Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Contestação de Denegação de Recurso de Revista

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. O agravante argumenta violação a normas constitucionais e trabalhistas, defendendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na fiscalização de contratos terceirizados, com base na Súmula 331 do TST.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO – $[processo_estado].

 

 

 

 

 

PROCESSO $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente à presença desse Egrégio TRIBUNAL, requerer seja remetido o presente

 

AGRAVO DE INTRUMENTO

 

para o Tribunal Superior do Trabalho para apreciação, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo]

 

ÍNCLITOS MINISTROS

 

DOUTO PROCURADOR

 

RAZÕES DO AGRAVANTE

 

Não se conformando com o r. despacho de fls. que denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe o ora agravante Agravo de Instrumento tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Muito embora, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2ª região, em sua maioria merece louvor nas decisões proferidas, no processo em tela “data vênia” não foi o que aconteceu à decisão sub julgada, merecendo a sua reforma pelos fatos e pontos de convergência jurisprudencial e afronta a própria Súmula 331, IV, art. 01º, 37, XXI e § 6º da CF, art. 58, III, 67 e 68 da Lei 8.666/93, art. 455 da CLT, 185, 187, 927, 932,933 e 942 do CC.

 

Eminentes Ministros, verifica-se que a denegação não está agasalhada por diversos fundamentos e motivos, que passa, o ora agravado, expor:

 

No bojo do Recurso de Revista interposto, foram colacionadas diversas jurisprudências contrárias a decisão do Tribunal, inclusive de Turmas diferentes.

 

Houve sim violação a Súmula 333 do TST, eis que a matéria, não trata exclusivamente do conjunto fático probatório, mas de aplicação da norma Constitucional, o qual encontra-se encartada no art. 5º, da Constituição Federal, que trata da dignidade humana, bem como da proteção do direito do trabalhador – Principio Norteador de proteção social ao trabalhador.

 

Assim os artigos infringidos e não observados, não deve prosperar, diante de que tais artigos, são nada mais do que a ramificação do princípio de proteção social e dos direitos fundamentais do trabalhador, na forma que aduz o artigo I, inciso III e IV da Constituição Federal.

 

O princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, explicam a preocupação de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade direta e indireta daquele que, embora não seja o empregador direito, tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores contratados.

 

Neste contexto, entende o AGRAVANTE que houve violação ao artigo da Constituição Federal através de suas ramificações, devendo ser analisado o Recurso de Revista, dando procedência, seja pela responsabilidade subsidiária, na forma que aduz a Súmula 331, IV do TST, violação exata aos art. 58, III 67 e 68 da própria Lei de licitação, eis que a mesma dá o poder e dever de vigiar. 

 

A própria ausência da 1ª reclamada, deixando incorrer em revelia, já denota a ausência de capacitação financeira, bem como, já demonstra a ausência de fiscalizar do Estado, ou seja, ficou cabalmente caracterizada a conduta culposa, por ausência de vigiar, na forma que aduz a Súmula 331, IV do TST, senão vejamos:

 

Observa-se que a CONDUTA CULPOSA também está no aditamento elaborado, sem observar a solvência do prestador, ocasião que sequer foi observado eventual adimplência frente aos empregados do prestador, eis que tivesse fiscalizado não teria logo em seguida rescindido o contrato.

 

Assim, Nobre Desembargador, pode-se notar que ocorreram interpretações diversas da sentença prolatada em segundo grau para com a nossa Jurisprudência pacífica em vigor e artigos enumerados, sejam nas razões de Recurso de Revista, sejam pelo Agravo de Instrumento interposto, devendo ser devolvidos para o julgamento todos os fundamentos invocados no recurso de revista, fazendo integrante do agravo de instrumento, todas as razões de inconformismo e os fundamentos invocados no recurso de revista.

 

Além do mais, o TST, após o advento da ADC 16-9, já manifestou a respeito da matéria conforme aresto que ora expõe, sendo que o Tribunal, com a decisão sub julgada, manifestou contrária a própria fundamentação do TST, bem como a Súmula 331, do TST.

 

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que é de caráter vinculante, entendem que não há mais a possibilidade de se fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na responsabilidade objetiva da Administração, prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, e na inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. 

 

Contudo, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o verbete IV, da Súmula 331, do C. TST, devem ser mantidos pelos seguintes argumentos:

 

a) Garantia de solvabilidade do crédito trabalhista, em compasso com os princípios da melhoria da condição social do trabalhador e os da moralidade e impessoalidade da Administração Pública;

 

b) Aplicação da teoria da responsabilidade civil pela culpa in vigilando, uma vez que a licitação apenas revela a melhor proposta e a idoneidade financeira da empresa contratada no momento da contratação, devendo a Administração Pública fiscalizar a execução do contrato (artigo 67 da Lei 8666/93). Além disso, a Administração Pública, com o exercício de sua atividade, causou danos ao trabalhador (artigos 186, 927, 932, III, 933 e 942, p. único, todos do CC);

 

c) A Administração Pública, uma vez sendo responsabilizada pelos créditos trabalhistas de trabalhadores terceirizados, poderá exercer seu direito de regresso em face da empresa contratada.

 

d) Aplicação do princípio da aptidão para a prova no Processo do Trabalho, cumprindo à Administração comprovar, no caso concreto, de forma robusta, que fiscalizou o contrato de forma periódica e não contribuiu para o inadimplemento do crédito trabalhista.

 

Há de se destacar que a Administração Pública, quando opta por terceirizar serviços a empresas que contratam trabalhadores regidos pela …

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