não se encontra óbice na Sumula 126 do TST, eis que não se trata de reexame de prova, mas de aplicação da norma legal e sumular. Veja-se:
O despacho denegatório consiste no seguinte fundamento: in verbis:
“I- DA JORNADA. Obtempera a recorrente que o horário de trabalho era corretamente anotado, motivo pelo qual não devem ser desprezados os registros de jornada. O juízo primígeno, por sua vez, expôs que "são unilaterais, não assinados pelo Reclamante; assim, não podem ser utilizados como meio de prova contra ele" - Num. 998a543. Vejamos. A mera ausência de assinatura do obreiro nos controles de horário não os invalida, até porque inexiste exigência legal para tanto. Neste sentido já decidiu o C. TST: (...) CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida portaria, vigentes à época do contrato, que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista se fundamenta no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciando-se, pois, a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo que lhe conferia autenticidade. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 77840-77.2006.5.02.0040 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 23/11/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011) Igualmente o tema encontra-se sedimentado na Súmula 50 deste E. Regional: SÚMULA 50. Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.(Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) Análise das inúmeras fichas de ponto colacionadas (vide, e.g. Num. Num. 376baba) faz ver a presença de apontamentos amplamente variados, inclusive com labor extraordinário registrado e contraprestação em holerites (e.g Num. 4099de5), sendo certo que a repetição de horários em determinas controles não leva, per si, a conclusão de inveracidade no sistema de registro. Não há de se perder de vista que a fraude não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada . A existência de qual linha de ônibus o autor se ativou na ficha de trabalho externo não é elemento obrigatório para a sua validade, seguindo no mesmo sentido o argumento de que as fichas se originem do sistema da SPTrans, eis que, o que efetivamente importa, é o registro do horário de trabalho. Aliás, ser a ficha oriunda deste ente público reforça a convicção de sua correção, e não o inverso - não há, portanto, mácula ao art. 74, §2º consolidado. Outrossim, ainda que o obreiro afirme que não havia controle de ponto, declara em depoimento: "que no início da primeira viagem o depoente passava o cartão de bordo no validador do ônibus; que também o fazia no término da primeira viagem" - Num. fa14b15 - Pág. 1. Por fim, o alinhavado pela testemunha obreira é insuficiente para invalidar a ampla prova documental, haja vista que apresentou incongruência com o exposto pelo reclamante, eis que o obreiro alegou que o início da jornada ocorria as 04:30, ao passo que a testemunha obtemperou que sempre o era as 04:00. Assim, declaro a validade dos espelhos de ponto, devendo eles ser considerados para análise dos subtópicos a seguir. a. Das horas extras. Válidos os registro de ponto, recai sobre o autor apontar diferenças de horas extras neles consignadas - art. 818 da e não pagas, ônus do qual não se desvencilhou, sequer por amostragem CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Observe-se que as razões finais nada consignaram sobre o tema - Num. e7ca7f1. Reformo o julgado de origem para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, salvo as referentes ao intervalo intrajornada que serão objeto de tópico próprio. Dou provimento. (...) c. Dos feriados. Perfunctória análise dos registros de ponto não faz ver labor em feriados. A título de exemplo vê-se que o dia 21 de abril de 2012 (Tiradentes) recaiu em uma quarta feira, inexistindo apontamento de trabalho - Num. 422a00c - Pág. 4. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento …