Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] + 1, vem, respeitosamente à presença desse Egrégio Tribunal, requerer seja remetido o presente
AGRAVO DE INTRUMENTO
para o Tribunal Superior do Trabalho para apreciação, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] TURMA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com o r. despacho de ID. 75e4cca que denegou seguimento ao Recurso de Revista interpõe a ora agravante Agravo de Instrumento tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
Muito embora, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – $[processo_uf] Região, em sua maioria merece louvor nas decisões proferidas, no processo em tela, “data vênia”, não foi o que aconteceu à decisão sub julgada, merecendo sua reforma pelos fatos e pontos de convergência jurisprudencial e afronta a própria Súmula 331, do C. TST, artigos 818 da CLT e 373-II do CPC.
Eminentes Ministros, verifica-se que a denegação não está agasalhada por diversos fundamentos e motivos, que passa, o ora agravado, expor:
A ora agravante interpôs Recurso de Revista atacando o acórdão que considerou que a segunda recorrida não responde subsidiariamente pelas verbas deferidas no presente feito.
O despacho denegatório entendeu que:
“[...] De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. [...]
Contudo em que pese o grande número de paginas no PDF (126 a 298) os mesmo apenas fazem volume e uma aparente fiscalização efetiva, porém tais são relações de empregados da primeira recorrida gerado juntamente com a folha de pagamento descrevendo os valores a serem recolhidos ao FGTS e Previdência Social, com a comprovação de recolhimentos fundiários apenas nos meses de maio, julho e agosto de 2015 e recolhimentos previdenciários no meses maio, junho e julho de 2015.
Assim no caso em tela a segunda recorrida não comprovou a contento a fiscalização, visto que a recorrente prestou serviços para a segunda recorrida no período de 24/07/2013 até 05/02/2016, sendo que conforme se observa no extrato fundiário de ID. b1c78c1, há ausências de depósitos fundiários.
Constou ainda no despacho denegatório que o TST já pacificou o entendimento a cerca da matéria debatida, assim denegou o prosseguimento do Recurso de Revista de ID. c65c1c7:
“Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado combatido em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST). DENEGO seguimento.”
Nota-se que ao contrário da decisão atacada no Recurso de Revista e do despacho ora atacado a recorrente demonstrou desde a distribuição do presente feito que a segunda recorrida não fiscalizou de forma efetiva, tanto que houve atrasos e ausência de depósitos fundiários, bem como atrasos de pagamentos de benefícios e salários, sem que a segunda comprovasse que fiscalizou tais ocorrências e que cobrou solução para a primeira recorrida.
Nestes moldes a recorrente demonstrou que a segunda recorrida não fiscalizou a contento o contrato firmado com a primeira, nestes termos deverá ser mantida a sentença de piso.
Vale destacar que no Recurso de Revista, foram colacionadas diversas jurisprudências contrárias a decisão do Tribunal, inclusive de Turmas diferentes.
O princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, explicam a preocupação de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade direta e indireta daquele que, embora não seja o empregador direito, tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores contratados.
Neste contexto, entende o AGRAVANTE que houve violação ao artigo da Constituição Federal através de suas ramificações, devendo ser analisado o Recurso de Revista, dando procedência, seja pela responsabilidade subsidiária, na forma que aduz a Súmula 331 do TST.
Observa-se que a CONDUTA CULPOSA da segunda reclamada deve-se por não observar eventual adimplência frente aos empregados do prestador, eis que, se tivesse fiscalizado teria logo em seguida rescindido o contrato.
Assim, Nobre Desembargador, pode-se notar que ocorreram interpretações diversas da sentença prolatada em segundo grau para com a nossa Jurisprudência pacífica em vigor e artigos enumerados, sejam nas razões de Recurso de Revista, sejam pelo Agravo de Instrumento interposto, devendo ser devolvidos para o julgamento todos os fundamentos invocados no Recurso de Revista, fazendo parte integrante do agravo de instrumento, todas as razões de inconformismo e os fundamentos invocados no recurso de revista.
Além do mais, o TST, após o advento da ADC 16-9, já manifestou a respeito da matéria conforme aresto que ora expõe, sendo que o Tribunal, com a decisão sub julgada, manifestou contrária a própria fundamentação do TST, bem como a Súmula 331, do C. TST.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é de caráter vinculante, entendem que não há mais a possibilidade de se fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na responsabilidade objetiva da Administração, prevista no parágrafo 6º, do artigo 37, da C.F., e na inconstitucionalidade do artigo 71, da Lei 8.666/93.
Contudo, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o verbete IV, da Súmula 331, do C. TST, devem ser mantidos pelos seguintes argumentos:
a) Garantia de solvabilidade do crédito trabalhista, em compasso com os princípios da melhoria da condição social do trabalhador e …